Darine Melissa Da Silva
Darine Melissa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 065091
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12, TJPR
Nome:
DARINE MELISSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000454-80.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: ALESSANDRA MYLENA LISBOA RECLAMADO: SALES CAETANO & VIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbc2c1 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a apresentação da defesa na forma deferida no id 1943edf. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALES CAETANO & VIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000454-80.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: ALESSANDRA MYLENA LISBOA RECLAMADO: SALES CAETANO & VIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbc2c1 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a apresentação da defesa na forma deferida no id 1943edf. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MYLENA LISBOA
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035796-90.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : WILLIAM DROSE ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO 1. WILLIAM DROSE impetrou o presente mandado de segurança em face do Reitor - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - Curitiba requerendo: 2) a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido como condição para a contratação, bem como proceda imediatamente com o processamento dos demais documentos requisitados e a serem apresentados para contratação da parte impetrante para que, cumprindo todos os demais itens do edital, e exigências, para o cargo/função, o Impetrante possa ser contratado para exercer a função de Professor para a qual foi aprovado em processo seletivo simplificado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo para caso de descumprimento da ordem e para fins de estímulo ao pronto cumprimento da ordem judicial ; permitindo por conseguinte à parte Impetrante que passe a exercer as funções inerentes ao cargo de Professor Visitante para o qual se qualificou. 3) ao final seja confirmada a liminar inicialmente deferida e, no mérito, CONCEDIDA A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o requisito previsto no art. 9º, III, da lei 8.745/93 - o cumprimento do interstício de 24 meses, como condição à contratação da parte impetrante para a função de Professor Substituto do INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR; No dia 18 de setembro de 2024, o Instituto Federal do Paraná - IFPR publicou o EDITAL nº 130/2024 (edição 182, seção 3, p. 45 DOU de 19/9/24) de processo seletivo simplificado para contratação de PROFESSOR SUBSTITUTO. A parte Impetrante foi aprovada em 1º lugar, conforme homologação do resultado publicado no DOU em 20 de setembro de 2024 pelo edital nº 37/2024. Em 5 de novembro de 2024, recebeu e-mail convocatório para apresentação da documentação requerida e procedimentos pertinentes à formalização do contrato. Todavia, possui o justo receio de que o seu contrato não será assinado, em razão do não cumprimento do interstício de 24 meses a contar do último contrato temporário firmado. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da probabilidade do direito alegado. O STF já decidiu pela constitucionalidade da cláusula de quarentena do inc. III do art. 9º da Lei 8.745/1993 1 , no julgamento do tema 403 de Repercussão Geral 2 . Como distinção ao paradigma analisado pela Suprema Corte, ambas as turmas de direito público do STJ já se posicionaram pela não aplicação da quarentena para o caso de contratação temporária por instituições diferentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1718884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. SÚMULA 83 DO STJ. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 475.263/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 06/12/2017) Para a explicitação da ratio decidendi do posicionamento da Corte Superior utilizo do voto-vista da Ministra Assusete Magalhães do RE 1.622.247/DF (2ª Turma): Percebe-se, portanto, da fundamentação utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, que se busca a primazia dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, balizas essenciais das regras constitucionais do concurso público, também quando se trata de contratação temporária de excepcional interesse público. Na verdade, o objetivo do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, é evitar a burla à regra geral do concurso público, por meio de sucessivas e indefinidas renovações ou prorrogações de contratos temporários, que deveriam ser excepcionais e transitórios, mas que podem, com desvio de finalidade do administrador público, tornar-se normais e ordinários. A par de ser constitucional o interstício de 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento do contrato anterior, para que o interessado seja novamente contratado temporariamente pela Administração Pública, vê-se que, em prol do interesse público, o citado dispositivo legal estabelece duas exceções à referida regra, nas hipóteses do art. 2º, I ("assistência a situações de calamidade pública") e IX ("combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica"), da Lei 8.745/93, nas quais não se insere a hipótese ora em análise . Entretanto, o fato de o Supremo Tribunal Federal consagrar a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, com fulcro nos princípios da moralidade, da impessoalidade e da prerrogativa do concurso público, em detrimento da contratação temporária, não afasta, a meu ver, a possibilidade de o contratado temporariamente, por uma instituição, mesmo que para cargo de natureza técnica, candidatar-se, em concorrência universal, e ser selecionado e contratado para prestar serviço, também temporário, em outra instituição autônoma, que não guarde vínculo de dependência com aquela que contratara anteriormente o mesmo profissional – o que afastaria o risco de desvio de finalidade do administrador público, com ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade –, mesmo que o encerramento do contrato anterior tenha ocorrido antes de 24 (vinte e quatro) meses. É que, como consta do acórdão recorrido e de precedentes do STJ, em hipóteses análogas à presente, a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 não incide quando se tratar – como no caso em julgamento – de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação de contratação, prevista no referido art. 9º, III, da Lei 8.745/93. [...] A Lei 8.745/93 autoriza a contratação temporária para atender excepcional interesse público, nas hipóteses que menciona (art. 2º), vedando, em seu art. 9º, III, a nova contratação ou a renovação do contrato , também de forma temporária, com