Djonykiel Lazari

Djonykiel Lazari

Número da OAB: OAB/SC 064680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djonykiel Lazari possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC
Nome: DJONYKIEL LAZARI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) INQUéRITO POLICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000726-55.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : INSTITUIÇÃO DE ENSINO E APRENDIZADO DE IDIOMAS LTDA ME ADVOGADO(A) : CINTIA RAUBER (OAB SC064225) ADVOGADO(A) : DJONYKIEL LAZARI (OAB SC064680) ATO ORDINATÓRIO Não localizados ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (evento 22), fica intimada a parte reclamante para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sob pena de extinção, conforme despacho ev. 20.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000869-44.2025.8.24.0037/SC RELATOR : Caroline Peressoni Porcher AUTOR : INSTITUIÇÃO DE ENSINO E APRENDIZADO DE IDIOMAS LTDA ME ADVOGADO(A) : CINTIA RAUBER (OAB SC064225) ADVOGADO(A) : DJONYKIEL LAZARI (OAB SC064680) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 24/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003008-66.2024.8.24.0016/SC AUTOR : DEIVITI DA SILVA PINTO SATIQUE ADVOGADO(A) : CINTIA RAUBER (OAB SC064225) ADVOGADO(A) : DJONYKIEL LAZARI (OAB SC064680) RÉU : VINICIUS DE AZEREDO ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) DESPACHO/DECISÃO Da expedição de ofício Considerando os sistemas disponíveis no judiciário, determino que o cartório judicial efetue a consulta ao sistema Prevjud para obter informações acerca do benefício previdenciário (NB: 650.390.953-9) concedido ao autor, bem como expeça ofício ao INSS para que remeta documentação de eventuais perícias médicas realizadas e a decisão que concedeu ou cessou eventual benefício. Da prova emprestada DEFIRO o pedido de utilização da prova juntada nos autos do processo n.º 5002504-60.2024.8.24.0016, a qual instruiu o processo n.º 5002526-21.2024.8.24.0016, consistente na gravação das câmeras de segurança do posto de combustíveis “Amigão”. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal solicitando a inclusão da parte autora como interessada nos autos 50025046020248240016 e concedendo acesso ao procurador para possibilitar o download dos vídeos das câmeras, que posteriormente deverão ser juntadas no presente feito. Caso entenda pela impossibilidade de acesso do autor como interessado, solicite-se a remessa dos arquivos contendo os vídeos das câmeras. Da prova pericial 1. Quanto aos meios de prova, DEFIRO o pedido de produção de  prova pericial e nomeio como perito o médico clínico geral Dr. Clomar Francisco Milani - CRMSC006617 , para assumir o encargo de Perita Judicial, independentemente de compromisso, conforme arts. 465 e 466 do CPC. 2. Os honorários do perito ficam, desde logo, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) observado o grau de complexidade da perícia em questão, a ausência de profissional capacitado nesta Comarca e os ditames da Resolução n. 5/2019 do TJ/SC, especialmente a limitação prevista no art. 8º, § 4º, da normativa. 3. O pagamento dos honorários compete a ambas as partes, tendo em vista que as duas postularam pela designação da perícia (art. 95, § 1º, c/c art. 465, § 4º do CPC). 3.1. Contudo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, o valor que seria atribuído a ela (50%) será pago através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019, com atualizações posteriores. 4 No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerida promover o recolhimento adiantado dos honorários periciais fixados (art. 95, § 1º, c/c art. 465, § 4º do CPC). 4.1 Caso houver pedido do perito, autorizo desde já o levantamento de 50% dos honorários em seu favor, nos termos do art. 465, § 4º do CPC. 5. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). 6. Apresentados os quesitos de ambas as partes, ou decorrido o lapso para tanto , intime-se a Sra. Perita nomeada, via sistema eproc, acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o(a) de que deverá: a) em 10 (dez dias), concordando com os honorários acima arbitrados, designar local e data para realização da perícia (deve haver um intervalo mínimo de 30 dias entre a comunicação ao juízo e a data da perícia); b) entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; c) em caso  de não aceitação do encargo, apresentar escusa justificada. 7. Recusada a nomeação, voltem conclusos imediatamente. 8. Juntado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze dias). 9. Caso haja algum pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito, via sistema eproc, independentemente de conclusão dos autos, ficando já determinado, para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Tudo cumprido, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais da parte autora e parte ré e oitiva das testemunhas já arroladas no evento 49. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000718-78.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : VARGAS SOLUCOES AUTOMOTIVAS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA RAUBER (OAB SC064225) ADVOGADO(A) : DJONYKIEL LAZARI (OAB SC064680) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput , do Código de Processo Civil e  do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Inexitosa ou insuficiente a medida anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção - art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). Intime(m)-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-27.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : VARGAS SOLUCOES AUTOMOTIVAS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA RAUBER (OAB SC064225) ADVOGADO(A) : DJONYKIEL LAZARI (OAB SC064680) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput , do Código de Processo Civil e  do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. 1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência e de penhora dos veículos registrados em nome do executado. 2. Caso estejam alienados fiduciariamente, determino desde já a expedição de ofício à instituição financeira credora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do respectivo contrato. 2.1 Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para análise da viabilidade/efetividade de inclusão de restrição sobre o veículo alienado. 3. Em relação aos veículos sem ônus, determino desde já que seja lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, intimando-se da penhora a parte exequente para, em 15 (quinze) dias apresentar a avaliação do(s) veículo(s) com base na tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), manifestar-se sobre o interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC) e a forma de expropriação pretendida. Saliento que, havendo penhora antecedente advinda de outros autos, não será deferida a remoção do bem. Com o aporte da avaliação e caso tenha o exequente manifestado interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC), defiro desde já a remoção do bem (art. 840 § 1º, CPC), expedindo-se o devido mandado a ser cumprido no endereço do executado, intimando-se da penhora e da avaliação para que delas se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 §1º, IV, CPC). O bem removido deverá ser depositado em mãos do exequente, se assim requerido, o qual será nomeado como depositário (art. 840, §1º, CPC). Consigne-se no auto de remoção o estado em que se encontra o bem removido (referindo a quilometragem e demais constatações relevantes de apontamento). Havendo êxito na remoção e não havendo insurgência acerca da penhora e avaliação no prazo mencionado, retornem conclusos. