Fernanda Machado Do Valle Pereira

Fernanda Machado Do Valle Pereira

Número da OAB: OAB/SC 064914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Machado Do Valle Pereira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 677 processos únicos, com 130 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJAC, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 677
Total de Intimações: 2206
Tribunais: TJSC, TJAC, TJGO, TJRJ, TJPR, TJMG
Nome: FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA

📅 Atividade Recente

130
Últimos 7 dias
701
Últimos 30 dias
1623
Últimos 90 dias
2206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (586) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (179) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5065385-58.2023.8.24.0000/SC AUTOR : ELMIS MANNRICH ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE CARLINI (OAB SC061190) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : HENRY GOY PETRY JUNIOR (OAB SC059486) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050) DESPACHO/DECISÃO A pauta necessita readequação. Retiro o feito da sessão de 30-7-2025, para julgamento em data oportuna. Registro, outrossim, a fim de evitar preclusão e ante aos termos regimentais, a necessidade de realização de inscrição administrativa à sustentação oral, assim como ao requerimento de preferência. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900195-56.2015.8.24.0012/SC EMBARGANTE : SELVINO CARAMORI FILHO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : MANUELA MOSER (OAB SC061894) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914) ADVOGADO(A) : GIOVANI FAVARETTO BROCARDO (OAB SC033133) EMBARGADO : SANDOVAL CARAMORI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : MANUELA MOSER (OAB SC061894) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914) ADVOGADO(A) : GIOVANI FAVARETTO BROCARDO (OAB SC033133) INTERESSADO : RUI CARAMORI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO DESPACHO/DECISÃO Selvino Caramori Filho interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 115, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 90, ACOR1 , evento 107, ACOR2 e evento 135, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 315, § 2º, inc. II, III e IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE VÍCIOS INDICADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] . INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS ". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13 do Código Penal e ao art. 41 do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. JUÍZO CONDENATÓRIO POR PRESUNÇÃO A PARTIR DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA INEPTA ". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 231, 315, § 2º, inc. II e IV, e 564, inc. III, todos do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ". Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, ao art. 18, inc. I, do Código Penal, e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " AUSÊNCIA DA DEVIDA INDICAÇÃO SOBRE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NA CONDUTA. NÃO ENFRENTAMENTO SOBRE AS TESES DEFENSIVAS ". Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 315, § 2º, inc. II, III e IV, do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EFETIVO SOBRE A TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E SOBRE PROVAS INDICADAS PELA DEFESA ". Quanto à sexta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 2º, ambos do Código Penal, e ao art. 383 do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS À JURISPRUDÊNCIA CONSTITUTIVA DE TIPO PENAL MAIS GRAVOSA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA ". Quanto à sétima controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA SEARA ADMINISTRATIVO-FISCAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVA ACUSATÓRIA JUDICIALIZADA EM ACÓRDÃO ". Quanto à oitava controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 13, 18 e 29, todos do Código Penal, relativamente à tese: " AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ". Quanto à nona controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, relativamente à tese: " PENA BASE. REFERÊNCIA GENÉRICA E ABSTRATA. BIS IN IDEM. AUMENTO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA ". Quanto à décima controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 66 do Código Penal, relativamente à tese: " PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE POSTERIOR AO CRIME. RECONHECIDA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL DA INTEGRALIDADE DOS DÉBITOS JUNTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA ". Quanto à décima primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990, relativamente à tese: " ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA O MÁXIMO PREVISTO EM LEI. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO QUE NÃO SE COADUNAM COM AS PREMISSAS DE RESPONSABILDIADE PENAL SUBJETIVA. DESPROPORCIONALIDADE ". Quanto à décima segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 68 e 71, ambos do Código Penal, relativamente à tese: " CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARTICULARIDADE DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ". Quanto à décima terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, e ao art. 1º do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO EMBARGANTE. PROPORCIONALIDADE À PENA SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO SOBRE O CRITÉRIO DE APLICAÇÃO ". Quanto à décima quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 49, 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e aos arts. 315, § 2º, inc. I, III e IV, e 387, inc. II, ambos do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DOS DIAS-MULTA E SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE ". Quanto à décima quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, relativamente à tese: " PEDIDO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. DÍVIDA FISCAL JÁ CONSTITUÍDA E EXECUTADA NA VIA PRÓPRIA. CARÁTER FRAGMENTÁRIO E SUBSIDIÁRIO DO DIREIRO PENAL ". Quanto à décima sexta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente à temática da décima quinta controvérsia . Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à nona controvérsia , sem maiores delongas, eis a íntegra da fundamentação empregada pela defesa técnica: " A) PENA BASE. REFERÊNCIA GENÉRICA E ABSTRATA. BIS IN IDEM. AUMENTO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68 DO CP 130. Na primeira fase de dosimetria da pena, o acórdão entendeu que a culpabilidade deveria ser valorada como desfavorável, aumentando a pena base na fração de 1/3 (um terço), para única circunstância negativada, in verbis: A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade do ato, é digna de nota, pois, analisando os autos originários e as certidões de antecedentes criminais dos réus, não há dúvida de que eles utilizavam as empresas por eles geridas para a prática de ilícitos tributários, sempre com o mesmo modus operandi. Aqui, destaco que a Sentença de origem analisou dez processos contra os réus, todos por delitos tipificados no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, embora em relação a algumas condutas tenha sido reconhecida a prescrição. Ainda, de acordo com as Certidões de Antecedentes Criminais anexadas aos autos de origem, os réus foram denunciados por condutas idênticas nos autos 0004091-69.2014.8.24.0012 (extinta punibilidade pela prescrição); 0005486-33.2013.8.24.0012 (extinta punibilidade pelo pagamento do tributo) e 0900170-09.2016.8.24.0012: suspenso em razão do pagamento parcelado do tributo (art. 1º). E tem-se, ainda, os autos 5001157-09.2021.8.24.0012, em que os réus também foram condenados pelo juízo de origem (processo ainda em grau de recurso), pela prática de delitos contra a ordem tributária. Assim, do histórico criminal dos réus, ainda que algumas ações tenham sido extintas pela prescrição, denota-se que o modus operandi deles, durante considerável período, era o de sonegar impostos, declarando as operações e não recolhendo os tributos devidos, isso nas três empresas das quais eram sócios. Inclusive, como bem apontado pela Magistrada de origem: […] Reconhecida a culpabilidade como negativa, fica prejudicada a majoração da pena em relação às circunstâncias do crime. (voto do Exmo. Des. NORIVAL ACACIO ENGEL) Por outro lado, adiro parcialmente à divergência lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Norival Acácio Engel porque também considero necessária a consideração negativa da culpabilidade, inclusive, em patamar superior ao usual. Em resumo, a operação sonegatória tramada em coautoria na gestão de três pessoas jurídicas distintas, por um período de mais de meia década - os não recolhimentos do ICMS dos quais foram acusados nas 10 ações penais sob análise perduraram de janeiro de 2011 a dezembro de 2018 - e que culminou em prejuízo de milhões de reais, reclama reprovabilidade da conduta acima do normal - porque superam e muito a contumácia inerente à tipificação da conduta - e justifica a fração de 1/3, conforme os argumentos traçados no voto divergente do Excelentíssimo Desembargador Norival Acácio Engel. (voto do Exmo. Des. SÉRGIO RIZELO) 131. Com efeito, os argumentos postos no acordão ora impugnado violam o princípio do ne bis in idem, são inidôneos para justificar o aumento fixado, além de evidenciar desproporcionalidade na exasperação da basilar. 132. Conforme leciona a doutrina, o exame da culpabilidade enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP refere-se ao 'maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado', 'sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu'. 