Carolina Stella Cesco

Carolina Stella Cesco

Número da OAB: OAB/SC 065066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Stella Cesco possui 75 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRT9, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC, TRT9, TRF4, TJPR
Nome: CAROLINA STELLA CESCO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055409-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROMILDO LUIZ TITON ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) INTERESSADO : RODRIGO JOSE NEIS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON INTERESSADO : LUCIANO DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO INTERESSADO : EVANDRO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : ISAAC KOFI MEDEIROS ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO INTERESSADO : HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO INTERESSADO : CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO INTERESSADO : NERI LUIZ MIQUELOTO ADVOGADO(A) : Maxuel Miqueloto ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HILARIO PRAZERES ADVOGADO(A) : IVONIR LUIZ MAESTRI INTERESSADO : AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO INTERESSADO : MIGUEL ATILIO ROANI ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO INTERESSADO : JUAREZ ATANAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA INTERESSADO : CLAUDIO FREDERICO MAY ADVOGADO(A) : Humberto Domingues Borges ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Romildo Luiz Titon contra a decisão proferida no evento 2278, DOC1 , pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0011297-04.2014.8.24.0023, ajuizada pelo Ministério Público do Estado. Na petição inicial do processo na origem (evento 128), o Ministério Público alega que o agravante, então Deputado Estadual, teria se beneficiado de sua posição política para intermediar a destinação de recursos públicos, via emendas e convênios, para licitações supostamente fraudulentas de perfuração de poços artesianos no interior do Estado. A acusação sustenta que os certames licitatórios teriam sido previamente ajustados entre os réus, com repasse de vantagens indevidas ao agravante. Em síntese, o agravante impugna três aspectos da decisão agravada: (i) houve o indeferimento do pedido de intimação pessoal do agravante para seu interrogatório, sob o fundamento de que se trata de " opção da defesa ", contudo, o recorrente sustenta que, por analogia com o processo penal, a intimação pessoal é imprescindível;  (ii) a decisão agravada designou audiência para o dia 1º/8/2025, voltada à oitiva de duas testemunhas remanescentes e, no mesmo ato, para os interrogatórios dos réus, todavia, o agravante assere violação à ordem legal, pois o interrogatório deve ser o último ato de instrução processual; (iii) argumenta, ainda, que o decisum recorrido designou o interrogatório antes da juntada de informações solicitadas ao Estado de Santa Catarina ( evento 1930, DOC1 ), deferidas a pedido do próprio demandado ( evento 1921, DOC1 ), e alegadamente essenciais à sua defesa, pelo que a ausência de tal prova comprometeria a estratégia defensiva e violaria o contraditório. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal (art. 1.019, inc. I, do CPC) para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a designação do interrogatório, até o julgamento final do agravo. É, no essencial, o relatório. O acolhimento do pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela exige a presença dos pressupostos insculpidos nos arts. 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte. Da vertente doutrinária colijo: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo , além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei) Pois bem. Dentre as ponderações recursais, devem ser de pronto sindicadas aquelas referentes ao exercício do amplo direito de defesa: 51. A produção dessa prova documental ainda não foi concluída. A Assembleia Legislativa já prestou informações nos autos. Mas o Estado de Santa Catarina requereu dilação do seu prazo para prestar as informações solicitadas (Evento 2138), com o que o próprio Ministério Público concordou: “Ainda, o Estado de Santa Catarina apresentou petição (Evento 2138) requerendo a dilação do prazo para manifestar-se nos autos, eis que aguarda informações solicitadas aos órgãos estaduais. [...] Dessa forma, o Ministério Público se manifesta pelo deferimento do requerimento formulado pelo Estado de Santa Catarina, com a dilação de prazo no período que se sugere de 30 (trinta) dias, assim como postula aguardem os autos em Cartório Judicial até a realização da audiência aprazada” (manifestação do MP – Evento 2147). 52. Ao mesmo assim designar o interrogatório dos réus para 01/08/2025 – inclusive o do agravante – sem observar a pendência da diligência previamente deferida pelo próprio Juízo, relacionada a relevantíssima prova documental com repercussão para todos os fatos imputados na inicial, a decisão viola irremediavelmente a ampla defesa do agravante. 53. O cotejo entre a causa de pedir da inicial e o teor da informação que deverá ser prestada pelo Estado revela a imprescindibilidade, para a defesa, da vinda aos autos dessa informação. 