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos. Do Sniper Infrutíferas as medidas acima, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( Sniper ) para a busca de bens da parte executada, tendo em vista que referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do Sniper pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Dessa maneira, cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) a fim de tornar eficaz a busca de bens de propriedade da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO QUE APONTA A AMPLA UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA PELO JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041227-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício. Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. Do Prevjud Caso o ocupante do polo passivo seja pessoa física, defiro, desde já, a utilização do sistema PREVJUD, a fim de buscar informações sobre benefícios previdenciários em que o(a) executado(a) atualmente possa ser beneficiário(a) e ainda, para obter informações sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios, com a observação de que eventual pedido de penhora de verbas salariais será analisado posteriormente pelo juízo. Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) , pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020). B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015). Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido. Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta. C) Disponibilização dos extratos bancários , inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível. D) Penhora de quotas capitais , tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg , considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório. F) Penhora de criptomoedas ( exchanges ) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado. Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud. Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021). Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já indefiro o pedido, caso requerido. G) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais ( Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, CPC, não merece prosperar. Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais. Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda. Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). H) Do Serp-Jud A consulta via sistema Serp-Jud é uma ferramenta instituída pela Lei Federal n. 14.382/2022, que possibilita o acesso aos serviços dos Registros Públicos Brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). A única possível serventia da utilização do sistema é a consulta ao Registro de Imóveis, contudo tal informação pode ser requerida pela própria parte. Salienta-se ainda que compete à parte exequente a busca de bens passíveis de constrição do executado, não podendo esta incumbir este ônus ao Poder Judiciário. Retira-se da jurisprudência recente do e. TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVANTE QUE ALMEJAVA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO DO PODER JUDICIÁRIO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP). OBJETIVOS DA FERRAMENTA PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI N. 14.382/2022, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080089-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD, PREVJUD, BACEN-CCS, CRC-JUD, CAMP, NAVEJUD, SERP-JUD E CENSEC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO PREVJUD (PROVIMENTO N. 53/2022 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA), AO SERASAJUD (ART. 782, § 3º, DO CPC E PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) E AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 7. SERP-JUD e Camp (Central de Auxílio à Movimentação Processual) O SERP-JUD é o Sistema Eletrônico de Registros Públicos do Poder Judiciário, instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja finalidade é facilitar a comunicação entre o Judiciário e os registros públicos. Tanto no SERP-JUD como no Camp (Central de Auxílio à Movimentação Processual) os dados ali encontrados podem ser acessados pela própria parte, o que afasta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO. RECLAMO DO CREDOR.TENCIONADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. NÃO ACOLHIMENTO. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO AO SISTEMA SERP. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA QUE SÃO PÚBLICAS E PODEM SER FACILMENTE OBTIDAS PELA PARTE, NÃO JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  CONSULTA AO SISTEMA CAMP - CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL -INDEFERIDA.  DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE A PARTE DILIGENCIAR PERANTE O REGISTRO CIVIL COMPETENTE ACERCA DE EVENTUAL REGISTRO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE PROVIDÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066271-57.2023.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). O pedido, assim, deve ser negado.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004048-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASKEM S.A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL (SERP-JUD) NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL UTILIZAR O SERP-JUD PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O SERP-JUD, CONFORME A LEI FEDERAL N. 14.382/2022, NÃO PREVÊ A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OUTRAS FINALIDADES. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD COM A FINALIDADE PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022474-94.2024.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079747-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO. RECLAMO DO CREDOR. TENCIONADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. NÃO ACOLHIMENTO. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO AO SISTEMA SERP. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA QUE SÃO PÚBLICAS E PODEM SER FACILMENTE OBTIDAS PELA PARTE, NÃO JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pleito. No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828, ou 517, CPC, conforme se tratar, respectivamente, de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC) (ou 10 dias, se tratar de juizado especial cível, sob pena de extinção - art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). Intime(m)-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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