Felipe De Carvalho Bellini

Felipe De Carvalho Bellini

Número da OAB: OAB/SC 065082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe De Carvalho Bellini possui 100 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT21, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT21, TJPR, TJSC, TRT12
Nome: FELIPE DE CARVALHO BELLINI

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (63) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001437-10.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: RAFAEL RIBEIRO MERCADANTE RECLAMADO: VALDIR GOMES CARDOSO TINTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d8b08e proferido nos autos. D E S P A C H O   Diante do trânsito em julgado, INICIE-SE a fase de liquidação no sistema PJe. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte reclamante para depositar sua CTPS em Secretaria, no prazo de 10 dias. Depositada a CTPS, INTIME-SE a parte reclamada para, no mesmo prazo, anotar a CTPS nos termos da sentença e depositar o FGTS referente ao período adicionado à contratualidade (02/01/2024 a 06/03/2024), acrescido da indenização compensatória de 40% correspondente e emitir guias para o regular saque, sob pena de execução pelo equivalente. Na inércia da demandada, DEVERÁ a Secretaria proceder às anotações devidas no documento profissional da parte autora. Com a manifestação ou decorrido o prazo, levando em conta que a execução dos créditos previdenciários deve ser realizada de ofício pelo Juiz e que, para a apuração do crédito previdenciário, é necessário a apuração de todas as parcelas deferidas no título executivo judicial, NOMEIO o perito contábil DANILO DA COSTA CLAZER, que deverá apresentar a conta no prazo de 30 dias, contados de sua intimação. INTIME-SE. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença, INTIMEM-SE as partes para manifestação, querendo, acerca da conta de liquidação, no prazo comum de oito dias, e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, a parte deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, ante a nova redação do artigo 878 da CLT, que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, DEVERÁ a parte reclamante requerer o que entender de direito, presumindo-se, existente manifestação, a intenção de promover a execução por todos os meios. Por outro lado, quando as contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho devidas no processo judicial forem superiores a R$40.000,00 – quarenta mil reais, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023, DEVERÁ a Secretaria intimar a União (PGF) para, querendo, manifestar acerca da conta de liquidação, no prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT) e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Tudo cumprido, VOLTEM conclusos para deliberações. NAVEGANTES/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RIBEIRO MERCADANTE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001072-38.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: JHONES MOREIRA LEMES RECLAMADO: ELTON APARECIDO GOMES DOS SANTOS 05512368923 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436ccb7 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Considerando o decurso do prazo concedido à reclamada no #id:1d42b12, bem como o teor da petição do Id. 2d08cae, que noticia o inadimplemento do acordo homologado entre as partes (Id. 98d31ee), retome-se a fase de execução junto ao sistema PJE e remetam-se os autos à CAEX de Brusque para atualização do valor devido. Após, cite-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 880 da CLT. No silêncio, verifique-se a existência de eventual execução única contra a(s) devedora(s), certificando-se nos autos e retornando conclusos para maiores deliberações. Dê-se ciência às partes. /rbs BRUSQUE/SC, 14 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON APARECIDO GOMES DOS SANTOS 05512368923
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001072-38.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: JHONES MOREIRA LEMES RECLAMADO: ELTON APARECIDO GOMES DOS SANTOS 05512368923 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436ccb7 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Considerando o decurso do prazo concedido à reclamada no #id:1d42b12, bem como o teor da petição do Id. 2d08cae, que noticia o inadimplemento do acordo homologado entre as partes (Id. 98d31ee), retome-se a fase de execução junto ao sistema PJE e remetam-se os autos à CAEX de Brusque para atualização do valor devido. Após, cite-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 880 da CLT. No silêncio, verifique-se a existência de eventual execução única contra a(s) devedora(s), certificando-se nos autos e retornando conclusos para maiores deliberações. Dê-se ciência às partes. /rbs BRUSQUE/SC, 14 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONES MOREIRA LEMES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000085-79.