54. A causa de pedir envolve, como dito no item 1 deste agravo, suposta obtenção de recursos públicos, por meio de emendas e convênios, para licitações alegadamente fraudadas de perfuração de poços artesianos no interior de Santa Catarina. E o pedido de informações ao Estado de Santa Catarina tem por objeto justamente informações sobre a relação de pedidos de liberação de verbas a título de convênios ou subvenções, por indicação do agravante, entre 2009 a 2013; relação de pagamentos efetuados pelo Estado a título de convênio ou subvenção social às empresas rés, entre 2009 a 2013; e eventuais projetos de lei e emendas apresentadas pelo agravante, no período anterior a 28 de novembro de 2013, em relação a poços artesianos. 55. É evidente que as informações a ser prestadas pelo Estado são determinantes para os pontos que serão tratados no interrogatório do agravante. 56. A depender do que as informações esclarecerem, a defesa do agravante poderá optar por, no interrogatório, acrescentar esclarecimentos (sobre pontos que não tenham sido elucidados nos documentos), ou até mesmo optar pelo silêncio, direito legalmente assegurado ao agravante (caso as informações elucidem suficientemente os fatos). No entanto, a decisão agravada ilegalmente tolhe essa possibilidade estratégica ao agravante. 57. É caso então de se prover este recurso, para o fim de revogar a designação de interrogatório do agravante feita na decisão agravada, e determinar ao Juízo que só designe interrogatório após a vinda aos autos das informações a ser prestadas pelo Estado de Santa Catarina, deferidas na decisão Evento 1930, bem como após a oferta de oportunidade para manifestação do agravante sobre essas informações e após a conclusão da inquirição das testemunhas ( evento 1, DOC1 , fl. 10). Com efeito, o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal não se limita a assegurar o direito de defesa, eis que dele emerge o consagrado princípio da efetiva ampla defesa, com os meios a ela inerentes. Ao que se infere dos autos, em cognição sumária, o conteúdo dos documentos requeridos têm repercussão direta nos esclarecimentos a serem possivelmente prestados pela prova testemunhal e disso decorre a relevância de assegurar a prévia ciência deles, para efeito do exercício da ampla defesa. Por outro viés, a audiência está agendada para o dia 1º/8/2025 ( evento 2278, DOC1 ), pelo que a proximidade do evento patenteia o periculum in mora. Dessa forma, cumpre suspender a realização da reportada audiência, pois agendada para os próximos dias, até porque disso não sobrevirá prejuízo, sobretudo em razão da perspectiva de a documentação pendente ser brevemente apresentada. Os demais aspectos postos na peça recursal serão oportunamente examinados. ANTE O EXPOSTO, por ora, em caráter precário e em cognição sumária, própria d este momento processual, defiro o almejado efeito suspensivo , coarctando os efeitos da decisão agravada quanto à designação da audiência antes de recebidos e conhecidos os documentos em questão. Comunique-se ao Juízo a quo , com urgência (art. 1.019, inc. I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do CPC. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068179-46.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FERNANDA GEHLEN DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o estorno dos valores, indicando informações bancárias atualizadas ou requerendo o que for de direito para viabilizar a liberação do crédito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068867-08.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JACKSON GUASSELLI PESSOA ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o estorno dos valores, indicando informações bancárias atualizadas ou requerendo o que for de direito para viabilizar a liberação do crédito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068909-57.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MAIKO FRANK VIVI ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068977-07.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DIEGO ARCHER DE HARO ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068929-48.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LEANDRO ANTONIO DE SALES ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o estorno dos valores, indicando informações bancárias atualizadas ou requerendo o que for de direito para viabilizar a liberação do crédito.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000237-07.2022.5.09.0125 RECLAMANTE: LEONI ANTONIO TRIKEIS RECLAMADO: ANGELO CALGARO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3efef proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em virtude da interposição de agravo de petição pelo segundo executado. LUIZ ALFREDO SARTORI Analista Judiciário       DECISÃO 1. Processe(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s), porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Cópia desta, publicada no DJEN e/ou encaminhada via sistema, servirá de intimação para todos os efeitos legais, inclusive para apresentação de contrarrazões, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido(s) o(s) respectivo(s) prazo(s), remetam-se os autos ao E. TRT/9ª Região. PATO BRANCO/PR, 25 de julho de 2025. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO CALGARO LTDA
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