Alexssander Muller Camargo
Alexssander Muller Camargo
Número da OAB:
OAB/SC 064817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexssander Muller Camargo possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT12, TJPR
Nome:
ALEXSSANDER MULLER CAMARGO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001169-34.2012.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER ADVOGADO(A) : CELOISA DORLI LEUCK BULLA (OAB RS056845) EXECUTADO : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) ADVOGADO(A) : HENRIANE SOUZA DE CASTRO (OAB RS113184) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, ocorreu a venda judicial do imóvel de matrícula nº 95.045 do Registro de Imóveis de Canoas em favor do arrematante EDUARDO WEBER , conforme auto de arrematação de fl. 444 (fl. 20 do evento 4, PROCJUDIC12 ), sobrevindo o depósito judicial do valor (entrada de R$ 27.500,00 e 23 parcelas de R$ 3.586,96). Homologada a arrematação e expedida a carta no evento 106, CARTAARREMT1 . Intime-se o arrematante para que comprove a averbação da carta de arrematação. Ainda, passo à análise do pedido de levantamento de valores. Da análise dos autos, verifico a existência de pedido de reserva de valores oriunda do cumprimento de sentença nº 50003571620178210008 (eventos 18, 31, 37 e 38) e do cumprimento de sentença nº 50196315820208210008 (eventos 63 e 73). Assim, considerando a natureza propter rem da dívida condominial, bem assim a ordem de anotação da penhora nestes autos, determino a transferência da quantia informada no evento 113, CALC2 ao processo de nº 50003571620178210008. Intimem-se. Após, oficie-se ao Banrisul para que promova a transferência. Depois, intime-se o credor para indicar o saldo da dívida buscada no presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Ao derradeiro, voltem os autos conclusos, para análise da destinação do valor remanescente, inclusive à vista da penhora oriunda do cumprimento de sentença nº 50196315820208210008.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5014789-05.2024.8.24.0075/SC ACUSADO : MARCO ANTONIO ABREU CARDOSO ADVOGADO(A) : ALEXSSANDER MULLER CAMARGO (OAB SC064817) ACUSADO : DANIELLA RINALDI CLAUDIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARA CORREA ROMAGNA (OAB SC070749) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 13:30 horas . Anote-se, por oportuno, que na mesma audiência será proposta a suspensão condicional do processo . Intimem-se, nos termos da decisão do evento 3.1 . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012633-95.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : CINTHIA ARAUJO FRANCISCO ADVOGADO(A) : ALEXSSANDER MULLER CAMARGO (OAB SC064817) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a inscrição da parte executada no CNIB. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. A normativa ampara o uso do sistema para concretizar ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens. Atento ao escopo do sistema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem respaldado o emprego dele para indisponibilização de imóveis. A respeito, veja-se TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5031535-76.2024.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/6/2024; TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5042391-02.2024.8.24.0000, Rel. Des. Substituto João Marcos Buch, j. 24/9/2024; e TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5032331-04.2023.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9/11/2023. Isso não significa, entretanto, que a Corte Catarinense chancele o automático acolhimento do pleito de acesso ao CNIB em qualquer execução, sem atenção ao caso concreto. A propósito, lê-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022). A indisponibilidade de bens em execução somente pode ser entendida e classificada em termos processuais como medida atípica, nos moldes do art. 139, IV, da Lei Instrumental: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;". A partir dessa premissa - indisponibilidade de bens é medida executiva atípica - , releva atentar para o fato de que providências desse jaez são excepcionais e dirigidas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Colhe-se de precedente da Corte da Cidadania: [...] 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade . 8. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020). Caso concreto No caso concreto, foram inúmeras as tentativas de penhora, durante o expressivo tempo de tramitação processual. Isso permite inferir situação de excepcionalidade justificadora da medida atípica, como meio restante à parte exequente para que haja alguma chance de satisfação do crédito. Posto isso, d ecreta-se a indisponibilidade de eventuais bens imóveis pertencentes à parte executada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, devendo indicar o valor atualizado do débito e o ato expropriatório desejado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspende-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 5. Findo o prazo sem impulso, arquive-se o processo, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004234-55.2016.8.16.0030 Recurso: 0004234-55.2016.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): CENIR RODRIGUES BORGES NELCI CLOTH BORGES LUIZ RODRIGUES BORGES LEONEL ALVES PICOLOTTO Apelado(s): Maria Izabel Uliano Winkler IMOBILIÁRIA & CONSTRUTORA PEDRA ANGULAR LTDA Loteamento Lago Azul Ltda ANTONIO CARLOS WINKLER I – Indefiro o requerimento de movs. 11.1 e 52.1 – TJPR, ante o efeito suspensivo ope legis da Apelação Cível, conforme artigo 1.012, caput, do CPC[1], não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das exceções legais previstas no referido dispositivo (§ 1º). Ademais, conquanto os apelados sustentem que a sentença não comporta reversibilidade por estar baseada em provas robustas, não é possível, neste momento, antecipar o exame de mérito do decisum, devendo aguardar, portanto, o julgamento colegiado da discussão; II – Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5014789-05.2024.8.24.0075/SC ACUSADO : MARCO ANTONIO ABREU CARDOSO ADVOGADO(A) : ALEXSSANDER MULLER CAMARGO (OAB SC064817) ACUSADO : DANIELLA RINALDI CLAUDIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARA CORREA ROMAGNA (OAB SC070749) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público ( evento 46, PROMOÇÃO1 ). Determino a realização de nova tentativa de citação da acusada, por meio do aplicativo WhatsApp (47 98482-5277), com a devida formalização do ato processual, a fim de assegurar a regularidade da citação. Autorizo, ainda, a participação da ré Daniella Rinaldi Claudio de Souza na audiência por videoconferência. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002726-84.2024.8.24.0159/SC AUTOR : DJENIFER BELMONTE LAUREANO ADVOGADO(A) : ALEXSSANDER MULLER CAMARGO (OAB SC064817) ADVOGADO(A) : MARCIO DO LIVRAMENTO PEREIRA (OAB SC068089) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por DJENIFER BELMONTE LAUREANO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. que tem por objeto revisão de cláusulas de contrato bancário. A Res. TJ n. 12 de 20 de abril de 2022 determina que compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar, " a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. " Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida consiste na revisão de cláusulas pactuadas em contrato celebrado com instituição financeira, o que atrai a competência da vara especializada para apreciação da matéria. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE (SUSCITANTE) E UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO . (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5008833-39.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024 - grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA Única DA COMARCA DE SÃO CARLOS (SUSCITADO). AÇÃO INDENIZATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA COMPRA DE VEÍCULO. REQUERIMENTO DE NULIDADE E ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONSOLIDADA POR PACTO ESPECÍFICO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível (Recursos Delegados) n. 5069933-29.2023.8.24.0000, rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-01-2024 - destaquei). Ressalto, por oportuno, que a incompetência material (ratione materiae) possui natureza absoluta, o que legitima sua apreciação ex officio , conforme previsto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002364-47.2025.8.24.0030/SC RELATOR : LUISA RINALDI SILVESTRI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 28/05/2025 - Juntado(a) Evento 9 - 23/05/2025 - Decisão interlocutória Evento 1 - 05/05/2025 - Distribuído por sorteio (IMA01CR01)
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