Bruno Henrique Valentini Grigorio
Bruno Henrique Valentini Grigorio
Número da OAB:
OAB/SC 064767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Valentini Grigorio possui 80 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TJSC, TST, TRF4, TRT12
Nome:
BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001834-87.2023.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira RÉU : R CARROS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (OAB SC064767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 22/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036911-26.2024.8.24.0038/SC AUTOR : LEIDI DAIANA DA MAIA VIRTUOSO ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (OAB SC064767) ADVOGADO(A) : MIRIAM FRANCIELI SPERKA GRIGORIO (OAB SC053908) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não concordando com a proposta, caso ainda não conste nos autos manifestação sobre a perícia, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014147-12.2025.8.24.0038/SC AUTOR : TATIANE ISABEL DE FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (OAB SC064767) ADVOGADO(A) : MIRIAM FRANCIELI SPERKA GRIGORIO (OAB SC053908) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC). Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação. Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030961-02.2025.8.24.0038/SC AUTOR : RUDINEI ADILIO JUNIOR FELISBERTO ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (OAB SC064767) ADVOGADO(A) : MIRIAM FRANCIELI SPERKA GRIGORIO (OAB SC053908) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a observação de que, nas ações acidentárias, há isenção legal (Lei n. 8.213, art. 129, II e parágrafo único e Súmula n. 110 do STJ). 2. Diante da necessidade de prova pericial, bem como do disposto no artigo 1º, inciso I da Resolução Conjunta n. 01/2015 do CNJ, nomeio como perito judicial o médico Dr. Guilherme Pacheco Hausen, CRM/SC 11.737, com endereço à Rua Marina Frutuoso, 388, Centro, Jaraguá do Sul - CEP 89.251-500, telefone (47) 3376-1909, e-mail: guihausen@yahoo.com.br. 2.1 . Considerando o princípio da razoabilidade, a complexidade da perícia e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme a Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023. 2.2. Intime-se o INSS para depositar antecipadamente os honorários periciais (Decreto n. 3.048/99, art. 354, § 2º). 3. A perícia está agendada para o dia 25/08/2025 às 14h00 e ocorrerá na sala de perícias do Fórum da Comarca de Araquari. 3.1. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para confirmar o comparecimento ao ato designado, auxiliando o juízo e evitando, assim, a expedição de AR ou mandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-se que a sua ausência acarretará preclusão quanto à produção desta prova, bem como para trazer consigo todos os exames médicos que possuir para análise pelo perito judicial. 4. Intimem-se as partes, cientificando-as de que poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistente técnico e de que devem apresentar os respectivos quesitos em até 10 (dez) dias. Além dos quesitos das partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes: a) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo qual o estado mórbido incapacitante?; b) quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?; c) qual a data de início da doença do(a) autor(a)?; d) qual a data de início da incapacidade laborativa do(a) autor(a)?; e) que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer?; f) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?; g) a redução da capacidade do paciente torna mais dificultosa a sua profissão?; h) atualmente pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique; i) a incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?; j) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?; k) trata-se de doença do trabalho ou acidente decorrente do trabalho ou acidente de qualquer natureza: Descrever o evento causador; l) em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, houve sequelas do aludido acidente? Há nexo entre o acidente e a sequela?; m) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o Perito, ou seja, é desnecessária nova intimação. 5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia (CPC, art. 465). 6. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. 6.1. Fica advertido o perito que o pagamento dos honorários periciais não importa em término da atuação do experto nos presentes autos, devendo o profissional, em sendo o caso, prestar esclarecimentos ou, sendo necessário, complementar o laudo, respondendo quesitos suplementares. 7. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para responder aos questionamentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Prazo: 15 (quinze) dias. 10. CITE-SE a autarquia ré para contestar. No mesmo prazo deverá apresentar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, art. 1º, IV). Prazo: 30 dias. 11. Após, intime-se a parte autora para réplica. 12. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento da lide.