Julia Daniela Adriano Siqueira

Julia Daniela Adriano Siqueira

Número da OAB: OAB/SC 065008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Daniela Adriano Siqueira possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSC, STJ
Nome: JULIA DANIELA ADRIANO SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002646-35.2025.8.24.0564/SC RÉU : MOISES DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) RÉU : GUSTAVO RAIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) RÉU : LUCAS GOLFETTO DO AMARAL ADVOGADO(A) : JULIA DANIELA ADRIANO SIQUEIRA (OAB SC065008) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de revogação das prisões preventivas dos acusados Gustavo, Moisés e Lucas, fundamentados na alegação de que a instrução processual foi concluída, não havendo indícios de que os réus possam interferir na marcha processual, bem como pelo fato de já terem cumprido 60 (sessenta) dias de custódia provisória, e considerando que a fixação do regime prisional provavelmente será o menos gravoso, inexistindo, portanto, os requisitos necessários à manutenção do decreto de segregação cautelar. Ademais, a defesa de Moisés ressaltou que a concessão da liberdade provisória seria a medida mais adequada, permitindo ao réu o adequado tratamento de suas questões de saúde. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos referidos pedidos, sustentando que eventual fixação de regime prisional ainda não é incontroversa, uma vez que depende da análise detida das provas produzidas, além de que permanecem presentes os requisitos que justificaram a decretação da medida cautelar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não houve alteração dos fundamentos que embasaram a decisão proferida na audiência de custódia, na qual foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. Os acusados Gustavo, Lucas e Moisés foram presos em flagrante no dia 21 de maio de 2025, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, tendo sido constatado que transportavam, no interior do veículo VW/Gol, placas IRW-9614, um tablete de aproximadamente um quilo de maconha. Ademais, conforme informações prestadas pelos policiais militares, havia registros prévios indicando a utilização daquele veículo para o abastecimento de entorpecentes na região de Governador Celso Ramos, circunstância confirmada pelos mesmos em juízo na presente data . As prisões em flagrante dos acusados foram convertidas em preventivas como garantia da ordem pública e, especialmente, para impedir a reiteração criminosa, ante a existência de informações que indicam a utilização do veículo em atividades ilícitas na região mencionada, a tentativa do acusado Moisés de dispensar o entorpecente antes da abordagem policial, bem como o modus operandi dos agentes, o que sugere a existência de uma estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas. Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que permanecem intactos os motivos que fundamentaram a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas. Cumpre destacar que o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que, após a decretação da prisão preventiva, a necessidade de sua manutenção deve ser reavaliada pelo juízo a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. Como referido prazo ainda não se esgotou, não há que se falar em irregularidade na manutenção da prisão, diante dos fundamentos já expostos na decisão anterior. Quanto ao acusado Moisés, a documentação juntada aos autos não indica que o tratamento médico de que necessita seja incompatível com o regime prisional. Ademais, foi determinada, no termo de audiência precedente, a expedição de ofício à unidade prisional para esclarecimentos complementares, a serem prestados dentro do prazo fixado. Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Destaca-se, nesse sentido, que o acusado Lucas, nos autos da ação penal n. 0011649-11.2024.8.16.0030, firmou acordo de não persecução penal em 14 de maio de 2025, e, aparentemente, descumpriu a condição de “ não praticar infração penal durante o período de prova ”, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ademais, as informações colhidas indicam que os acusados atuavam em conjunto no transporte e abastecimento de entorpecentes em âmbito municipal, o que reforça o risco de reiteração associado a todos os envolvidos. Ante o exposto, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos acusados , como medida imprescindível para a garantia da ordem pública e da regularidade da persecução penal. Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, de forma sucessiva. Oficie-se ao Presídio, para cumprimento das determinações do termo de audiência de evento 191.
