Maria Eduarda Cherpers Holanda

Maria Eduarda Cherpers Holanda

Número da OAB: OAB/SC 064719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Cherpers Holanda possui 76 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF4, TRT12, TJGO, TJSC
Nome: MARIA EDUARDA CHERPERS HOLANDA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/RIO DO SUL ATSum 0000888-04.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: KAUAN GUILHERME SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA   Destinatário:   AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA   LOCAL: Audiência por videoconferência - Centro de Conciliação - CEJUSC RIO DO SUL - SC. Audiência: 02/09/2025, às 15h10min Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi REDESIGNADA a audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO  para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas de seus procuradores, ficando mantidas as cominações anteriores. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de aplicação do art. 844 da CLT. IMPORTANTE: Para a realização da audiência por videoconferência será utilizada o aplicativo/site ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta. No dia, se possível, entrar com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência do horário de sua audiência. Em caso de utilização de Browser (navegador), o link de acesso à sala virtual da audiência é:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86295872168. Em caso de utilização do aplicativo ZOOM, o id. da reunião é: 86295872168. Caso V. S.ª não consiga consultar ou visualizar os autos via internet, deverá entrar em contato  por meio do endereço eletrônico: cejuscrsl@trt12.jus.br, telefone (48) 32164446, whatsapp (47) 35314599, (47) 997726242, atendimento  das 12h às 18h. RIO DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. VANESSA SIMON Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003989-04.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ALEXSANDRO SILVERIO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CHERPERS HOLANDA (OAB SC064719) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno negativo do aviso de recebimento (AR) expedido para citação, fica intimado(a) o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço da diligência ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004466-27.2025.8.24.0035/SC AUTOR : JRF COMERCIO DE CONFECCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CHERPERS HOLANDA (OAB SC064719) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006, que, entre outras providências, revogou a Lei 9.841/1999, é possível que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte figurem como autoras perante os Juizados Especiais, senão vejamos: "Art.  8º. (...) § 1º.  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (...)" "Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Contudo, para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam propor ação perante os Juizados Especiais é necessário que comprovem essa condição nos autos - Enunciado 135 do FONAJE 1 . De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Assim, tenho que para comprovação da condição de empresa de pequeno porte ou de microempresa, e consequentemente da legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006), necessário comprovar que houve o registro dos atos constitutivos com a condição de microempresa ou pequeno porte, bem como a respectiva receita bruta anual. Documentos relativos à alteração do contrato social ou extrato da situação cadastral perante a Receita Federal não se prestam a comprovar a atual qualificação tributária da pessoa jurídica (Enunciado 135 do FONAJE), pois não atestam a receita bruta anual da requerente, condição esta que deve ser comprovada para que possa propor ação perante o Juizado Especial. Assim, caso a parte autora seja optante do Simples Nacional, basta que traga aos autos  comprovação de que é optante do referido regime , o que pode ser obtido no site " http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/" , no link "consulta optantes". A certidão, contudo, deverá ser atualizada. Caso não seja optante do regime, deverá trazer aos autos declaração do imposto de renda do último exercício financeiro e, em se tratando de inúmeras páginas, inviável juntar o demonstrativo completo, bastando que traga aos autos a página referente ao demonstrativo de resultado ou a página da receita bruta. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para comprovar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme o caso, nos termos do consignado acima, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004470-64.2025.8.24.0035/SC AUTOR : JRF COMERCIO DE CONFECCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CHERPERS HOLANDA (OAB SC064719) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006, que, entre outras providências, revogou a Lei 9.841/1999, é possível que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte figurem como autoras perante os Juizados Especiais, senão vejamos: "Art.  8º. (...) § 1º.  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (...)" "Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Contudo, para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam propor ação perante os Juizados Especiais é necessário que comprovem essa condição nos autos - Enunciado 135 do FONAJE 1 . De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Assim, tenho que para comprovação da condição de empresa de pequeno porte ou de microempresa, e consequentemente da legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006), necessário comprovar que houve o registro dos atos constitutivos com a condição de microempresa ou pequeno porte, bem como a respectiva receita bruta anual. Documentos relativos à alteração do contrato social ou extrato da situação cadastral perante a Receita Federal não se prestam a comprovar a atual qualificação tributária da pessoa jurídica (Enunciado 135 do FONAJE), pois não atestam a receita bruta anual da requerente, condição esta que deve ser comprovada para que possa propor ação perante o Juizado Especial. Assim, caso a parte autora seja optante do Simples Nacional, basta que traga aos autos  comprovação de que é optante do referido regime , o que pode ser obtido no site " http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/" , no link "consulta optantes". A certidão, contudo, deverá ser atualizada. Caso não seja optante do regime, deverá trazer aos autos declaração do imposto de renda do último exercício financeiro e, em se tratando de inúmeras páginas, inviável juntar o demonstrativo completo, bastando que traga aos autos a página referente ao demonstrativo de resultado ou a página da receita bruta. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para comprovar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme o caso, nos termos do consignado acima, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004480-11.2025.8.24.0035/SC AUTOR : JRF COMERCIO DE CONFECCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CHERPERS HOLANDA (OAB SC064719) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006, que, entre outras providências, revogou a Lei 9.841/1999, é possível que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte figurem como autoras perante os Juizados Especiais, senão vejamos: "Art.  8º. (...) § 1º.  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (...)" "Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Contudo, para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam propor ação perante os Juizados Especiais é necessário que comprovem essa condição nos autos - Enunciado 135 do FONAJE 1 . De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Assim, tenho que para comprovação da condição de empresa de pequeno porte ou de microempresa, e consequentemente da legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006), necessário comprovar que houve o registro dos atos constitutivos com a condição de microempresa ou pequeno porte, bem como a respectiva receita bruta anual. Documentos relativos à alteração do contrato social ou extrato da situação cadastral perante a Receita Federal não se prestam a comprovar a atual qualificação tributária da pessoa jurídica (Enunciado 135 do FONAJE), pois não atestam a receita bruta anual da requerente, condição esta que deve ser comprovada para que possa propor ação perante o Juizado Especial. Assim, caso a parte autora seja optante do Simples Nacional, basta que traga aos autos  comprovação de que é optante do referido regime , o que pode ser obtido no site " http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/" , no link "consulta optantes". A certidão, contudo, deverá ser atualizada. Caso não seja optante do regime, deverá trazer aos autos declaração do imposto de renda do último exercício financeiro e, em se tratando de inúmeras páginas, inviável juntar o demonstrativo completo, bastando que traga aos autos a página referente ao demonstrativo de resultado ou a página da receita bruta. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para comprovar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme o caso, nos termos do consignado acima, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001918-09.2025.8.24.0074/SC RELATOR : ANDRE LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVES EXEQUENTE : SHARK MIDIA PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CHERPERS HOLANDA (OAB SC064719) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 24/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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