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: REALPET DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: REALPET DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSELI TEREZINHA NENEMANN BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (SC64767) MIRIAM FRANCIELI SPERKA (SC53908) Recorrido: Advogado(s): REALPET DISTRIBUIDORA LTDA ANGELITA ECKER FERREIRA (SC24046) LUIS ANDRÉ BECKHAUSER (SC15698) RECURSO DE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 7º, caput e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 468 da CLT; 421 e 422 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a permanência no plano de saúde mais benéfico e o deferimento de indenização por dano moral pela alteração do plano de abrangência nacional para o de abrangência municipal. Consta do acórdão: "(...) É incontroverso que a obreira aderiu ao plano de saúde oferecido pela empresa, na modalidade de coparticipação, estando ciente dos descontos que seriam efetuados a título de mensalidade (50%), conforme é o termo de adesão de fls. 398-399 por ela assinado. Não há prova nos autos de que a vontade manifestada pela obreira nesses documentos pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Consta também do referido termo: Declaro estar ciente ainda que, em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, deverei comparecer mensalmente à empresa para efetuar o pagamento dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde, inclusive de meus dependentes, sob pena de cancelamento do benefício. Observo, contudo, que a partir de abril de 2021 (fl. 528) a demandante não teve efetuado os referidos descontos em sua folha de pagamento por total impossibilidade, e não por mera liberalidade como pretende fazer crer, visto que a empregada se afastou em benefício previdenciário recebendo seus proventos diretamente do Órgão Previdenciário. É incontroverso que a demandante não compareceu na empresa para efetuar o pagamento dos valores conforme ajustado no termo de adesão. Além disso, restou comprovada a tese da ré de que a empresa comunicou a autora acerca do término do plano de saúde coletivo, antes do seu cancelamento, dando-lhe a opção de migração para o novo plano oferecido aos empregados. Neste aspecto, transcrevo trecho da conversa havida entre a reclamante e reclamada (Moacir) transcrita às fls. 89-90, na data de 12.03.2024, não tendo havido impugnação por parte da obreira acerca do conteúdo da conversa. 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Boa tarde Joseli, Existe a possibilidade de fazer a portabilidade do seu plano de saúde coletivo da Unimed para um plano de saúde individual da Operadora XXXXXXXXXXXX, sem a necessidade de cumprir novas carências. Mas essa portabilidade deve ser efetivada até o dia 31/03/2023, data limite de vigência do plano de saúde. Essa opção de portabilidade é especialmente valiosa em momentos de transição, como o que você está vivenciando agora. Ela permite que você mantenha sua cobertura de saúde, garantindo acesso contínuo aos serviços médicos de que possa precisar, sem interrupções.O mais importante é que, ao optar pela portabilidade para um plano individual, você não precisará passar pelos períodos de carência normalmente exigidos para novos beneficiários, uma vez que já cumpriu esses períodos no plano coletivo. Entendemos que manter a cobertura de saúde sem interrupções é crucial, principalmente diante de necessidades de cuidados contínuos. Por isso, gostaríamos de ajudá-la a navegar por esse processo, oferecendo toda a assistência necessária para que faça a portabilidade de seu plano de forma simples e clara. Por favor, não hesite em entrar em contato conosco até amnhã, dia 13/03/2023 para esclarecer dúvidas ou iniciar o processo de portabilidade. Estamos prontos para oferecer todo o suporte necessário, incluindo informações detalhadas sobre os próximos passos, documentação necessária e esclarecimento de quaisquer questões que possam surgir. Aguardo seu retorno e desejo, mais uma vez, que esteja se recuperando bem. Estamos aqui para apoiá-la neste e em outros aspectos que necessitar. Atenciosamente, Realpet Distribuidora Ltda Moacir 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf (arquivo anexado) Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Essa é a cartilha de Portabilidade 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Portabilidade de Carências UNIMED Joseli Terezinha Nennemann.pdf (arquivo anexado) Portabilidade de Carências UNIMED Joseli Terezinha Nennemann.pdf (grifo meu) Não há como acolher os argumentos da autora de que não possuía o "conhecimento necessário" para entender o conteúdo da mensagem em razão do próprio teor da conversa. Verifico que o empregador, além de se mostrar claro, demonstrou demasiada preocupação com a situação da reclamante, enviou-lhe uma cartilha sobre a portabilidade e se colocou totalmente à disposição para quaisquer esclarecimentos, oferecendo todo o suporte e assistência que a mesma entendesse necessários para realizar a migração. Destaco que a referida