Thoag Petrine De Souza Neves

Thoag Petrine De Souza Neves

Número da OAB: OAB/SC 065106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thoag Petrine De Souza Neves possui 210 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 210
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS, TRT12, TRF4
Nome: THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0000331-85.1995.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo a avaliação do Evento 658. 2. Quanto ao Evento 659, PET1, concedo à parte inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de informações, com a devida prova documental do tanto sustentando. 3. Após, intimem-se, todos, para expressamente indicar (des)interesse na realização de audiência de conciliação, notadamente considerando que o presente inventário se arrasta por 30 (trinta) anos, devendo, ainda, os herdeiros Anna Irma, Giana, Jose e Mariza (representados por procurador diverso do da inventariante) apresentar manifestação fundamentada quanto ao requerimento de alienação antecipada do Evento 644, PED LIMINAR/ANT.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000532-50.2024.5.12.0041 RECORRENTE: MARIJANE BORATI FRASSON E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIJANE BORATI FRASSON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000532-50.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: MARIJANE BORATI FRASSON, COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL RECORRIDO: MARIJANE BORATI FRASSON, COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000532-50.2024.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargante COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. A reclamada opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 374-384, alegando a existência de omissão no julgado. Busca, ainda, o prequestionamento de matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO A ré alega que o acórdão proferido, no tópico alusivo à dispensa discriminatória, foi omisso quanto à tese de que o cargo da autora era estratégico e de extrema confiança. Razão não lhe assiste. De plano esclareço que, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso. Tais vícios, contudo, não se verificam na decisão embargada. Assim constou no acórdão embargado (fls. 378-9): De início, cumpre ressaltar que boa parte da argumentação recursal é inovatória, notadamente a que diz respeito às características do cargo ocupado pela demandante, na medida em que a contestação apresentada não abordou a questão. Por oportuno, transcrevo o excerto da peça defensiva em que a alegação de dispensa discriminatória foi rebatida (fl. 56): Outrossim, não há que se falar em nulidade da demissão da autora, uma vez que o Presidente do Conselho de Administração da ré é o único legitimado a agir/fazer frente em nome Conselho de Administração, podendo firmar aviso prévio de demissão e termo de rescisão de contrato de trabalho. Destarte, não há que se falar em qualquer nulidade do ato de demissão, tomado pelo Conselho de Administração representado por seu presidente. Não prospera, ainda, a alegação da autora de que foi demitida mediante assédio moral e perseguição; quando da vitória do atual presidente na eleição de 14/01/2023. Até porque a autora trabalhou até 15/05/2023 (4 meses depois), período que ela desempenhou suas funções e sempre foi tratada com respeito. No mais, quanto a eventuais brincadeiras realizadas por terceiros quanto à eleição da cooperativa, onde a autora admite ter apoiado candidato derrotado, isso se trata de atos fora do controle da cooperativa ré e de seus administradores. Por isso, não há que se falar em nulidade da demissão, com reintegração e indenização do período (salários vencidos e vincendos), muito menos em direito a indenização por dano moral. Isso pontuado, passando à análise da questão de fundo, em regra assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo. Contudo, os atos manifestos de abuso de direito são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. A esse propósito, dispõe a Lei nº 9.029/95, invocada na inicial: "Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7oda Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)" No caso vertente, a demandada deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução designada. Logo, em conformidade com o artigo 844 da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na exordial, os quais inclusive foram corroborados pela prova coligida. No aspecto, a única testemunha ouvida no feito declarou que, após a eleição, a autora foi rebaixada de cargo, mantida ociosa e, 2 ou 3 meses depois, demitida (3:15), acrescentando que todos que apoiaram a diretoria anterior foram dispensados (4:52). De outro norte, caracterizada a dispensa discriminatória, fica constatada ofensa aos direitos insculpidos no artigo 5º, X, da Lei Maior, implicando em vulneração à honra e dignidade da trabalhadora e impondo à reclamada o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral suportados pela obreira. Sendo esse o contexto, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa promovida, na forma da Lei nº 9.029/95, bem como com relação à indenização por danos morais deferida, cujo valor reputo razoável e proporcional à gravidade do ilícito perpetrado. Observo da leitura do excerto acima transcrito que inexiste a omissão alegada, uma vez que a Turma Julgadora expressamente pontuou que a argumentação relativa às características do cargo ocupado pela autora era inovatória, tendo sido ainda enfatizado em outro ponto da decisão que "a tese de exercício de cargo de confiança é manifestamente inovatória, pois não foi objeto da contestação, tendo sido lançada apenas no recurso, em flagrante hipótese de inovação recursal, que é coibida pelo ordenamento, por implicar em supressão de instância, além de ofensa ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 380). Assim, fundamentada a decisão, desnecessária a manifestação pormenorizada do Juízo acerca de todos os argumentos, dispositivos e teses aduzidos nos autos, mas tão somente acerca daqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. Isso porque compete ao julgador solucionar lides, e não atuar como órgão de consultoria jurídica, manifestando-se acerca de todas as teses e argumentos invocados, sobretudo os que em nada alterariam a decisão, tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos aplicada em desfavor da ré, em virtude de sua ausência injustificada à audiência. Assim, a decisão ora embargada está devidamente fundamentada, de forma objetiva e explícita, e claramente visualizam-se as razões da motivação do julgado. Inexiste, pois, vício a ser sanado. Para o reexame da matéria, deve a embargante valer-se de recurso para a instância superior. Rejeito os embargos no ponto. 2. PREQUESTIONAMENTO A reclamada prequestiona os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal, bem assim os artigos 140 e 141 do Código de Processo Civil. Para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais/constitucionais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, conforme segue: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Em assim sendo, não havendo na decisão embargada os vícios apontados pelo embargante, impõe-se rejeitar os embargos no particular. Pelo que                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.        MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIJANE BORATI FRASSON
