Samara Walzburger
Samara Walzburger
Número da OAB:
OAB/SC 064863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara Walzburger possui 61 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJAL e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJAL, TRT12, TJPI, TJPR, TJSC, TJGO
Nome:
SAMARA WALZBURGER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5008852-92.2023.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50088529220238240125/SC) RELATOR : ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO : BRUNEIA PAMELA GOMES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 16/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000626-95.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ELISEU RODRIGUES RECLAMADO: CERNUTTI DISTRIBUIDORA E LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa436b proferido nos autos. Vistos. Designa-se audiência de instrução HÍBRIDA: Instrução por videoconferência: 02/07/2026 13:50. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso haja interesse na intimação de testemunha, as partes deverão requerer no prazo de 05 dias antes do ato. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento da testemunha, sem requerimento de intimação e sem comprovação do convite prévio nos autos, acarretará perda da prova. Partes, advogados e testemunhas poderão participar da sessão por videoconferência, acessando a plataforma ZOOM, ou de forma presencial, comparecendo pessoalmente à Vara do Trabalho de Itapema (Rua 143, n. 40, sala 10, 2º andar – Ed. Arnou Teixeira de Mello (necessária a solicitação de entrada pelo interfone, digitando 10), Centro, Itapema – SC. Ressalta-se que a sala de audiências da Vara do Trabalho de Itapema está aberta para receber os participantes que não tenham acesso à internet estável ou que não possuam conhecimento técnico para acessar a audiência virtualmente. Aqueles que optarem por acessar virtualmente, assumem os riscos de eventual instabilidade da internet, não havendo possibilidade de redesignação do ato por este motivo, tampouco por desconhecimento das funcionalidades do ZOOM, como não ativação do áudio ou vídeo. Todos os participantes que não comparecerem na unidade judiciária presencialmente, e optarem por fazer o acesso remoto, caso não entrem no horário, ou não conectem áudio e vídeo, serão considerados ausentes, havendo PERDA DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. Para a realização das audiências será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom Meeting, cuja sala virtual poderá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. O acesso à audiência se dará a partir do seguinte link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82877240836 O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom Meeting, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store (art. 3º, §2º e §3º, da Portaria 01/2020). Cada parte e/ou testemunha que desejar acessar a audiência por meio de aparelho celular deverá observar o seguinte: a) para aparelho celular com sistema android: 1. clicar no link fornecido, colocar seu nome e aguardar a liberação do acesso à sala; 2. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”); 3. tocar na tela e habilitar áudio e vídeo no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). b) para aparelho celular com o sistema iOS: 1. clicar no link fornecido e escolher a opção “Ingressar com vídeo”; 2. aguardar a liberação do acesso à sala; 3. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”; 4. tocar a tela e habilitar o áudio no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). Orientações para participação de audiência telepresencial: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se. ITAPEMA/SC, 17 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000626-95.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ELISEU RODRIGUES RECLAMADO: CERNUTTI DISTRIBUIDORA E LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa436b proferido nos autos. Vistos. Designa-se audiência de instrução HÍBRIDA: Instrução por videoconferência: 02/07/2026 13:50. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso haja interesse na intimação de testemunha, as partes deverão requerer no prazo de 05 dias antes do ato. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento da testemunha, sem requerimento de intimação e sem comprovação do convite prévio nos autos, acarretará perda da prova. Partes, advogados e testemunhas poderão participar da sessão por videoconferência, acessando a plataforma ZOOM, ou de forma presencial, comparecendo pessoalmente à Vara do Trabalho de Itapema (Rua 143, n. 40, sala 10, 2º andar – Ed. Arnou Teixeira de Mello (necessária a solicitação de entrada pelo interfone, digitando 10), Centro, Itapema – SC. Ressalta-se que a sala de audiências da Vara do Trabalho de Itapema está aberta para receber os participantes que não tenham acesso à internet estável ou que não possuam conhecimento técnico para acessar a audiência virtualmente. Aqueles que optarem por acessar virtualmente, assumem os riscos de eventual instabilidade da internet, não havendo possibilidade de redesignação do ato por este motivo, tampouco