conversa ocorreu no dia 12/03/2025, tendo a autora sido alertada que o término do prazo para a portabilidade do plano se daria em 31/03/2025. Interessante observar, quanto aos referidos fatos, os seguintes trechos do despacho do Exmo. Juiz Jefferson Peyerl (fls. 199-200), literis: Chamou a atenção deste magistrado, no dia 25-4-2024, durante o diálogo ocorrido no Fórum com o causídico Bruno, de que a procuração foi outorgada pela Autora no dia 20-3-2024. [...] E aí me pergunto: qual foi o motivo para que a Autora tivesse procurado a causídica Miriam no dia 20-3-2024? [...] O que se tem certeza é que a Autora sabia que tinha até o dia 31-3-2024 para fazer uma opção, a qual era crucial para manutenção da carência e continuidade do seu tratamento. Agora, a questão é: a causídica Miriam sabia disso quando a Autora lhe procurou? Não extraio dos autos certeza quanto a isso. Mas, se não sabia, a culpa é toda da Autora, que não contou esse fato à causídica e não apresentou a ela a conversa que teve com Moacir ou com Osnir. Logo, a inércia/omissão da Autora é que teria a colocado nessa situação que agora está. Mas não é crível que a Autora tenha se mantido inerte/omissa. Ela conversou com Moacir, inclusive por telefone. Também já tinha conversado com Osnir e sabia que a empresa tinha que lhe oferecer um plano individual. E não há outra razão para ter procurado a advogada no dia 20 de março a não ser pela razão do que estava ocorrendo com o plano de saúde. A outra certeza que também se tem é a de que a causídica Miriam sabe que todo plano de saúde possui carência. Isso porque ela é operadora do Direito. Logo, tanto Autora quanto a causídica por ela contratada sabiam que havia um prazo de carência para ser observado, o qual, repito, já teria sido informado pela Ré à Autora. Assim, de duas uma: ou a Autora não falou nada da conversa que teve com Moacir e Osnir para a causídica Miriam; ou falou e a causídica Miriam, ao invés de adotar medidas no intento de respeitar a carência (que vencia dia 31-3-2024), deixou esse prazo passar para somente em 12-4-2024 ajuizar uma ação trabalhista de 15 páginas, com vários pedidos de indenização, inclusive acidentário, com valor atribuído à causa de R$ 340.036,60. Assim, tenho que o cancelamento do plano de saúde originário ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, que não honrou com os pagamentos do plano por quase três anos, além de não migrar para o novo plano oferecido pela empresa dentro do prazo estipulado, não havendo como imputar à ré o ônus advindo de um dano ao qual não deu causa. Por fim, destaco os inúmeros esforços da empresa para reincluir a demandante em um novo plano de saúde, além de ajudá-la com as despesas de sua lamentável doença (neoplasia maligna), não havendo, contudo, a prática de qualquer ato ilícito cometido pela empresa com relação ao cancelamento do plano de saúde que justificasse a sua condenação ao pagamento de uma reparação de ordem material ou extrapatrimonial." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observo, por outro lado, que os arestos trazidos à colação, por ser egresso deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais em razão do cancelamento, pela empresa, do plano de saúde após sua aposentadoria por invalidez. Consta do acórdão: "(...) Conforme dito anteriormente, não há como imputar à empresa qualquer responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde da obreira ante a inexistência do ato ilícito." Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, defendendo que marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade, requer seja afastada a prescrição declarada. Consta do acórdão: "(...) Em se tratando de acidente típico, como no caso dos autos, em que o afastamento da autora em benefício previdenciário é em decorrência do mesmo, o marco prescricional deve ser contado a partir da data do acidente de trabalho. Ressalto, apenas por amor ao debate, que as Súmulas nº 278 do STJ e nº 63 deste Egrégio não fazem nenhuma ressalva no sentido de que a incapacidade deva ser permanente. Dessa forma, entendo que o afastamento do labor, ainda que temporário, já atrairia a sua aplicação, não havendo falar, portanto, em cômputo a partir da alta previdenciária." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (0020691-13.2016.5.04.0301), no seguinte sentido: "ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. O marco inicial da prescrição, no caso de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, é o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, assim entendida pela gravidade de seu estado de saúde e da incapacidade laborativa, e não a ocorrência do acidente típico ou surgimento da doença, nem tampouco o afastamento por força de benefício previdenciário concedido pelo órgão oficial." 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A análise do recurso quanto aos temas fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da referida decisão. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSELI TEREZINHA NENEMANN