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: SANDRA MARAFIGO FERNANDES RECLAMADO: CARVALHO ESTOFADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd0406 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Julgo válida a penhora de ID 426cdfe e boa a avaliação. Designe-se leilão. Nomeio a leiloeira ELIZABETE UBIALLI para realização dos atos de alienação exclusivamente na modalidade eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) ou arrecadado(s) nos autos. A captação de lances on-line em tempo real, via internet, se dará no site da leiloeira ora nomeada: https://www.centralsuldeleiloes.com.br/. Deverá a leiloeira adotar os procedimentos de praxe para o bom cumprimento de seu mister, responsabilizando-se pela expedição do edital e sua ampla divulgação, bem como, dos respectivos autos. Do edital de leilão deve constar, ainda, que há isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em leilão ou em alienação particular, estejam ou não inscritos em dívida ativa. A comissão da leiloeira incidirá sobre valores obtidos na alienação judicial dos bens, na proporção de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981, de 19.10.1932, a encargo do adquirente. Havendo suspensão ou extinção da execução em virtude de acordo, pagamento ou remição do débito antes da realização do leilão, este somente será suspenso após o pagamento das custas e demais despesas processuais, se houver, fazendo jus a leiloeira à comissão ora arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis na forma da lei, a qual deverá ser suportada pela parte executada. Havendo interessados em verificar o estado de conservação dos bens, a diligência poderá ser realizada mediante o acompanhamento da leiloeira. A remoção, em se tratando de bens móveis, poderá ser ordenada sempre que conveniente para a execução e requerida em tempo hábil pela leiloeira. Intime(m)-se o(s) executado(s), oportunamente, deste despacho. Dê-se ciência da designação do leilão aos terceiros interessados. SAO BENTO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO ESTOFADOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000085-79.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: SANDRA MARAFIGO FERNANDES RECLAMADO: CARVALHO ESTOFADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd0406 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Julgo válida a penhora de ID 426cdfe e boa a avaliação. Designe-se leilão. Nomeio a leiloeira ELIZABETE UBIALLI para realização dos atos de alienação exclusivamente na modalidade eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) ou arrecadado(s) nos autos. A captação de lances on-line em tempo real, via internet, se dará no site da leiloeira ora nomeada: https://www.centralsuldeleiloes.com.br/. Deverá a leiloeira adotar os procedimentos de praxe para o bom cumprimento de seu mister, responsabilizando-se pela expedição do edital e sua ampla divulgação, bem como, dos respectivos autos. Do edital de leilão deve constar, ainda, que há isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em leilão ou em alienação particular, estejam ou não inscritos em dívida ativa. A comissão da leiloeira incidirá sobre valores obtidos na alienação judicial dos bens, na proporção de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981, de 19.10.1932, a encargo do adquirente. Havendo suspensão ou extinção da execução em virtude de acordo, pagamento ou remição do débito antes da realização do leilão, este somente será suspenso após o pagamento das custas e demais despesas processuais, se houver, fazendo jus a leiloeira à comissão ora arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis na forma da lei, a qual deverá ser suportada pela parte executada. Havendo interessados em verificar o estado de conservação dos bens, a diligência poderá ser realizada mediante o acompanhamento da leiloeira. A remoção, em se tratando de bens móveis, poderá ser ordenada sempre que conveniente para a execução e requerida em tempo hábil pela leiloeira. Intime(m)-se o(s) executado(s), oportunamente, deste despacho. Dê-se ciência da designação do leilão aos terceiros interessados. SAO BENTO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARAFIGO FERNANDES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000170-34.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: LUCIANO SERPA RECLAMADO: CECCHINI CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3288c proferida nos autos. Inicialmente, observo que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Intimem-se. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CECCHINI CONSTRUTORA LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000170-34.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: LUCIANO SERPA RECLAMADO: CECCHINI CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3288c proferida nos autos. Inicialmente, observo que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Intimem-se. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SERPA
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