por desconhecimento das funcionalidades do ZOOM, como não ativação do áudio ou vídeo. Todos os participantes que não comparecerem na unidade judiciária presencialmente, e optarem por fazer o acesso remoto, caso não entrem no horário, ou não conectem áudio e vídeo, serão considerados ausentes, havendo PERDA DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. Para a realização das audiências será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom Meeting, cuja sala virtual poderá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. O acesso à audiência se dará a partir do seguinte link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82877240836 O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom Meeting, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store (art. 3º, §2º e §3º, da Portaria 01/2020). Cada parte e/ou testemunha que desejar acessar a audiência por meio de aparelho celular deverá observar o seguinte: a) para aparelho celular com sistema android: 1. clicar no link fornecido, colocar seu nome e aguardar a liberação do acesso à sala; 2. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”); 3. tocar na tela e habilitar áudio e vídeo no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). b) para aparelho celular com o sistema iOS: 1. clicar no link fornecido e escolher a opção “Ingressar com vídeo”; 2. aguardar a liberação do acesso à sala; 3. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”; 4. tocar a tela e habilitar o áudio no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). Orientações para participação de audiência telepresencial: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se. ITAPEMA/SC, 17 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERNUTTI DISTRIBUIDORA E LOCADORA LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5503598-58.2025.8.09.0051Parte Autora: Comercial Vanguardeira LtdaParte Ré: Companhia De Urbanizacao De Goiania - ComurgNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Comercial Vanguardeira Ltda. em desfavor de Companhia de Urbanização de Goiânia - Comurg, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.No mais, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.A Requerente alega ser credora da quantia de R$ 36.530,00, decorrente do fornecimento de materiais hidrossanitários (bacia sanitária, tanque mármore e válvulas), nos termos do Pregão Eletrônico nº 054/2022 e do Contrato Administrativo nº 013/2023, firmado com a Requerida. Os produtos, discriminados nas Notas Fiscais nº 11637 e nº 11685, foram devidamente entregues e recebidos pela contratante em 03/04/2023 e 20/04/2023, conforme comprovantes de recebimento, não havendo justificativa para o inadimplemento. Nos termos contratuais, o pagamento deveria ter sido efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação das notas fiscais, o que não ocorreu. A Requerente afirma ter buscado a solução amigável da demanda por meio de contatos telefônicos, e-mails e notificação extrajudicial, sem êxito. Atualizado, o débito corresponde a R$ 38.547,62. Diante disso, requer a condenação da Requerida ao pagamento da quantia devida.A parte Ré em sua contestação, alegou a ausência de prova da contratação, argumentando que o contrato e a ata de registro de preços acostados aos autos não contêm assinaturas, o que os tornaria imprestáveis como prova do vínculo contratual. Defende sua equiparação à Fazenda Pública, sustentando que, por ser uma sociedade de economia mista que presta serviços públicos essenciais em regime de monopólio e sem fins lucrativos no Município de Goiânia, faz jus à submissão ao regime de precatórios para o pagamento de débitos judiciais. Discorre que o contrato, se considerado válido, prevê apenas atualização financeira e juros de mora, sem a aplicação de multa. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que a suposta dívida, caso reconhecida, seja paga via precatórios.No mérito.Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, bem como a legitimidade passiva da Requerida.A Companhia de Urbanização de Goiânia - Comurg é uma sociedade de economia mista. No contexto do direito brasileiro, as sociedades de economia mista, mesmo quando prestam serviços públicos, possuem natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito privado.Diante dessa natureza jurídica, a Requerida não goza de foro privilegiado perante as Varas da Fazenda Pública Municipal, restando, em regra, fixada a competência das Varas Cíveis não especializadas.Portanto, inexistem dúvidas quanto à competência deste Juizado para o julgamento da presente demanda.O cerne da presente lide reside na verificação da existência ou não de contrato de prestação de serviços, seja ele verbal ou escrito, bem como na existência ou não de créditos em favor da parte Autora decorrente dos supostos serviços prestados em favor da parte Ré.A Requerente fundamenta seu pedido no Contrato Administrativo nº 013/2023, decorrente do Pregão Eletrônico nº 054/2022. A Requerida, por sua vez, sustenta que o referido contrato não está assinado por nenhuma das partes, o que o tornaria imprestável como prova.Contudo, uma análise detida dos documentos acostados aos autos, em particular o próprio "CONTRATO N.