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: REALPET DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: REALPET DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSELI TEREZINHA NENEMANN BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (SC64767) MIRIAM FRANCIELI SPERKA (SC53908) Recorrido: Advogado(s): REALPET DISTRIBUIDORA LTDA ANGELITA ECKER FERREIRA (SC24046) LUIS ANDRÉ BECKHAUSER (SC15698) RECURSO DE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 7º, caput e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 468 da CLT; 421 e 422 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a permanência no plano de saúde mais benéfico e o deferimento de indenização por dano moral pela alteração do plano de abrangência nacional para o de abrangência municipal. Consta do acórdão: "(...) É incontroverso que a obreira aderiu ao plano de saúde oferecido pela empresa, na modalidade de coparticipação, estando ciente dos descontos que seriam efetuados a título de mensalidade (50%), conforme é o termo de adesão de fls. 398-399 por ela assinado. Não há prova nos autos de que a vontade manifestada pela obreira nesses documentos pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Consta também do referido termo: Declaro estar ciente ainda que, em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, deverei comparecer mensalmente à empresa para efetuar o pagamento dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde, inclusive de meus dependentes, sob pena de cancelamento do benefício. Observo, contudo, que a partir de abril de 2021 (fl. 528) a demandante não teve efetuado os referidos descontos em sua folha de pagamento por total impossibilidade, e não por mera liberalidade como pretende fazer crer, visto que a empregada se afastou em benefício previdenciário recebendo seus proventos diretamente do Órgão Previdenciário. É incontroverso que a demandante não compareceu na empresa para efetuar o pagamento dos valores conforme ajustado no termo de adesão. Além disso, restou comprovada a tese da ré de que a empresa comunicou a autora acerca do término do plano de saúde coletivo, antes do seu cancelamento, dando-lhe a opção de migração para o novo plano oferecido aos empregados. Neste aspecto, transcrevo trecho da conversa havida entre a reclamante e reclamada (Moacir) transcrita às fls. 89-90, na data de 12.03.2024, não tendo havido impugnação por parte da obreira acerca do conteúdo da conversa. 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Boa tarde Joseli, Existe a possibilidade de fazer a portabilidade do seu plano de saúde coletivo da Unimed para um plano de saúde individual da Operadora XXXXXXXXXXXX, sem a necessidade de cumprir novas carências. Mas essa portabilidade deve ser efetivada até o dia 31/03/2023, data limite de vigência do plano de saúde. Essa opção de portabilidade é especialmente valiosa em momentos de transição, como o que você está vivenciando agora. Ela permite que você mantenha sua cobertura de saúde, garantindo acesso contínuo aos serviços médicos de que possa precisar, sem interrupções.O mais importante é que, ao optar pela portabilidade para um plano individual, você não precisará passar pelos períodos de carência normalmente exigidos para novos beneficiários, uma vez que já cumpriu esses períodos no plano coletivo. Entendemos que manter a cobertura de saúde sem interrupções é crucial, principalmente diante de necessidades de cuidados contínuos. Por isso, gostaríamos de ajudá-la a navegar por esse processo, oferecendo toda a assistência necessária para que faça a portabilidade de seu plano de forma simples e clara. Por favor, não hesite em entrar em contato conosco até amnhã, dia 13/03/2023 para esclarecer dúvidas ou iniciar o processo de portabilidade. Estamos prontos para oferecer todo o suporte necessário, incluindo informações detalhadas sobre os próximos passos, documentação necessária e esclarecimento de quaisquer questões que possam surgir. Aguardo seu retorno e desejo, mais uma vez, que esteja se recuperando bem. Estamos aqui para apoiá-la neste e em outros aspectos que necessitar. Atenciosamente, Realpet Distribuidora Ltda Moacir 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf (arquivo anexado) Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Essa é a cartilha de Portabilidade 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Portabilidade de Carências UNIMED Joseli Terezinha Nennemann.pdf (arquivo anexado) Portabilidade de Carências UNIMED Joseli Terezinha Nennemann.pdf (grifo meu) Não há como acolher os argumentos da autora de que não possuía o "conhecimento necessário" para entender o conteúdo da mensagem em razão do próprio teor da conversa. Verifico que o empregador, além de se mostrar claro, demonstrou demasiada preocupação com a situação da reclamante, enviou-lhe uma cartilha sobre a portabilidade e se colocou totalmente à disposição para quaisquer esclarecimentos, oferecendo todo o suporte e assistência que a mesma entendesse necessários para realizar a migração. Destaco que a referida conversa ocorreu no dia 