  3. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219521/SC (2025/0257154-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : LUCAS GOLFETTO DO AMARAL ADVOGADO : JULIA DANIELA ADRIANO SIQUEIRA - SC065008 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS GOLFETTO DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, posteriormente a custódia foi convertida em preventiva. O recorrente aduz que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, porquanto estaria motivado exclusivamente na reiteração delitiva, que não seria apta, por si só, para evidenciar a existência de risco à ordem pública. Defende que seus predicados pessoais (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) seriam suficientes para permitir a revogação da prisão preventiva, a qual, segundo afirma, foi mantida pelo Tribunal de origem sem indicação de elementos concretos, estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para justificá-la. Aponta a desproporcionalidade da segregação e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002646-35.2025.8.24.0564/SC RÉU : MOISES DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) RÉU : GUSTAVO RAIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) RÉU : LUCAS GOLFETTO DO AMARAL ADVOGADO(A) : JULIA DANIELA ADRIANO SIQUEIRA (OAB SC065008) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias formulado pela Polícia Científica ( evento 155, INF1 ; evento 156, INF1 ), tendo em vista que se trata de processo de réus presos, razão pela qual a diligência deve ser concluída com a maior brevidade possível, a fim de evitar eventual excesso de prazo na formação da culpa. Oficie-se à Polícia Científica, por e-mail a ser encaminhado via EPROC, solicitando que envide os esforços possíveis para desbloquear os aparelhos celulares Xiaomi branco e Asus preto, bem como para encaminhar os laudos periciais no prazo máximo de 10 (dez) dias, por se tratar de réus presos. Cópia desta decisão serve como ofício. II - Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002646-35.2025.8.24.0564/SC RÉU : MOISES DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) RÉU : GUSTAVO RAIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) RÉU : LUCAS GOLFETTO DO AMARAL ADVOGADO(A) : JULIA DANIELA ADRIANO SIQUEIRA (OAB SC065008) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca dos links de acesso à videoconferência (audiência na modalidade híbrida) aprazada nos autos para 22/07/2025 15:00:00 : Ministério Público: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=B6gNTmklcaquJ%2BBnIEXOXS%2BTy7Pv%2FTw96RyqbCc7WbAeJUCfOGeKDswwda7VEsincEpwioKKElvcPPIW4Of34Q%3D%3D Defesa Moises: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=34LH%2B3mz8qzQ21HQVDr3GJXqWyxnI1AbmcHAny2D5%2FR37FMN37KufrjfFYPWxaircYAi1k2NdLBP%2B0GhctBvCg%3D%3D Defesa Lucas: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=G%2FU4yU8Kmd0G%2F0pqAwn5fD2n7Q%2Bad%2BoqIozsFm%2BR9OFGbnw09u8VERIum21ZaFG3D6v0%2FdOZQqw9gchQkm8gPw%3D%3D Defesa Guatavo: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=S3%2FrcspeeAWHxY7NQVZZ3cDlGe6N6u8ARFiqd%2FrTmMu7CZeBlu6vlwwja5WhqeQpB%2F12JmzS6AirHarZdWyT3A%3D%3D Réu PRESO/Penitenciária: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=EeM3BMO0Kys6Dtogfnx3k5AREigXsfbqI1%2FTOujgCW%2FfI6OR85%2FYto4YVLusbh7GAv%2FeW%2BrhMYbIydFfZgA4yg%3D%3D Réu PRESO/Presídio: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=7ayy0%2Fh1tBEG65KqutQFakWpRA1uJ%2FFyVysgIQTlOj7%2Fus9YNwOIaqY52fpEMVwzvLyOz%2FluuBacn%2Bg02Hb2fw%3D%3D OBS: os links das testemunhas serão encaminhados via "whatsapp" no momento em que cada uma for ingressar, em acordo com o art. 210 do Código de Processo Penal, evitando que uma ouça o depoimento da outra. Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do WhatsApp (48) 3287-9229.
  7. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219521/SC (2025/0257154-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : LUCAS GOLFETTO DO AMARAL ADVOGADO : JULIA DANIELA ADRIANO SIQUEIRA - SC065008 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001911-97.2020.8.24.0104/SC RÉU : JOSE ADEMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA DANIELA ADRIANO SIQUEIRA (OAB SC065008) DESPACHO/DECISÃO Recebo a resposta à acusação ( evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ). Não há preliminares para serem analisadas. De igual modo, não se observa, no caso concreto, a presença de quaisquer das hipóteses legais que autorizam a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Ainda, ausentes causas evidentes de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Ressalte-se, ademais, que não se vislumbra fundamento jurídico que justifique a rejeição tardia da denúncia, uma vez que esta preenche os requisitos legais e descreve suficientemente os elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva. Assim sendo, o regular prosseguimento da marcha processual mostra-se necessário, impondo-se a produção da instrução probatória como meio adequado ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, DESIGNO o dia 21/07/2026 às 16h30min para a audiência de instrução e julgamento. Considerando as regras aplicáveis ao "Juízo 100% Digital", adotado por esta unidade, a audiência será realizada por videoconferência, via sistema PJSC-Conecta, facultada a participação mediante comparecimento ao fórum dos que assim preferirem e/ou não tiverem meios adequados para acessar o ambiente virtual. O link de acesso à videoconferência, aos que assim optarem, será encaminhado via e-mail ou whatsapp. Recomenda-se a participação das testemunhas residentes na comarca (Apiúna, Rodeio e Ascurra) mediante comparecimento ao fórum, pois a experiência forense revela frequentes problemas de conexão na região. A testemunha residente fora da comarca será ouvida, preferencialmente, por videoconferência, se necessário em sala passiva (o que deverá ser prontamente informado para que se faça a reserva), nos termos do art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável analogicamente. Intime(m)-se e, se for o caso, requisite(m)-se. Caso o denunciado encontre-se preso (por outro processo), certifique-se e voltem conclusos para reserva de sala passiva no ergástulo respectivo. Cumpra-se.
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