Bruna Luiza Primo
Bruna Luiza Primo
Número da OAB:
OAB/SC 065017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Luiza Primo possui 659 comunicações processuais, em 438 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJMT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
438
Total de Intimações:
659
Tribunais:
TJSC, TJMT
Nome:
BRUNA LUIZA PRIMO
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
275
Últimos 30 dias
656
Últimos 90 dias
659
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (547)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
EMBARGOS à EXECUçãO (25)
MONITóRIA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 659 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001615-68.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, se não houver manifestação, o processo será suspenso com base no art. 921, § 2º, do CPC, salvo o disposto nos §§ 3º e 4º.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5101239-68.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) ADVOGADO(A) : Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO 1. Desde que recolhidas as custas necessárias para o cumprimento do ato (ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial), cite-se a parte executada, preferencialmente por ARMP, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias. Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp , desde já defiro , nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% em caso de pagamento espontâneo no prazo supramencionado. 2. Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC). 3. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC. 4. A certidão premonitória (art. 828, do CPC) está disponível no sistema através da aba "Certidão para Execução".
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106507-40.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1049583-54.2025.8.11.0041 Requerente: MARILEUDA MARIA DE LIMA CASTRILLON Requerido: NEGRESCO S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (8) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Limitação de Descontos/Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARILEUDA MARIA DE LIMA CASTRILLON em face de NEGRESCO S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros. Alegou, em síntese, que é enfermeira, percebendo mensalmente a quantia bruta de R$ 4.709,85, que após os descontos legais resulta em renda líquida de R$ 4.103,81. Sustentou que contraiu diversos empréstimos junto às instituições requeridas, o que tem comprometido seu mínimo existencial, dificultando inclusive a manutenção alimentar de sua família. Afirmou que tentou renegociar as dívidas administrativamente, porém as propostas apresentadas foram ineficazes e com encargos ainda abusivos. Aduziu que não está se furtando de pagar o que deve, contudo, não pode ter todo o seu rendimento comprometido. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e, no mérito, a procedência da ação para repactuação das dívidas, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida – id nº 196036438. Com a inicial, juntou documentos, incluindo holerite (id nº 196038009) e plano de pagamento (id nº 196038010). A decisão de id nº 196496743, concedeu a gratuidade de justiça, mas, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A da Lei n. 14.181/21. A CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO (id nº198262301) alegou ilegitimidade passiva por não manter relação com a autora, afirmando que não há vínculo negocial entre as partes e que a autora não juntou qualquer documento que demonstre vínculo contratual direto. O BANCO AGIBANK S.A (id nº 199332149) sustentou ausência de interesse de agir, argumentando que os descontos do crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Alegou também inépcia da inicial e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. A DREBES & CIA LTDA (id nº 199335203) arguiu ilegitimidade passiva por ausência de relação comercial com a autora, afirmando que em consulta aos seus sistemas não foram localizados quaisquer contratos em nome da autora. A NU PAGAMENTOS S.A. (id nº 199392546) impugnou o valor da causa, a ausência de plano de repactuação e a gratuidade de justiça. Informou que a autora possui débitos referentes ao uso do cartão de crédito e empréstimo, mas que o valor devido é pequeno dentro da suposta dívida. A NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A (id nº 199290867) alegou ilegitimidade passiva por inexistência de contrato ativo com a autora, afirmando que é apenas correspondente bancário e não possui qualquer contrato de empréstimo ativo celebrado pela autora. A JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (id nº 200250478) sustentou ilegitimidade passiva e carência da ação, afirmando que não há qualquer relação jurídica entre a autora e esta instituição. A CRECERTO (id nº 200738682) arguiu ausência de débito com a requerida, afirmando que a autora não possui qualquer contrato ativo ou inativo junto à instituição. A NEGRESCO S/A (id nº 201105255) alegou inépcia da inicial e falta de interesse processual, sustentando que a autora nunca firmou qualquer contrato com a ré. Foi realizada audiência de conciliação (id nº 199724812), qual restou infrutífera, tendo os presentes declinado da proposta apresentada pela autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações (id nº 201810881), reiterando os termos da inicial e argumentando que os descontos acima de 30% da renda líquida colidem com o superprincípio da dignidade da pessoa humana, privando-lhe do mínimo existencial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental, a ser acostadas pelas partes, no prazo delineados na Lei Processual Civil, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil. Assim, inviável a inversão o ônus da prova. Cumpre enfatizar ser dispensável a inversão do ônus da prova, posto que as partes acostaram documentos idôneos ao julgamento do feito. I – DAS PRELIMINARES As requeridas CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO, DREBES & CIA LTDA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CRECERTO e NEGRESCO S/A alegaram ilegitimidade passiva por não manterem relação contratual com a parte autora. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe qualquer documento que comprove a existência de contratos ou débitos junto a estas instituições, limitando-se a incluí-las no polo passivo sem demonstrar o vínculo jurídico. Conforme o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo que a legitimidade passiva pressupõe que o requerido tenha relação jurídica com o objeto da demanda. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação às requeridas CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO, DREBES & CIA LTDA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CRECERTO e NEGRESCO S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a estas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante ao valor da causa, representa o valor economicamente pretendido, pelo que mantenho. Com relação a Justiça Gratuita, trata-se de matéria reclusa, posto que do deferimento, não foi alterado em grau recursal. As demais preliminares entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto. II – DO MÉRITO A questão central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora se enquadra na condição de superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei do Superendividamento e estabeleceu em seu art. 3º que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Ademais, o art. 4º do referido Decreto dispõe que: "Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e" No caso em análise, a parte autora declarou possuir renda líquida mensal de R$ 4.103,81, conforme holerite juntado aos autos (id nº 196038009). Apresentou, ainda, um plano de pagamento (id nº 196038010) indicando um saldo devedor total de R$ 2.094,19, sendo R$ 1.846,75 junto à NU FINANCEIRA S.A. e R$ 247,44 junto à NU PAGAMENTOS S.A. Além disso, a autora informou que suas despesas mensais somam R$ 1.723,00, discriminadas da seguinte forma: Luz: R$ 436,00 Telefone/Internet: R$ 105,00 Alimentação: R$ 800,00 Taxa de condomínio: R$ 382,00 Realizando um cálculo aritmético simples: Renda líquida mensal: R$ 4.103,81 Despesas mensais: R$ 1.723,00 Saldo após despesas: R$ 2.380,81 Considerando que o mínimo existencial, conforme regulamentação, é de R$ 600,00. Importante ressaltar que a parte autora não demonstrou de forma clara e específica como as dívidas contraídas comprometem seu mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas. Também não comprovou ter tentado renegociar as dívidas administrativamente antes de ajuizar a presente ação, conforme preconiza o art. 54-C, I, do CDC, que estabelece como direito do consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, estabeleceu que "são lícitos os descontos de parcela de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Portanto, não restou demonstrado nos autos que a parte autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que sua renda líquida, mesmo após o pagamento das dívidas e despesas mensais, é suficiente para garantir seu mínimo existencial, especialmente considerando a exclusão das parcelas decorrentes de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Posto isso e por tudo que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação às requeridas CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO, DREBES & CIA LTDA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CRECERTO e NEGRESCO S/A. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não restar caracterizada a situação de superendividamento da parte autora, conforme definido na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022. DEIXO de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que é beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de julho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013438-17.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012200-31.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) ADVOGADO(A) : DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5102402-83.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/07/2025.
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