º 013/2023 – AJU", revela que o instrumento contratual não se encontra devidamente assinado pelos diretores da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, somente pelo representante legal da COMERCIAL VANGUARDEIRA EIRELI (Edson Camilo). A Ata de Registro de Preços nº 176/2022 do Pregão Eletrônico nº 054/2022 também não foi assinada pela parte Ré.Com relação à alegação da Requerida de que o contrato não possui assinaturas, conforme pacificado na jurisprudência pátria, o contrato administrativo possui natureza de documento público e, portanto, habilita a execução e comprovação da dívida, independentemente da necessidade de assinatura por duas testemunhas, requisito este inerente aos documentos particulares para fins de título executivo extrajudicial.Estabelecida a validade da relação jurídica, passa-se à análise da efetiva prestação dos serviços e do alegado inadimplemento. A Requerente afirma ter entregue os materiais (hidrossanitários) referentes às Notas Fiscais nº 11637 e nº 11685 nas datas de 03/04/2023 e 20/04/2023, respectivamente, com recebimento atestado por assessores da Requerida (Sr. Ivan Ricardo Miguel e Sr. Fernando Francisco Cardoso da Cruz). As Notas Fiscais foram devidamente emitidas e encaminhadas. A Requerida, em sua contestação, não nega a efetiva entrega e recebimento dos materiais, limitando-se a questionar a validade formal do contrato e o regime de pagamento.No presente caso, a autora, desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, apresentando o contrato, as notas fiscais e a alegação de recebimento dos materiais pela Requerida. A Requerida, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente. Suas alegações sobre a invalidade do contrato por ausência de assinatura foram desconstituídas pela própria prova documental, e a ausência de pagamento da dívida, embora justificada sob a ótica do regime de precatórios, não foi negada em sua substância.Dessa forma, resta incontroversa a existência da relação jurídica contratual entre as partes, a efetiva prestação dos serviços (fornecimento e entrega dos materiais) por parte da Requerente e a ausência de pagamento do valor devido pela Requerida.O artigo 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. A Requerida incidiu em mora ao não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos no contrato (30 dias após aprovação das notas fiscais).A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a correção monetária é plenamente devida em casos de atraso de pagamento em contratos administrativos, mesmo que não expressamente prevista, visando evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.A Requerida arguiu exaustivamente a necessidade de que qualquer condenação contra si seja liquidada pelo regime de precatórios, em virtude de sua equiparação à Fazenda Pública. Fundamenta tal pedido na prestação de serviços públicos essenciais em caráter não concorrencial e sem fins lucrativos, bem como em jurisprudência do STF (Temas 253 e 1140).Embora se reconheça a relevância da discussão acerca da submissão de sociedades de economia mista ao regime de precatórios, mormente quando preenchem os requisitos de prestação de serviço essencial em regime de exclusividade e ausência de fins lucrativos, cumpre salientar que após o prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, deverá ser expedido o competente RPV/Precatório, para liquidação do débito.FACE AO EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte Ré, ao pagamento do valor primitivo de R$ 36.530,00 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta reais), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, a partir de 01/11/2024, e acrescidos de juros de mora (à taxa de 0,5% ao mês, nos termos da cláusula 6.11 do Contrato Administrativo nº 013/2023), ou, na ausência de especificação para juros de mora após a data da notificação/impugnação, o índice de correção será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do termo final para pagamento contratual (30 dias após a aprovação da nota fiscal).Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, iniciada a fase de cumprimento de sentença e não havendo divergência entre as partes acerca do crédito objeto da presente ação, proceda a UPJ a expedição do competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), paga pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de valores. P.R.I.Goiânia, 15 de julho de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)233
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000973-28.2025.8.24.0072/SC (originário: processo nº 50052274920228240072/SC) RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR REQUERENTE : DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELI ADVOGADO(A) : SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000387-88.2025.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR EXEQUENTE : DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELI ADVOGADO(A) : SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 15/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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