fundamento nessa mesma Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do " seu contrato anterior ", ou seja, do contrato anteriormente firmado, pela mesma instituição, com determinada pessoa. Não há, pois, nova contratação ou renovação do contrato anterior, com a prorrogação de algo que deveria ser transitório ou temporário, se as partes envolvidas não forem as mesmas . Se uma das partes difere do contrato anterior, não há a renovação do contrato, mas, sim, um outro contrato ou um contrato diverso . De fato, " a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 , que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada , ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos" (STJ, REsp 1.433.037/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014) No caso dos autos, a nova contratação pretendida pelo impetrante é pelo IFPR para o cargo de professor do Magistério Federal Substituto na área de Biologia ( 1.7 ) ao passo que a contratação encerrada em 20/12/2023 era com o IFSC ( 1.9 ), Sendo IES distintas, a vedação da inc. III do art. 9º da Lei 8.745/1993 não se aplica. 3. Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade coatora que providencie o retorno do impetrante ao processo de contratação para o cargo de Professor de Magistério Federal Substituto , abstendo-se de obstar a contratação com fundamento no contrato anterior como Professor Substituto do IFSC. Cópia desta decisão assinada poderá ser utilizada como expediente a ser encaminhado pela parte interessada para garantia a celeridade no cumprimento da presente ordem. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS: Trata-se de processo eletrônico sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da inicial, decisão e demais documentos, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4ªR. O acesso se faz no sítio eletrônico: https://eproc.jfpr.jus.br seguido dos seguintes passos: a)Seleção da aba à "Consulta Pública", seguida da sub-aba "Justiça Comum/JEF (V2); b)Digitação do número do processo judicial: 50357969020254047000 no campo apropriado; c) Digitação da chave eletrônica: 539074366225 no campo apropriado 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de dez dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. 5. Intime-se o IFPR, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, acerca do interesse em ingressar no feito. 6. Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença. 1. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. 2. É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004402-74.2025.8.24.0113/SC AUTOR : BRUNO DIAS ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o princípio da celeridade e considerando que o art. 357 do CPC não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, eventuais preliminares arguidas em sede de contestação serão analisadas na sentença. 2. Designo o dia 15/10/2025 às 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas oportunamente arroladas e, se for o caso, o depoimento das partes. 3. Cientifique-se a parte autora que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do presente, observado o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de cancelamento do ato. 4. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 3.º, do CPC). 5. Considerando o que determina a Circular n. 161 de 14/05/2024, comunico que o ato será realizado presencialmente no fórum desta comarca. Não obstante, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, na redação dada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, as partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência, a saber: (a) conexão à internet; e (b) computador ou smartphone. 6. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY3YTQ5YjItNzQ0My00OTUyLWI3MjgtZTUxOTgyNmQ5N2Q4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 276 364 734 554 Senha: W6C6mB36 O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 7. Ainda, esclareço que a parte/testemunha poderá optar por participar do ato através de salas passivas disponíveis nas dependências do Poder Judiciário. Havendo tal pedido, os autos deverão retornar conclusos com prioridade. 8. Advirtam-se as partes: a) que caberá aos seus respectivos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, devendo comprovar nos autos a intimação com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455 do CPC); b) que poderão trazer as testemunhas à audiência, desde que arroladas no prazo estabelecido no item "3", independentemente de intimação (art. 455, § 1.º, do CPC); c) que o não comparecimento ou a ausência de intimação da testemunha, importará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§2.º e 3.º, do CPC); e d) que as testemunhas intimadas pelo juízo (art. 455, §4º do CPC) deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca para realização da audiência. 9. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, devendo estes comunicarem os seus mandantes acerca do ato. 10. Promova o cartório a intimação pessoal da parte autora a ser ouvida, fazendo constar no ofício/mandado de intimação a advertência prevista no art. 385, §1º do CPC/2015. 11. As partes devem se atentar que o ato não será adiado em caso de impossibilidade ou falha de conexão não atribuível ao Judiciário. Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso. 12. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006415-46.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : SIDINEI GONCALVES ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. 1. Conforme o que dispõe o art. 520 do CPC, o cumprimento provisório ocorrerá da mesma forma do definitivo. 2. Portanto, nos termos do art. 523 do mesmo diploma legal mencionado, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, pague a importância exequenda, conforme planilha apresentada pela parte exequente, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios, previstos no art. 523,§ 1º, do CPC. Ressalto que, se a parte executada, no prazo assinalado, efetuar o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º do CPC), salvo se houver a garantia tempestiva do Juízo, oportunidade em que não será cabível a incidência da multa (art. 520, § 3º, do CPC). Caso a intimação ocorra por meio do aplicativo WhatsApp , caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020 , principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Após, intime a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a planilha atualização do débito e requeira o que entender de direito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000582-93.2025.4.04.7208/SC AUTOR : PEDRO EVANDRO PAULO ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do laudo encaminhado pela empresa Dary Comércio de Paças, Instal. e Man. Cumprido, abra-se vista ao INSS.