12/03/2025, tendo a autora sido alertada que o término do prazo para a portabilidade do plano se daria em 31/03/2025. Interessante observar, quanto aos referidos fatos, os seguintes trechos do despacho do Exmo. Juiz Jefferson Peyerl (fls. 199-200), literis: Chamou a atenção deste magistrado, no dia 25-4-2024, durante o diálogo ocorrido no Fórum com o causídico Bruno, de que a procuração foi outorgada pela Autora no dia 20-3-2024. [...] E aí me pergunto: qual foi o motivo para que a Autora tivesse procurado a causídica Miriam no dia 20-3-2024? [...] O que se tem certeza é que a Autora sabia que tinha até o dia 31-3-2024 para fazer uma opção, a qual era crucial para manutenção da carência e continuidade do seu tratamento. Agora, a questão é: a causídica Miriam sabia disso quando a Autora lhe procurou? Não extraio dos autos certeza quanto a isso. Mas, se não sabia, a culpa é toda da Autora, que não contou esse fato à causídica e não apresentou a ela a conversa que teve com Moacir ou com Osnir. Logo, a inércia/omissão da Autora é que teria a colocado nessa situação que agora está. Mas não é crível que a Autora tenha se mantido inerte/omissa. Ela conversou com Moacir, inclusive por telefone. Também já tinha conversado com Osnir e sabia que a empresa tinha que lhe oferecer um plano individual. E não há outra razão para ter procurado a advogada no dia 20 de março a não ser pela razão do que estava ocorrendo com o plano de saúde. A outra certeza que também se tem é a de que a causídica Miriam sabe que todo plano de saúde possui carência. Isso porque ela é operadora do Direito. Logo, tanto Autora quanto a causídica por ela contratada sabiam que havia um prazo de carência para ser observado, o qual, repito, já teria sido informado pela Ré à Autora. Assim, de duas uma: ou a Autora não falou nada da conversa que teve com Moacir e Osnir para a causídica Miriam; ou falou e a causídica Miriam, ao invés de adotar medidas no intento de respeitar a carência (que vencia dia 31-3-2024), deixou esse prazo passar para somente em 12-4-2024 ajuizar uma ação trabalhista de 15 páginas, com vários pedidos de indenização, inclusive acidentário, com valor atribuído à causa de R$ 340.036,60. Assim, tenho que o cancelamento do plano de saúde originário ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, que não honrou com os pagamentos do plano por quase três anos, além de não migrar para o novo plano oferecido pela empresa dentro do prazo estipulado, não havendo como imputar à ré o ônus advindo de um dano ao qual não deu causa. Por fim, destaco os inúmeros esforços da empresa para reincluir a demandante em um novo plano de saúde, além de ajudá-la com as despesas de sua lamentável doença (neoplasia maligna), não havendo, contudo, a prática de qualquer ato ilícito cometido pela empresa com relação ao cancelamento do plano de saúde que justificasse a sua condenação ao pagamento de uma reparação de ordem material ou extrapatrimonial." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observo, por outro lado, que os arestos trazidos à colação, por ser egresso deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais em razão do cancelamento, pela empresa, do plano de saúde após sua aposentadoria por invalidez. Consta do acórdão: "(...) Conforme dito anteriormente, não há como imputar à empresa qualquer responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde da obreira ante a inexistência do ato ilícito." Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, defendendo que marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade, requer seja afastada a prescrição declarada. Consta do acórdão: "(...) Em se tratando de acidente típico, como no caso dos autos, em que o afastamento da autora em benefício previdenciário é em decorrência do mesmo, o marco prescricional deve ser contado a partir da data do acidente de trabalho. Ressalto, apenas por amor ao debate, que as Súmulas nº 278 do STJ e nº 63 deste Egrégio não fazem nenhuma ressalva no sentido de que a incapacidade deva ser permanente. Dessa forma, entendo que o afastamento do labor, ainda que temporário, já atrairia a sua aplicação, não havendo falar, portanto, em cômputo a partir da alta previdenciária." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (0020691-13.2016.5.04.0301), no seguinte sentido: "ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. O marco inicial da prescrição, no caso de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, é o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, assim entendida pela gravidade de seu estado de saúde e da incapacidade laborativa, e não a ocorrência do acidente típico ou surgimento da doença, nem tampouco o afastamento por força de benefício previdenciário concedido pelo órgão oficial." 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A análise do recurso quanto aos temas fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da referida decisão. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REALPET DISTRIBUIDORA LTDA
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