Daniela Dechring

Daniela Dechring

Número da OAB: OAB/SC 064705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Dechring possui 46 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMG, TJSC, TJSP
Nome: DANIELA DECHRING

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO CONSENSUAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002841-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : GORETI DE FATIMA ERMES ADVOGADO(A) : DANIELA DECHRING (OAB SC064705) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à executada Goreti de Fatima Ermes os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. Intime-se o executado Gilmar de Souza acerca da constrição via Sisbajud, conforme decisão do evento 06. 3. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida. Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º). Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência. Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil ( leasing ) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora. Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000337-12.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ACOLINE COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) EXECUTADO : OSMAR MARCOS ADVOGADO(A) : DANIELA DECHRING (OAB SC064705) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressada por ACOLINE COMERCIAL LTDA contra OSMAR MARCOS em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud. Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A exequente refutou os argumentos apresentados. Decido. 2. Da Impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sibajud: Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria é da parte executada, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que... as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES, VIA SISBAJUD, AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. TESES INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE DETÉM CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC) . NUMERÁRIO PENHORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071404-80.2023.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 06-06-2024). Pela análise dos documentos acostados pela parte executada, verifico que a conta em que recaiu a penhora via SISBAJUD é a mesma em que o executado recebe o Benefício INSS, o qual declara tratar-se de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.: Ainda, da análise dos extratos bancários que instruem a impugnação, é possível verificar que o bloqueio incidiu sobre o valor cuja origem era o pagamento do benefício previdenciário da parte executada. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os proventos previdenciários são, via de regra, impenhoráveis até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. VERBA BLOQUEADA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MONTANTE INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, POR FORÇA DO ART. 833, INC. IV E X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003108-06.2023.8.24.0000, Relatora Desembargadora Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 29-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. VENTILADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DE SISBAJUD. TESE AGASALHADA. REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, DOS SUBSÍDIOS, DOS SOLDOS, DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DAS PENSÕES, DOS PECÚLIOS E DOS MONTEPIOS , BEM COMO DAS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, DOS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM, BEM COMO ÀS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. EXEGESE DO ART. 833, §2º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. CASO CONCRETO. ALMEJADO RECEBIMENTO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE GANHOS ELEVADOS DA DEVEDORA, NOS MOLDES DEFINIDOS PELO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. QUANTIAS BLOQUEADAS QUE NÃO SUPLANTAM 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS . FORÇOSA MODIFICAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA GUERREADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015996-70.2024.8.24.0000, Relator Desembargador José Carlos Carstens Kohler, j. 25-06-2024). O bloqueio que recaiu sobre a conta da parte executada atingiu o importe inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previsto pela jurisprudência catarinense. Assim, concluo que o executado logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores. 3. Da penhora do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) percebida pelo executado: No mais, no evento 307.1 , a parte exequente requereu seja efetuada penhora de R$ 100,00 (cem reais) mensais sobre a remuneração líquida (Benefício BPC/Loas INSS) do executado, valor este que fora proposto pelo último (evento 302.1 ). Como sabido, os proventos provindos de benefícios assistenciais são, em regra, impenhoráveis, nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, excetuada a previsão do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, que dispõe, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional libera, ressalvado o § 2.º; [...] § 2.º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. [...] A referida regra, entretanto, não deve ser interpretada como se possuísse caráter absoluto, podendo ser passível de mitigação em situações excepcionais, especialmente  quando a hipótese dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa, aliás, é a orientação que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns casos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE . POSSIBILIDADE . Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.  Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.  Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. Recurso Especial n. 1.658.069-GO [2016/0015806-6]. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 14.11.2017). Em relação à possibilidade de penhora de rendimentos da parte executada em dívidas não alimentares foi pacificado o entendimento em julgamento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA . 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais .4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves). No mesmo sentido cito precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO . EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE TEMÁTICAS DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIOS ANTERIORES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO E OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS TÓPICOS. RETENÇÃO DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE MESMO NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDA ALIMENTAR, DESDE QUE GARANTIDA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO DO RECORRENTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR REMANESCENTE DOS RENDIMENTOS SUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL . "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40002693020208240000, Relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli) Portanto, não sendo tal verba absolutamente impenhorável, e, considerando que o próprio executado, na petição de evento 302.1 , propôs-se ao pagamento do importe mensal de R$ 100,00, valor o qual aduziu que não comprometeria sua subsistência, entendo que o pedido de penhora do benefício (INSS) recebido pelo executado comporta deferimento. 4. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação à penhora e, por conseguinte, DEFIRO a liberação da quantia bloqueada em favor da parte executada , tendo em vista ser impenhorável . 4.1. Preclusa esta decisão , expeça-se o alvará , conforme dados bancários apresentados pela parte executada. 5. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora formulado para autorizar o desconto de R$ 100,00 (cem reais) da quantia líquida percebida mensalmente pela parte executada. 5.1. Oficie-se ao INSS, para que desconte mensalmente dos benefícios recebidos pela parte executada o importe acima declinado , transferindo-o diretamente para subconta judicial vinculada aos autos, até o montante do débito exequendo, intimando-se, em seguida, o executado. 6. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002909-05.2025.8.24.0035/SC RELATOR : MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLON AUTOR : VILSON DOS ANJOS ADVOGADO(A) : DANIELA DECHRING (OAB SC064705) ADVOGADO(A) : JULIANE MACHADO LAURENTINO (OAB SC057340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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