Leticia Mirela Botzan Raitz
Leticia Mirela Botzan Raitz
Número da OAB:
OAB/SC 064672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Mirela Botzan Raitz possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMT, TJSC, STJ
Nome:
LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000130-69.2025.8.24.0070/SC AUTOR : ISMAEL SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ (OAB SC064672) RÉU : DIVELPE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LEVES E PESADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB PR099970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ismael Schneider contra Divelpe Distribuidora de Veículos Leves e Pesados Ltda, alegando, em síntese, que adquiriu um caminhão usado da requerida, o qual apresentou defeitos mecânicos graves após dois meses de uso, ocasionando prejuízos financeiros e transtornos. Afirmou que a requerida garantiu que o veículo estava revisado e em ótimo estado de conservação, mas omitiu vícios ocultos, caracterizando má-fé. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a nulidade da cláusula contratual que excluía a garantia. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 47.160,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da restituição dos valores gastos com reparos. Divelpe Distribuidora de Veículos Leves e Pesados Ltda. apresentou contestação ( evento 13, DOC2 ), sustentando que a relação entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que o autor adquiriu o veículo para fins profissionais, não sendo destinatário final do bem. Alegou, ainda, que o caminhão, por possuir nove anos de uso e mais de 600 mil quilômetros rodados, estava naturalmente sujeito a desgastes, e que o autor assumiu os riscos ao aceitar a cláusula de exclusão de garantia, a qual teria sido negociada de forma transparente. Quanto à competência do Juizado Especial Cível, defendeu que a complexidade da demanda exigiria prova pericial, tornando o juízo incompetente. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Apresentou pedido contraposto, alegando que o autor entregou, como parte do pagamento, um caminhão com o sistema ARLA desativado, o que configuraria crime ambiental e vício oculto. Sustentou que o autor agiu de má-fé ao omitir tal informação durante a negociação, causando prejuízos financeiros à empresa. Requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 17.300,00, a título de indenização pelos custos de regularização do veículo, além da expedição de ofícios à Polícia Civil e ao Ministério Público, para a apuração do suposto crime ambiental. No evento 17, DOC1 , a requerida reiterou o pedido de afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e arguiu a incompetência territorial, com base na existência de cláusula de eleição de foro no contrato, que elege a Comarca de Curitiba/PR como competente. Em réplica ( evento 20, DOC1 ), o autor impugnou o pedido contraposto, afirmando que a requerida estava ciente do desligamento temporário do sistema ARLA, o qual foi realizado devido a um cabo rompido, sem intenção de adulteração. Afirmou que a requerida agiu de má-fé ao tentar inverter os fatos para se eximir de suas responsabilidades. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a improcedência do pedido contraposto. É o relatório. Decido. Da incompetência territorial: foro de eleição É cediço que a cláusula de eleição de foro trata da competência territorial, que, como regra, é de natureza relativa. Assim, salvo hipóteses excepcionais — não verificadas no presente caso —, tal competência não pode ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" . Portanto, competia à parte ré suscitar a alegação de incompetência territorial na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, ou seja, na própria contestação. Como a arguição foi apresentada de forma extemporânea — ou seja, apenas após a contestação —, operou-se a prorrogação da competência relativa, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil. Afasto, desse modo, a preliminar de incompetência territorial. Da competência do Juizado Especial Cível A requerida, em sua contestação ( evento 13, DOC2 ), sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que a causa demandaria a produção de prova pericial, o que indicaria a complexidade da matéria e atrairia a competência da Justiça Comum. Contudo, sem razão. Verifico que o veículo já foi submetido a conserto, não havendo que se falar em complexidade da demanda. Isso porque eventual exame técnico se limitará à análise de documentos, como notas fiscais, laudos e registros das peças substituídas. Assim, mostra-se inviável a realização de perícia direta no caminhão. Não obstante, caso se revele necessário, poderá ser admitida a apresentação de pareceres técnicos pelas partes ou, subsidiariamente, a elaboração de parecer por profissional de confiança do Juízo, nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95. Ressalta-se que a imprescindibilidade de eventual parecer técnico será oportunamente analisada, após a especificação de provas pelas partes. Dito isso, afasto a preliminar de incompetência do Juizado, por não verificar complexidade na causa. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora o autor tenha adquirido o caminhão para uso profissional, é pacífico na jurisprudência que o fato de o bem ser utilizado no exercício da profissão não afasta automaticamente a aplicação do CDC, desde que esteja configurada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ "ATUAL VEÍCULOS". PARTE AUTORA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL, DE ACORDO COM A TEORIA FINALISTA MITIGADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PROFISSIONAL. PESSOA FÍSICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA INARREDÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRECEDENTE DO STJ. "Dessarte, reconhecida a possibilidade de abrandamento da teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, é de se enquadrar a recorrida na definição constante do art. 2º do CDC" (STJ, REsp. 1.010.834/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3-8-2010). DEMORA EM CONSERTO DE AUTOMÓVEL. DEFEITO EM BLOCO DE MOTOR. REPARO AUTORIZADO POR SEGURADORA. VEÍCULO ENTREGUE À RÉ "IBRAUTO" EM FEV/2011. AUTORIZAÇÃO PELA SEGURADORA EM 11/03/2011. CONCESSIONÁRIA "IBRAUTO" SUCEDIDA PELA RECORRENTE "ATUAL VEÍCULOS" EM MARÇO/2011, QUE RECEBEU O UTILITÁRIO PARA CONSERTO. RECORRENTE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA MORA. DEFEITO DO SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CODECON. LENTIDÃO NA ENTREGA DE PEÇAS PELA MONTADORA CORRÉ IRRELEVANTE. FATO INTERNO ENTRE FORNECEDORAS. CONDUTA ILEGÍTIMA CARACTERIZADA. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE CARRO DEMONSTRADAS POR CONTRATO DE LOCAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO ESCORREITA. FALTA DE RECIBO SUPRIDA. NEXO CAUSAL INDISCUTÍVEL. CONDENAÇÃO ACERTADA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. TESE INACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA INJUSTIFICADA QUE CAUSOU ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO. TRANSTORNO DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.401304-5, de Criciúma, rel. Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 02-08-2016) (g.n.) No caso concreto, a parte autora demonstra características compatíveis com a figura do consumidor final, conforme definição do art. 2º do CDC. Não há prova de que o autor integre a cadeia de fornecimento ou que exerça atividade empresarial no ramo da venda de veículos. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, inclusive quanto à interpretação de cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova, nos termos do despacho do evento 6, DOC1 . Da especificação de provas Para permitir o regular saneamento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova. No caso de pedido de prova oral, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite legal, devendo, ainda, ser indicado o fato a ser provado por cada testemunha, a fim de explicitar a necessidade da oitiva e auxiliar na organização da pauta, sob pena de indeferimento. No caso de pedido de prova pericial, deve a parte especificar a natureza da perícia e o fato controvertido a cuja prova se destina, esclarecendo a necessidade da prova técnica e a compatibilidade do meio probando, bem como apresentar os seus quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão. Ainda, esclareço que poderão ser indeferidas as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput , do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002878-79.2022.8.24.0070/SC EXEQUENTE : GILMARA NICHELATTI ADVOGADO(A) : LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ (OAB SC064672) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido do ev. 97 e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da executada, a qual deverá recair, preferencialmente, sobre eventuais veículos encontrados no local. Por ocasião do cumprimento do mandado, deve o(a) oficial de justiça certificar a respeito da existência de automóvel da marca BMW, indicado pela exequente no ev. 97. 2. Cumprido o item 1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001666-86.2023.8.24.0070/SC EXEQUENTE : GILMARA NICHELATTI ADVOGADO(A) : LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ (OAB SC064672) SENTENÇA Assim, considerando o pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do CPC/2015. Consigno que eventual restrição extrajudicial do art. 828 do CPC, por tratar-se de liberalidade do credor, incumbe a este providenciar o levantamento desta. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Desnecessária a intimação do executado vez que lhe falece interesse recursal.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001083-04.2023.8.24.0070/SC RELATOR : Victor Machado Schmitt EXEQUENTE : GISELE DA SILVA ALEGRI ADVOGADO(A) : LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ (OAB SC064672) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 118 - 01/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 117 - 27/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001184-70.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE : ANDERSOM RETKE ADVOGADO(A) : LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ (OAB SC064672) ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015, cientificando-o(a) ainda de que, não havendo o pagamento voluntário o processo seguirá com a efetivação dos atos constritivos, tudo conforme autorizado pelo art. 1º, item 27 da Portaria n. 86/2018-DF, deste Juízo.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2931003/SC (2025/0166656-8) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : MATIAS GIL ADVOGADO : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC015781A AGRAVADO : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA AGRAVADO : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADOS : GUILHERME CAPRARA - RS060105 ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587 DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS - RS064672 THALES EDUARDO SILVA MEDEIROS - RS129508 GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Judicial - CEJUSC Nº 5007485-86.2022.8.24.0054/SC EXEQUENTE : MORGUI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOANA GALVAN KEMPER (OAB SC060310) EXECUTADO : BRUNO FELIPE BALDO ARRUDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA MIRELA BOTZAN RAITZ (OAB SC064672) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se, no que restar, a decisão de evento 125.1 .
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