133. Para balizar tal avaliação da culpabilidade como medida da pena, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS propõe que os juízes analisem: (a) o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor (entre pleno conhecimento do injusto, que define plena reprovação, e de erro de proibição inevitável, que define ausência de reprovação, passando por todos os níveis intermediários de gradação de evitabilidade do erro de proibição) e (b) o grau de exigibilidade de comportamento diverso (uma escala entre plena normalidade das circunstâncias do tipo, com o máximo poder de não fazer o que faz, e o extremo da plena anormalidade das circunstâncias do tipo, como inexistência do poder pessoal de não fazer o que faz). 134. Portanto, a doutrina é clara ao esclarecer que a culpabilidade referida no art. 59 do Código Penal diz respeito à graduação da reprovabilidade já constatada em face do potencial conhecimento da ilicitude e da avaliação da negatividade da opção contra o Direito na situação concreta dada. Neste sentido, é o quantum de reprovação, o quantum de censura, a partir de elementos que refogem, extrapolam, excedem ao que é ordinário ao crime examinado. 135. In casu, o acórdão confunde, na fixação da pena, a culpabilidade enquanto elemento do crime com a culpabilidade como índice de censura ou grau de reprovação a ser determinado pelo exame, no caso concreto, dos fatores elencados no art. 59 do CP. 136. Além disso, baseia-se em circunstâncias que não escapam ao campo de incidência do tipo penal e valora na pena base elementos já considerados para aumento em outras fases da dosimetria da pena, além de utilizar de elementos impróprios para exasperação pela culpabilidade. 137. Veja-se, inicialmente, o voto do Exmo. Des. NORIVAL ACACIO ENGEL: Fundamento 1: 'analisando os autos originários e as certidões de antecedentes criminais dos réus, não há dúvida de que eles utilizavam as empresas por eles geridas para a prática de ilícitos tributários, sempre com o mesmo modus operandi'. Conclusão: indicação dos mesmos elementos que compõem o tipo penal. Ora, sendo o objeto das ações o ICMS declarado e não recolhido ao Fisco, evidente que o fato se dá no âmbito empresarial e que, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, o ‘modus operandi’ será sempre o de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo na qualidade de sujeito passivo de obrigação. Não há qualquer menção especial sobre o modo pelo qual a conduta foi praticada que destoe ou exceda ao crime denunciado. Fundamento 2: 'a Sentença de origem analisou dez processos contra os réus, todos por delitos tipificados no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, embora em relação a algumas condutas tenha sido reconhecida a prescrição'. Conclusão: indicação de multiplicidade de ações penais, as quais são foram valoradas para fins de continuidade delitiva (art. 71, CP), que foi reconhecida no acórdão. Além disso, é entendimento dos tribunais superiores que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade e, neste caso, tampouco para a vetorial da culpabilidade. Tanto isso é verdade que foi editada pelo STJ a Súmula nº. 444, no sentido de que: '[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'. Fundamento 3: 'Ainda, de acordo com as Certidões de Antecedentes Criminais anexadas aos autos de origem, os réus foram denunciados por condutas idênticas nos autos 0004091-69.2014.8.24.0012 (extinta punibilidade pela prescrição); 0005486-33.2013.8.24.0012 (extinta punibilidade pelo pagamento do tributo) e 0900170-09.2016.8.24.0012: suspenso em razão do pagamento parcelado do tributo (art. 1º). E tem-se, ainda, os autos 5001157-09.2021.8.24.0012, em que os réus também foram condenados pelo juízo de origem (processo ainda em grau de recurso), pela prática de delitos contra a ordem tributária'. Conclusão: indicação, mais uma vez, de multiplicidade de ações penais, já valorada para fins de continuidade delitiva, e a equivocada valoração da existência de registro em certidão de antecedentes de expedientes que não possuem condenação definitiva e, muitos deles, que estão suspensos pela regularização tributária ou prescritos. Ora, novamente, ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena base, em especial a título de culpabilidade, também em respeito à Súmula nº. 444 do STJ, acima mencionada. Fundamento 4: 'do histórico criminal dos réus, ainda que algumas ações tenham sido extintas pela prescrição, denota-se que o modus operandi deles, durante considerável período, era o de sonegar impostos, declarando as operações e não recolhendo os tributos devidos, isso nas três empresas das quais eram sócios'. Conclusão: vez mais, é feita indicação dos mesmos elementos que compõem o tipo penal. Aliás, no ponto, menciona-se que teria havido 'sonegação' de impostos, o que evidentemente não é o caso em apreço, por se tratar do delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, que não envolve qualquer omissão, fraude ou engodo, mas tão somente o ICMS próprio declarado e não recolhido. Outrossim, a utilização de suposto 'histórico criminal dos réus' é elemento que não compõe o exame da vetorial da culpabilidade. Com efeito, eventual 'histórico criminal' só pode ser valorado nas vetoriais de ‘antecedentes’, ‘conduta social’ ou, quiçá, na ‘personalidade’, sendo absolutamente impróprio para fundamentar a exasperação da culpabilidade. Outra vez, há menção a questões próprias ao tipo penal imputado. Por fim, o próprio acordão admite que as três empresas compõem, em verdade, um grupo empresarial, gerido de forma única, tanto que acolhe a continuidade pois 'não se denota a existência de condutas autônomas'. 