Rhayana Santos Mustafa

Rhayana Santos Mustafa

Número da OAB: OAB/SC 064898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhayana Santos Mustafa possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT9, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: RHAYANA SANTOS MUSTAFA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003400-27.2025.8.24.0030/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : RHAYANA SANTOS MUSTAFA (OAB SC064898) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada antecedente" ajuizada por CARLOS EDUARDO ALVES MARTINS contra BANCO VOLKSWAGEN S.A.. A parte ativa aduziu, como causa de pedir, que teria sido surpreendida com negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito, por conta de um suposto débito, o qual alega inexistir, pois as suas obrigações com a ré estariam quitadas. Requereu, em sede de tutela provisória, a determinação de retirada imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes. Ao final, pretende (i) a declaração de inexistência do débito com a consequente remoção definitiva do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como (ii) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais Decido. Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É sabido que a manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes pode gerar sérios prejuízos ao consumidor, especialmente em razão do impacto direto sobre sua reputação creditícia e capacidade de contratar. Contudo, no caso concreto, embora o autor tenha comprovado o pagamento do débito discutido nestes autos, evidenciando a probabilidade do direito invocado, não restou demonstrado o perigo de dano concreto e atual, apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. O autor alega, de forma genérica, que teve negado pedido de empréstimo em razão da negativação ora questionada, mas não apresentou qualquer comprovação ou indício mínimo da referida recusa, tampouco da correlação direta entre a inscrição e o suposto prejuízo. Ainda que se reconheça a dificuldade de prova de um fato negativo, é ônus da parte requerente, ao menos, indicar elementos que corroborem a plausibilidade da alegação de dano imediato — o que não ocorreu neste caso. Ademais, os documentos constantes dos autos revelam a existência de outras restrições ativas em nome do autor, inclusive anteriores e posteriores à discutida, o que compromete a tese de que a inscrição ora impugnada tenha sido a causa determinante do alegado impedimento ao crédito. Diante desse contexto, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo recomendável o resguardo do contraditório e da instrução. Ressalto que esta decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos fáticos aptos a demonstrar risco efetivo ou agravamento relevante da situação do autor. Ônus da prova Há que se consignar que o caso em apreço deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, a teor das normas insculpidas nos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90. Ademais, o caso em apreço se refere a típica lide consumerista, na qual a discussão, a princípio, se limita a questões de direito ligadas ao contrato e à produção de prova meramente documental, que deve ser produzida na petição inicial e contestação. Diante disso, na maioria das vezes, nem mesmo se faz necessária a fase de instrução probatória, uma vez que, em geral, o feito se mostra apto ao julgamento antecipado. Assim, com essas considerações em vista, pertinente a análise da inversão do ônus da prova neste momento. Em casos como os desta ação, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, uma vez que o polo passivo é composto por sociedade empresária de grande porte, que detém maior manejo das informações relativas ao contrato firmado entre as partes, cenário capaz de indicar a hipossuficiência do consumidor autor, é caso de se inverter o ônus da prova. Saliento, porém, que a incidência da referida regra de julgamento "não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária" (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). Ante o exposto: 4. Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória pretendida. b) Ainda, INVERTO o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, imputando-o à parte requerida, que deverá, com a contestação acostar todos os documentos referentes ao caso em exame, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa; Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. c) DEIXO de designar a sessão conciliatória, visto que a situação dos autos revela que o ato tende a ser infrutífero. Saliento, ademais, que nada obsta a transação direta entre as partes; d) DETERMINO a citação da parte demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte demandante (art. 344, CPC). Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte demandante para se manifestar, em 15 dias úteis. e) INTIME-SE a parte demandante sobre o teor desta decisão.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003487-80.2025.8.24.0030/SC AUTOR : VALDECI MARTINHO TAVARES ADVOGADO(A) : RHAYANA SANTOS MUSTAFA (OAB SC064898) AUTOR : VANESSA SIMAO ANACLETO ADVOGADO(A) : RHAYANA SANTOS MUSTAFA (OAB SC064898) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento nos arts. 330, inciso III, e JULGO EXTINTO o processo, à luz do  485, inciso IV e VI, ambos do Código de Processo Civil c/c arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicada  registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001518-74.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: THIEGO RICARDO RITA RECLAMADO: FRETES SANTA CATARINA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: THIEGO RICARDO RITA Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO - PJe-JT   De ordem do Exmo. Sr. Juiz, fica V. Sa. intimado para: Ter ciência do teor da(s) certidão(ões) anexada(s) ao(s) ID('s) 485c60c, indicando novo(s) e correto(s) endereço(s) e/ou meio(s) de contato(s), ainda não diligenciado(s) nos autos, para tentativa de notificação, no prazo de 5 dias.   JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. MICHELLE CHEDID Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THIEGO RICARDO RITA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000714-08.2023.8.24.0103/SC EXEQUENTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) EXECUTADO : FRETE BRAS TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : RHAYANA SANTOS MUSTAFA (OAB SC064898) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 2) Retifique-se a classe processual. 3) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos. Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 4) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 5​​​) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo : expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 6) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art.  921 do CPC). 7) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051413-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 03/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003487-80.2025.8.24.0030 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 03/07/2025.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou