Dara Suelen Cardoso

Dara Suelen Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 064743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dara Suelen Cardoso possui 190 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT24, TRF4, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 190
Tribunais: TRT24, TRF4, TRF3, TJPR, TRT12, TRT16, TJSC, TRF6, TJSP
Nome: DARA SUELEN CARDOSO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : LARISSA FERRAZ LOPES (Pais) ADVOGADO(A) : DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal Substituto Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Blumenau: 1. Fica determinada a realização de perícia médica com o expert a seguir nomeado, devendo ser observada a data, horário, local e o nome do perito, nos termos deste ato ordinatório . 2. Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente antes da data de realização da perícia. Deverá o periciado levar consigo ao ato pericial todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia etc.). 3. Durante o exame pericial, recomenda-se ao periciado o uso de máscara caso apresente sintomas gripais. 4. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da perícia. 5. A indicação de assistente técnico deverá ser feita até a data da perícia médica, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. 6. Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico – nos termos do modelo disponível no E-PROC disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico; 7. A apresentação dos quesitos deverá ser realizada diretamente no laudo eletrônico até a data da perícia, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos”. Os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Central à(ao) perito(a). 8. Os honorários periciais são fixados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois), nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. 9. Fica registrado que eventual pedido de tutela não será analisado pela Central de Perícias.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008690-23.2025.4.04.7205/SC AUTOR : VANIA MAZIERO ADVOGADO(A) : DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743) DESPACHO/DECISÃO Em 19/09/2024 foi publicado o julgamento de mérito do Tema 1.234, no Supremo Tribunal Federal, em que se estabeleceu, dentre outros, critérios para análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. E em 30/09/2024, houve a publicação do julgamento do mérito do Tema 6, em que o Supremo Tribunal Federal acrescentou critérios para a análise judicial de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, ao portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Tratando-se, o pleito autoral, de tecnologia(s) não incorporada(s), na forma do Tema 1.234 recentemente julgado e acima referido, é da parte autora da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Dessarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial: a) apresentando o(s) preço(s) da(s) tecnologia(s)/fármaco(s) requerido(s) previsto(s) na CMED, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG, situado na alíquota de 0% de ICMS), conforme determinado no Tema 1234 do STF (RE 136643/SC); b) valorando adequadamente a causa, que deve corresponder ao proveito proveito econômico pretendido, considerando que o pedido abrange prestações vincendas, o que importa o cálculo de 12 prestações vincendas ou uma prestação anual, conforme determina a legislação vigente (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e Tema 1234 do STF). Logo, deverá o valor da causa computar o custo de 12 meses de tratamento com a(s) tecnologia(s) postulada(s), observado o valor previsto na CMED com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG, situado na alíquota de 0% de ICMS); c) juntando aos autos ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise , a fim de comprovar com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS ; d) juntando prova de negativa administrativa formal de fornecimento dos medicamento/tecnologias postulados pelo Estado de Santa Catarina, a fim de demonstrar a existência de interesse processual no ajuizamento desta demanda. Com as informações nos autos, remetam-se ao NatJus solicitando a realização de parecer técnico. Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019895-18.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JAICIARA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743) AUTOR : ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à citação e/ou intimação, na forma da Portaria 09/2024 , deste Juizado. Ressalto que, efetivadas 03 tentativas de citação e/ou intimação da parte ré/executada com resultado negativo, o processo será extinto. Se negativa a citação e/ou intimação no endereço e/ou telefone indicado nos autos, serão praticados, independentemente de requerimento da parte autora/exequente, os seguintes atos: a) consulta aos sistemas informatizados de pesquisas disponibilizados pela CGJ; b) expedição de ofício à Secretaria da Promoção da Saúde de Blumenau, solicitando que seja informado, em 5 dias, o endereço e/ou telefone constante do cadastro da parte ré/executada, devendo constar no ofício o nome e o CPF da parte ré/executada; e c) expedição de alvará em favor da parte autora/exequente, para pesquisa de endereço junto ao SAMAE, INSS, instituições financeiras, empresas de telefonia fixa e móvel, entre as quais TIM, CLARO, VIVO, OI e Unifique, bem como empresas como Ifood, Uber, Netflix, Amazon, Pagseguro, 99, com prazo de 30 dias, devendo constar no alvará o nome e o CPF da parte ré/executada. O alvará deverá ser impresso pela parte autora/exequente, a quem caberá realizar a busca e, após, decorrido o prazo fixado no alvará, informar o endereço da parte ré/executada, sob pena extinção do processo.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002315-06.2025.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA AUTOR : SANDRO LUIZ SCHRAM ADVOGADO(A) : BRUNA CORREIA (OAB SC035074) ADVOGADO(A) : DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 16/07/2025 - Perícia designada Evento 40 - 15/07/2025 - Determinada a intimação
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000472-65.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE LUCENTE RECLAMADO: 2700 BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE JOSE LUCENTE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 16 de julho de 2025. IARA REGINA LISE BONOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE LUCENTE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000472-65.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE LUCENTE RECLAMADO: 2700 BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE JOSE LUCENTE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 16 de julho de 2025. IARA REGINA LISE BONOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE LUCENTE
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU ATSum 0024270-63.2024.5.24.0096 AUTOR: CLEITON CIPRIANO ALVES RÉU: JOSENILDO SANTOS DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO   O(A) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) da  Vara do Trabalho de Bataguassu - MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial JOSENILDO SANTOS DE OLIVEIRA, CNPJ: 17.679.125/0001-92, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital, fica CITADO(A) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação do presente Edital, pagar a quantia de R$ 25.799,53, atualizado até 31.7.2025, ou garantir a execução, sob cominação de realização de diligências por meio dos convênios disponíveis nesta especializada em busca de bens em nome da(o) executada(o) e posterior penhora dos referidos bens (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). FICA, ainda, intimado(a) para tomar ciência do decisão ID 58b962f, conforme abaixo transcrito: C O N C L U S Ã O Nesta data, levo os autos conclusos ao MM. Juiz, Dr. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO, para decisão. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se dos cálculos elaborados pelo autor, sob Id. f622849. Homologo, fixando a execução no importe de R$ 25.799,53, atualizado até 31/07/2025, sendo: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 20.807,79; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: R$ 2.337,69; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR: R$ 2.148,18; CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 505,87. Cite-se o reclamado para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de diligência SISBAJUD em seu desfavor, desde já, autorizada. Em sendo positiva a diligência SISBAJUD, intime-se para embargos, no prazo legal. Para o caso de insucesso, ficam deferidas as diligências CNIB/RENAJUD/INFOJUD em seu desfavor, bem como fica autorizada a inclusão de seus dados no BNDT e SERASAJUD, devendo ser observado pela Secretaria o prazo constante do art. 883-A da CLT. Para o caso de omissão do executado e posterior constatação da existência de bens, fica, desde já, determinada a aplicação da multa prevista nos arts.774, V e 774, parágrafo único do CPC. Intimem-se as partes. BATAGUASSU/MS, 14 de julho de 2025. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz do Trabalho Titular   Decorrido o prazo legal sem a quitação do débito terá os seus dados inseridos no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS, hipótese em que não poderá obter a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (BNDT) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.440/2011. E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), foi expedido o presente Edital, que será levado a público pelo Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Juliana Maria Boverio-Diretora de Secretaria. BATAGUASSU/MS, 16 de julho de 2025. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO SANTOS DE OLIVEIRA
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