138. Do mesmo modo, confira-se o voto do Exmo. Des. SÉRGIO RIZELO: Fundamento 1: 'a operação sonegatória tramada em coautoria na gestão de três pessoas jurídicas distintas, por um período de mais de meia década - os não recolhimentos do ICMS dos quais foram acusados nas 10 ações penais sob análise perduraram de janeiro de 2011 a dezembro de 2018 - e que culminou em prejuízo de milhões de reais, reclama reprovabilidade da conduta acima do normal - porque superam e muito a contumácia inerente à tipificação da conduta - e justifica a fração de 1/3, conforme os argumentos traçados no voto divergente do Excelentíssimo Desembargador Norival Acácio Engel'. Conclusão: errônea indicação do crime de sonegação, quando se está em exame tipo penal diverso, notadamente, art. 2º, II, da Lei 8.137/90. Ainda, em se tratando de ICMS declarado e não recolhido, evidente que o caso versa sob a gestão de pessoa jurídica, ao passo que o intervalo de tempo, para além de ser considerado já na terceira fase da pena diante da continuidade (majorante), enquadrar-se-ia, no máximo, como circunstâncias do delito. Outrossim, eventual prejuízo ao erário trata-se de elemento que ensejou a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 e, mesmo que assim não fosse, do mesmo modo, enquadrar-se-ia, no máximo, como circunstâncias ou consequências do delito. 139. Ademais, é a lição da doutrina que 'a culpabilidade refere-se sempre e tão somente ao ato realizado. A culpabilidade há de ser medida unicamente em relação à conduta concretamente realizada', de modo que, conforme a jurisprudência do STF, 'O fato concreto, lançado pelo juízo processante para justificar eventual aferição negativa, deverá ser distinto dos elementos do tipo incriminador'. 140. No presente caso, evidenciado está que os fundamentos expostos no voto prevalecente não se sustentam e, ao fim, o grau de culpabilidade é normal à espécie e assim merece ser valorado. 141. Por outro lado, ainda que se considere como digna de nota a culpabilidade, é inadequada e desproporcional a fração de aumento aplicada em 1/3. 142. Como detalhadamente demonstrado, o acórdão não adota fundamentação idônea para imprimir uma maior reprovabilidade à conduta, muito menos apta a ensejar um maior rigor penal através da aplicação de patamar superior ao habitual. 143. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. 144. Assim, o aumento de 1/3 (um terço), em razão de uma circunstância judicial negativa - culpabilidade, encontra-se desproporcional e inadequado. 145. Além disso, não se pode deixar de destacar que o julgado mencionado no voto prevalecente do Des. NORIVAL ACÁCIO ENGEL para fundamentar a negativação da culpabilidade diz respeito à situação absolutamente diversa da ora em discussão. Como facilmente se denota pela ementa colacionada, lá se tratava de verdadeira fraude fiscal, crimes de sonegação (art. 1º, II, da Lei 8.137/90) e de falsidade ideológica (art. 299, CP), onde é apontado um modus operandi de ‘triangularização fiscal’, por meio de 'complexo, organizado e estruturado esquema'. 146. Em suma, o acórdão não adota fundamentação idônea para imprimir uma maior reprovabilidade à conduta, muito menos apta a ensejar um maior rigor penal através da aplicação de patamar superior ao habitual. Portanto, viola os arts. 59 e 68 do CP; art. 315, § 2º, II, III e IV, art. 381, III, todos do CPP; Súmula nº. 444 pelo STJ. 147. Pelas razões acima expostas, é caso de provimento do recurso para afastar a atribuição negativa da culpabilidade ou, subsidiariamente, aplicá-la no mínimo de 1/6". A princípio, procede a irresignação defensiva. É que o retrospecto processual criminal do recorrente, em tese, fora realmente utilizado para exasperar o vetor " culpabilidade " na primeira fase dosimétrica. Tal prática, como fundamentado, s.m.j. , vai de encontro à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: " É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base ". A propósito, há recente precedente da Quinta Turma da Corte Superior de Justiça que parece respaldar o inconformismo defensivo, vejamos: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ" ( REsp n. 2.016.868, Min. Daniela Teixeira, DJEN de 10.02.2025 ). Portanto, digna é a admissão do Recurso Especial