Tiago Lima Valente

Tiago Lima Valente

Número da OAB: OAB/SC 064830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Lima Valente possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPR
Nome: TIAGO LIMA VALENTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 293) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002710-79.2022.8.16.0105 Processo:   0002710-79.2022.8.16.0105 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$75.169,53 Autor(s):   JOSE RODRIGUES DA SILVA VERA LUCIA DE SOUZA GONSALES SILVA  Réu(s):   ESPOLIO DE ELIAS SOUZA DE OLIVEIRA  ITAU UNIBANCO S.A. Terceiro(s):   ADÃO PINTO MARTINS (RG: 41592303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 513.260.279-72) Rua Ademar Silva Ferreira, 1.976 - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 CARLOS ORLANDO MOREIRA (CPF/CNPJ: 306.733.729-87) RUA DARVIM MARIANO, 180 - JARDIM SÃO TOMAS - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-630 CLEIDE PINHO GONÇALVES MOREIRA (RG: 65474425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 971.125.939-72) RUA DARVIM MARIANO, 180 Casa - Jardim São Thomas - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-630 DINEIA FRANCISCA DIAS MARTINS (RG: 88250869 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.578.249-03) Rua Ademar Silva Ferreira, 1.976 - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 ELIA GOMES DA SILVA (RG: 52720532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 984.976.779-00) RUA PORTO ALEGRE, 218 fundos da Serralheira do Percio Nobre - centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 ESPOLIO DE ANTONIA DO CARMO PINHEIRO (CPF/CNPJ: 279.944.659-00) AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 380 Casa - Eldorado - DIADEMA/SP - CEP: 09.972-260 Genaro Gonçalo dos Santos (CPF/CNPJ: 725.687.639-49) Avenida Porto Alegre, 218 fundos da Serralheira do Percio Nobre - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 Lourival Gabriel de Amorim (RG: 37007846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 481.710.269-15) RUA OTTOMAR SCHIMIDT, 519 - centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 OTAVIO PINTO DE SOUSA (RG: 35676120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 396.858.299-34) RUA BRASIL PARANÁ, 512 - centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 DECISÃO 1.  Acerca do pedido apresentado pelo Dr. Tiago Lima Valente no mov. 160.1, promova-se o sua desabilitação dos autos, a considerar que a curadora especial nomeada em favor da requerida é a Dra. Viviane Cerci Leitão, conforme se extrai no mov. 98.1, cuja contestação foi apresentada no mov. 101.2. 2. No prosseguimento dos autos, levando-se em consideração a citação de todos os confinantes, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo indicar o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento Na mesma oportunidade, deverão as partes se manifestar sobre os pontos que entendem controvertidos na demanda, os quais serão tomados em conta quando da realização do saneamento do feito. 3. Diligências necessárias.   Loanda, datado e assinado digitalmente.   DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001328-37.2021.8.16.0024   Processo:   0001328-37.2021.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   DAMIÃO DE MELLO E SILVA JOANA JULIA DE MELLO SILVA JOÃO COSME DE MELLO SILVA MARGARIDA DE MELLO SILVA MARINES DE MELLO DA SILVA Réu(s):   Município de Almirante Tamandaré/PR SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Indenizatória movida por DAMIÃO DE MELLO E SILVA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Julgado procedente o pedido (mov. 172.1), a parte Ré opôs embargos de declaração (mov. 176.1), sustentando omissão do julgado em relação à tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Contrarrazões no mov. 186.1. Vieram conclusos. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. Todavia, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos não comportam acolhimento, vez que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. A sentença objurgada é clara quanto aos motivos que redundaram na procedência do pedido autoral. Confira-se: Nesses termos, constatada a omissão do Município em promover a ordenada e controlada ocupação do solo urbano e seu uso adequado pelos munícipes, e observado que a vítima foi encontrada no fundo de uma vala aberta por erosão ao lado de via pública, não se pode afastar a responsabilidade civil do Réu, em especial, porque não evidenciado a ruptura do aneurisma (causa da hemorragia) em momento anterior à queda (fato impeditivo), ônus este que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. A conclusão é validada, ainda, pelo depoimento do Sr. José Francisco Cordeiro, engenheiro e servidor do Município, que afirmou que a vala é produzida ao longo do tempo pelas chuvas, diante do caimento da via de saibro (mov. 140.2, 2min50s). Vale acrescentar que o fato de a vala ser antiga e conhecida dos habitantes daquela região apenas agrava a responsabilidade do ente público que, possuindo conhecimento dos riscos potenciais, permaneceu inerte por longo lapso, deixando de agir no intuito de garantir a integridade física dos moradores locais, nos termos preconizados pelo art. 30, VIII, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº. 10.257/01 (Estatuto das Cidades). [...] Conclusão similar se aplica à tese de culpa concorrente ou exclusiva, especialmente porque, tal como delineado acima, pode-se deduzir que o solo cedeu sob os pés da vítima. Por se tratar de fato modificativo/impeditivo do direito alegado na inicial, competia ao Réu evidenciar que o familiar dos Autores teria concorrido para o resultado em razão de seu estado de embriaguez (mov. 156.2), ou que seu índice de alcoolemia tivesse sido a causa preponderante do sinistro (ruptura aneurisma), ônus este do qual não se desincumbiu. Assentados esses pressupostos, fica chancelada a responsabilização do Réu no presente caso. (Mov. 172.1, fls. 5-6). Ademais, tratando-se a vítima de residente local, potencialmente acostumado com as peculiaridades do entorno de sua residência (art. 375, CPC), não se pode afastar a conclusão de que o solo cedeu sob seus pés, a partir do desmoronamento descrito no laudo de mov. 156.4, sendo esta a causa preponderante do evento danoso, ainda mais quando ausentes provas contundentes acerca de fato modificativo do direito dos Autores. Assim, não resta dúvida de que a omissão do Município em relação ao seu dever de fiscalizar o uso e a ocupação adequada do solo urbano produziram o resultado descrito nos autos, deixando que a irregularidade verificada se protraísse indefinidamente a ponto de oferecer risco aos munícipes. Bem entendido isso, indicados os elementos de convicção pelo juízo, implicitamente se refutam os argumentos deduzidos em sentido contrário. Sobre o tema, ressalte-se a existência de entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ – 1ª Seção – Edcl no MS 21.315/DF - j. em 8.6.2016). As questões suscitadas pelo Embargante foram devidamente analisadas. Não da forma pretendida, mas não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Verifica-se que a pretensão se escora exclusivamente no inconformismo com a decisão. Todavia, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que seja ela clara, coerente e completa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida. Logo, não é possível reformar o conteúdo da deliberação, vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que sanada eventual omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisório a alteração do decisório surja como consequência necessária. 3. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 176.1. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM)   Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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