Darine Melissa Da Silva
Darine Melissa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 065091
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
DARINE MELISSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000662-72.2017.5.12.0045 RECLAMANTE: ILANE DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TIO JOAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a46102 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) ID(s) 7076287. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. À CAEX para elaboração de planilha de cálculos em que seja demonstrado o valor do acordo e os dos créditos de terceiros, a serem apurados conforme decisão homologatória do id. facb48c. Após, oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300134-67.2017.8.24.0113/SC, solicitando a remessa dos valores devidos apurados, para uma conta judicial vinculada à presente ação trabalhista. Observados os princípios da Celeridade e da Economia Processual, cópia deste despacho, assinado eletronicamente, valerá como ofício e deverá ir acompanhada do acordo, decisão homologatória e planilha de cálculos. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTOS DE SOUZA - PANIFICADORA E CONFEITARIA TIO JOAO LTDA - EPP
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5035796-90.2025.4.04.7000 distribuido para 1ª Vara Federal de Curitiba na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004052-86.2025.8.24.0113/SC AUTOR : KAROLAYNE FOGLIATTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional 1 , circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário. Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação). A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta. Assim, de maneira excepcional, CANCELO a Audiência de Conciliação neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade. Nesses termos, determino o seguinte: 1. CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 1.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp , caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 2. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. Quanto à inversão do ônus da prova, caso se trate de relação de consumo , reconheço a possibilidade de sua aplicação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. 8. CUMPRA-SE. 1. Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003979-51.2024.8.24.0113/SC AUTOR: Segredo de Justiça AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078920592 JUIZ DO PROCESSO: Karina Muller - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 035.247.702-40, endereço: RUA JAIME FERNANDES VIEIRA, 916, CORIDEIROS, Itajaí/SC - 88310693 (Residencial) e Rua Stringari, 282, lote 5, São João, Itajaí/SC - 88305110 (Comercial). Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000265-20.2023.8.24.0113/SC AUTOR : SIDINEI GONCALVES ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por SIDINEI GONCALVES em face de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA e MEYER EMPREENDIMENTOS LTDA para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes (proposta n. 9.618) e DETERMINAR o retorno das partes estado anterior; b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro do montante adimplido pela parte autora (Evento 1, COMP5), além de juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do desembolso; e c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e o restante caberá à parte ré. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários porque ausente defesa técnica. A exigibilidade das despesas em face da parte autora resta suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (Evento 5). P.R.I Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014561-46.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BRUNA SARTOREL ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, viável o levantamento dos valores depositados judicialmente, em benefício de ambas as partes. Ocorre, porém, que a procuração encartada ao evento 1.2 não outorga poderes à pessoa jurídica TESTONI, SILVA & NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, o que inviabiliza a expedição de alvará na forma pretendida no evento 76.2. Assim, intime-se a parte exequente para regularizar a sua pretensão, anexando o instrumento de mandato competente ou indicando outra conta bancária para liberação dos valores devidos, em 5 dias. Regularizada a pendência, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no evento 75.1 em favor da exequente, observando os dados então fornecidos. Ainda, libere-se, também por meio de alvará, a quantia depositada no evento 79.1 em benefício da executada. Intime-se-a, caso necessário, para fornecer os dados necessários. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002822-56.2019.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN EXECUTADO : SIMONI ERARDT ZAMBILLO ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) EXECUTADO : MARA LUCIA ZAMBILLO ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) EXECUTADO : LUIZ ALUIR ZAMBILLO ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) EXECUTADO : LUIS ALBERTO ZAMBILLO ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO Os executados arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 180). Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 220). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva” , para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Na hipótese, em relação ao executado Luis Alberto, verifica-se que o houve o bloqueio de R$ 1.446,34 na conta do Banco C6; R$ 103,54 na CEF; R$ 73,58 no Picpay; R$ 20,00 no Nu Pagamentos. Quanto ao executado Luiz Aluir, houve o bloqueio de R$ 307,84 e R$ 2.385,51 na Sicredi. Finalmente, em relação à executada Mara Lucia, houve o bloqueio de R$ 127,03 no Nu Pagamentos, e à executada Simoni, R$ 363,42 na CEF e R$ 130,73 no Nu Pagamentos. a) Bloqueio na conta do executado Luiz Aluir e da conta do Banco C6 do executado Luis Alberto Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º” . Na hipótese, os executados Luiz Aluir e Luis Alberto alegam que os valores indisponibilizados são originados de verba com caráter exclusivamente alimentar, fato que é comprovado pelos extratos colacionados (docs. 2-3 - evento 216), atestando a impenhorabilidade da verba integralmente bloqueada da conta que o executado Luiz Aluir possui na Sicredi (R$ 2.693,35) e da conta que o executado Luis Alberto possui na C6 (R$ 1.446,34). b) Bloqueio nas demais contas dos executados No tocante ao saldo remanescente bloqueado da conta do executado Luis Alberto nas instituições CEF, Picpay e Nu Pagamentos, bem como o montante bloqueado das contas das executadas Mara Lucia e Simoni, apesar de intimados (evento 207), os executados não apresentaram extratos da conta bancária objeto do bloqueio, referente ao mês da indisponibilidade e aos três meses anteriores, impossibilitando averiguar a real natureza do numerário indisponibilizado. Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como os executados não apresentaram demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação , bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio , não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo executado Luiz Aluir para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 2.693,35 e do executado Luis Alberto do valor de R$ 1.446,34 , ambos com base no art. 833, IV, do CPC. Assim: 1 - Considerando que o montante bloqueado já foi transferido para subconta, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do executado Luiz Aluir do montante de R$ 2.693,35 e do executado Luis Alberto do valor de R$ 1.446,34 , desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 2 - Determino a conversão em penhora do saldo remanescente bloqueado, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Autorizo a liberação dos valores convertidos em penhora em favor do credor para satisfação parcial do crédito exequendo, com base no art. 904, I, do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no evento 220. 4 - Antes da expedição dos alvarás, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. 5 - Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados , e promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001129-07.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BATISTA CAMARGO RECLAMADO: YACHTHOUSE INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS BATISTA CAMARGO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 02 de julho de 2025. PRISCILA MARTINAZZO BRANDAO MAJESKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BATISTA CAMARGO