pelo ponto. Por fim, consigno que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais controvérsias declinadas no recurso , pois, nos termos do art. 1.034, § único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 115, RECESPEC1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900195-56.2015.8.24.0012/SC EMBARGANTE : SELVINO CARAMORI FILHO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : MANUELA MOSER (OAB SC061894) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914) ADVOGADO(A) : GIOVANI FAVARETTO BROCARDO (OAB SC033133) EMBARGADO : SANDOVAL CARAMORI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : MANUELA MOSER (OAB SC061894) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914) ADVOGADO(A) : GIOVANI FAVARETTO BROCARDO (OAB SC033133) INTERESSADO : RUI CARAMORI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO DESPACHO/DECISÃO Selvino Caramori Filho interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 116, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 90, ACOR1 , evento 107, ACOR2 e evento 135, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal, e ao art. 8, item n. 2, alínea "h", do Pacto de São José da Costa Rica (" violação aos princípios da legalidade, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa "), " em virtude da carência de fundamentação sobre pedidos defensivos apresentados na apelação criminal ". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal (" violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas "), " em decorrência do indeferimento imotivado de provas documentais na fase do art. 402 do CPP ". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal (" violação ao princípio da presunção de inocência "), " em decorrência da fundamentação da aplicação da circunstância judicial (culpabilidade) como negativa com fundamento na existência de ações penais em curso, o que se consolida no rompimento da lógica da presunção de inocência e viola entendimento firmado em Repercussão Geral no Tema 129, por esta Corte ". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às primeira e segunda controvérsias , os acórdãos recorridos estão em conformidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal, exarados no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento dos pontos (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Explico. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE n. 748.371 ( Tema 660 ), afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. A propósito: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" ( Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2013 ). E o mesmo Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do leading case AI n. 791.292 ( Tema 339 ), reconhecendo a repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que as decisões judiciais devem apresentar fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, ainda que sucintamente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Aliás: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" ( Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.06.2010 ). Da atenta análise dos autos, é possível constatar que a fundamentação dos acórdãos recorridos alinha-se às diretrizes do precedente obrigatório. Portanto, deve ser negado seguimento aos pontos, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Temas 339 e 660/STF ). Quanto à terceira controvérsia , eis a íntegra da fundamentação empregada pela defesa técnica: " III.III. AUMENTO DE PENA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE (ART. 5º, LVII, CF). BY-PASS DA TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 129). 109. Ao fixar a pena privativa de liberdade, a 2ª Câmara Criminal do TJSC entendeu, na primeira fase da dosimetria da pena, por valorar negativamente a culpabilidade e aumentar a pena-base na fração de 1/3 (um terço), in verbis: A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade do ato, é digna de nota, pois, analisando os autos originários e as certidões de antecedentes criminais dos réus, não há dúvida de que eles utilizavam as empresas por eles geridas para a prática de ilícitos tributários, sempre com o mesmo modus operandi. Aqui, destaco que a Sentença de origem analisou dez processos contra os réus, todos por delitos tipificados no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, embora em relação a algumas condutas tenha sido reconhecida a prescrição. Ainda, de acordo com as Certidões de Antecedentes Criminais anexadas aos autos de origem, os réus foram denunciados por condutas idênticas nos autos 0004091-69.2014.8.24.0012 (extinta punibilidade pela prescrição); 0005486-33.2013.8.24.0012 (extinta punibilidade pelo pagamento do tributo) e 0900170-09.2016.8.24.0012: suspenso em razão do pagamento parcelado do tributo (art. 1º). E tem-se, ainda, os autos 5001157-09.2021.8.24.0012, em que os réus também foram condenados pelo juízo de origem (processo ainda em grau de recurso), pela prática de delitos contra a ordem tributária. Assim, do histórico criminal dos réus, ainda que algumas ações tenham sido extintas pela prescrição, denota-se que o modus operandi deles, durante considerável período, era o de sonegar impostos, declarando as operações e não recolhendo os tributos devidos, isso nas três empresas das quais eram sócios. (...) Reconhecida a culpabilidade como negativa, fica prejudicada a majoração da pena em relação às circunstâncias do crime. Quanto à fração a ser adotada, sabe-se que esta Corte, usualmente, adota aquela de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa. Porém, essa regra pode ser excepcionada, a fim de conferir tratamento diferenciado aos casos em que a gravidade concreta dos fatos recomende maior rigor na aplicação da pena. Assim, a depender das circunstâncias do caso concreto e levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, o julgador pode, discricionariamente, estabelecer o patamar de incremento da pena-base diverso daquele comumente utilizado por este Tribunal. (...) No presente caso, considerando a reiteração contumaz dos réus ao sonegarem impostos e o modus operandi adotado por eles que se repetiu em diversas ações penais, entendo que a reprimenda deve ser majorada em 1/3, conforme requerido pelo Ministério Público. 110. Para o fim de justificar o aumento de pena aplicado, adotou-se como fundamento o fato de que o recorrente adotaria como modo operandi a prática de ilícitos tributários, o que se depreenderia da existência de outros processos penais em curso, suspensos em razão de parcelamento, ou extintos pela prescrição. 111. Esta c. Corte já firmou entendimento, ao julgar o Tema 129, em repercussão geral, de que: 'A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena'. 112. Ao aplicar o aumento de pena com fulcro na culpabilidade, pelo fundamento da existência de ações penais em curso, o que realizou a Corte Estadual foi uma tentativa de violar o entendimento firmado por este e. STF. 113. No entanto, essas tentativas de by-pass da jurisprudência firmada têm sido rechaçadas sistematicamente. Vejamos: [...] 114. Pelo exposto, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJSC aplicou ao recorrente o aumento de 1/3 da pena-base por uma única circunstância judicial negativa, em violação ao presunção de não-culpabilidade e da jurisprudência firmada pelo STF. 115. Dessa forma, o acordão viola ao art. 5º, LVII, da CF, além da jurisprudência firmada em Repercussão Geral no Tema 129, motivo pelo qual requer-se seja conhecido e provido o recurso extraordinário para o fim de que seja afastada a circunstância judicial negativa". (Sublinhei) A princípio, procede a irresignação defensiva. É que o retrospecto processual criminal do recorrente, em tese, fora realmente utilizado para exasperar o vetor " culpabilidade " na primeira fase dosimétrica. Tal prática, como fundamentado, s.m.j. , vai de encontro ao Tema 129 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: " A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena ". Não obstante o tal Tema tenha restringido incidência ao vetor " antecedentes ", decisões da Suprema Corte já o abrangeram para todos os vetores do art. 59 do Código Penal, vejamos: " 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 129 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 'A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena' (RE nº 591.054-RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17/12/2014, p. 26/02/2015). 3. Dado o princípio da não culpabilidade, a impossibilidade de consideração de inquéritos e ações penais em curso tem sido ampliada para alcançar todas as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como, no caso, a personalidade. Precedentes " ( AgR HC n. 216.969, Min. André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 13.12.2023 ). (Negritei e sublinhei) " À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que inquéritos ou ações penais em curso não podem ser valorados na dosimetria da pena " ( AgRHC n. 206.716, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, publicado em 18.02.2022 ). (Negritei e sublinhei) Logo, digna é a admissão do Recurso Extraordinário no ponto. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 116, RECEXTRA1 , quanto às primeira e segunda controvérsias ( Temas 339 e 660/STF ); e b) quanto à terceira controvérsia , com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO-O . Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017132-05.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE : ANISIO ANATOLIO SOARES ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA (OAB SC064914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 86, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 72, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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