Alessandra Da Silva Ribeiro

Alessandra Da Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 064862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Da Silva Ribeiro possui 70 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJBA, TRF4, TJSC, TJRS, TRT4
Nome: ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5053171-87.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : VANILDA ANTUNES CORREA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos,  imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui  renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses ( DRE e balanço patrimonial ); b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5027032-35.2024.8.24.0930/SC AUTOR : LENI TEREZINHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Pelo fundamento, homologa-se o acordo e julga-se extinto o feito com resolução do mérito. Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5128435-47.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) RÉU : JEHANN LAMIN RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862) ATO ORDINATÓRIO O embargado fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5071868-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOAO DE FREITAS MOTA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5059025-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DA SILVA em face de decisão monocrática que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, deu provimento aos embargos de declaração para corrigir omissão apontada e modificar o dispositivo da decisão monocrática do evento 8.1 . Em suas razões alegou omissão. Argumentou, para tanto, que a decisão proferida "em sede de embargos de declaração reconheceu a irregularidade da contratação e determinou a restituição do indébito de forma simples, contudo omitiu-se quanto à fixação expressa do termo inicial da incidência de juros moratórios e da correção monetária" (evento 27.1 ). Sem contrarrazões. É o relato necessário. É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248). Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos. Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECLAMO DESPROVIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301157-03.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM PROL DO CREDOR, DAS CIFRAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões examinadas e motivadamente decididas pelo aresto - na hipótese, tocante à alegação de inviabilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores depositados judicialmente -, porquanto adstrita tal via a sanar vícios elencados no art. 1.022 da Codificação Processual. Destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não consiste em circunstância apta a caracterizar ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4030005-30.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Na hipótese, denota-se que há, de fato, omissão da decisão embargada no que toca ao ponto mencionado nos embargos de declaração ora analisados. A parte ora embargante argumentou que a decisão embargada, ao reconhecer a irregularidade da contratação e determinar a restituição do indébito na forma simples, deveria ter também determinado a incidência de juros moratórios e correção monetária desde cada desconto indevido. Razão lhe assiste. A Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça consigna que "os juros moratórios fluem do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e, uma vez declarada a invalidade do contrato firmado, é consequência lógica o afastamento da tese de responsabilidade contratual. Assim, deve o Banco, neste caso, ressarcir os descontos irregularmente realizados, devidamente atualizados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada desconto realizado de forma indevida. Nessa linha já decidiu este egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO. MAGISTRADO QUE, RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS, DELIBEROU PELA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA SER A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. Por sua vez, as quantias indevidas a serem ressarcidas pela instituição financeira deverão sofrer correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada pagamento indevido. Possibilita-se, no entanto, a compensação dos créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil (Apelação n. 5000789-79.2019.8.24.0073, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-10-2020). Sabe-se a correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública e podem ser modificados inclusive de ofício pela magistrado, porque são consectários legais da condenação principal. Nesse sentido: "Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus." Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-10-2019) (Embargos de Declaração n. 0300348-46.2019.8.24.0159, de Armazém, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-9-2020) (Apelação Cível n. 5032239-77.2021.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Desembargadora Rejane Andersen, j. em 22/8/2023). Portanto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, com modificação do dispositivo da decisão embargada, nos termos da fundamentação.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003332-74.2025.4.04.7206/SC AUTOR : NELCI ALBINO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 20, PET1: Considerando a informada suspensão dos descontos impugnados nestes autos, reputo prejudicada a analise do pedido de tutela de urgência. 2. Considerando o objeto da presente demanda, cumpra-se a decisão proferida em 02 de julho de 2025 pelo Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236,   que determinou "... a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". 3. Após o dessobrestamento, voltem conclusos para deliberação.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009683-66.2025.4.04.7205/SC AUTOR : NELCI ALBINO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB SC064862) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 20, PET1: Considerando a informada suspensão dos descontos impugnados nestes autos, reputo prejudicada a analise do pedido de tutela de urgência. 2. Considerando o objeto da presente demanda, cumpra-se a decisão proferida em 02 de julho de 2025 pelo Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236,   que determinou "... a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". 3. Após o dessobrestamento, voltem conclusos para deliberação.
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