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000532-50.2024.5.12.0041 RECORRENTE: MARIJANE BORATI FRASSON E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIJANE BORATI FRASSON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000532-50.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: MARIJANE BORATI FRASSON, COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL RECORRIDO: MARIJANE BORATI FRASSON, COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000532-50.2024.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargante COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. A reclamada opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 374-384, alegando a existência de omissão no julgado. Busca, ainda, o prequestionamento de matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO A ré alega que o acórdão proferido, no tópico alusivo à dispensa discriminatória, foi omisso quanto à tese de que o cargo da autora era estratégico e de extrema confiança. Razão não lhe assiste. De plano esclareço que, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso. Tais vícios, contudo, não se verificam na decisão embargada. Assim constou no acórdão embargado (fls. 378-9): De início, cumpre ressaltar que boa parte da argumentação recursal é inovatória, notadamente a que diz respeito às características do cargo ocupado pela demandante, na medida em que a contestação apresentada não abordou a questão. Por oportuno, transcrevo o excerto da peça defensiva em que a alegação de dispensa discriminatória foi rebatida (fl. 56): Outrossim, não há que se falar em nulidade da demissão da autora, uma vez que o Presidente do Conselho de Administração da ré é o único legitimado a agir/fazer frente em nome Conselho de Administração, podendo firmar aviso prévio de demissão e termo de rescisão de contrato de trabalho. Destarte, não há que se falar em qualquer nulidade do ato de demissão, tomado pelo Conselho de Administração representado por seu presidente. Não prospera, ainda, a alegação da autora de que foi demitida mediante assédio moral e perseguição; quando da vitória do atual presidente na eleição de 14/01/2023. Até porque a autora trabalhou até 15/05/2023 (4 meses depois), período que ela desempenhou suas funções e sempre foi tratada com respeito. No mais, quanto a eventuais brincadeiras realizadas por terceiros quanto à eleição da cooperativa, onde a autora admite ter apoiado candidato derrotado, isso se trata de atos fora do controle da cooperativa ré e de seus administradores. Por isso, não há que se falar em nulidade da demissão, com reintegração e indenização do período (salários vencidos e vincendos), muito menos em direito a indenização por dano moral. Isso pontuado, passando à análise da questão de fundo, em regra assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo. Contudo, os atos manifestos de abuso de direito são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. A esse propósito, dispõe a Lei nº 9.029/95, invocada na inicial: "Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7oda Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)" No caso vertente, a demandada deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução designada. Logo, em conformidade com o artigo 844 da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na exordial, os quais inclusive foram corroborados pela prova coligida. No aspecto, a única testemunha ouvida no feito declarou que, após a eleição, a autora foi rebaixada de cargo, mantida ociosa e, 2 ou 3 meses depois, demitida (3:15), acrescentando que todos que apoiaram a diretoria anterior foram dispensados (4:52). De outro norte, caracterizada a dispensa discriminatória, fica constatada ofensa aos direitos insculpidos no artigo 5º, X, da Lei Maior, implicando em vulneração à honra e dignidade da trabalhadora e impondo à reclamada o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral suportados pela obreira. Sendo esse o contexto, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa promovida, na forma da Lei nº 9.029/95, bem como com relação à indenização por danos morais deferida, cujo valor reputo razoável e proporcional à gravidade do ilícito perpetrado. Observo da leitura do excerto acima transcrito que inexiste a omissão alegada, uma vez que a Turma Julgadora expressamente pontuou que a argumentação relativa às características do cargo ocupado pela autora era inovatória, tendo sido ainda enfatizado em outro ponto da decisão que "a tese de exercício de cargo de confiança é manifestamente inovatória, pois não foi objeto da contestação, tendo sido lançada apenas no recurso, em flagrante hipótese de inovação recursal, que é coibida pelo ordenamento, por implicar em supressão de instância, além de ofensa ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 380). Assim, fundamentada a decisão, desnecessária a manifestação pormenorizada do Juízo acerca de todos os argumentos, dispositivos e teses aduzidos nos autos, mas tão somente acerca daqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. Isso porque compete ao julgador solucionar lides, e não atuar como órgão de consultoria jurídica, manifestando-se acerca de todas as teses e argumentos invocados, sobretudo os que em nada alterariam a decisão, tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos aplicada em desfavor da ré, em virtude de sua ausência injustificada à audiência. Assim, a decisão ora embargada está devidamente fundamentada, de forma objetiva e explícita, e claramente visualizam-se as razões da motivação do julgado. Inexiste, pois, vício a ser sanado. Para o reexame da matéria, deve a embargante valer-se de recurso para a instância superior. Rejeito os embargos no ponto. 2. PREQUESTIONAMENTO A reclamada prequestiona os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal, bem assim os artigos 140 e 141 do Código de Processo Civil. Para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais/constitucionais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, conforme segue: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Em assim sendo, não havendo na decisão embargada os vícios apontados pelo embargante, impõe-se rejeitar os embargos no particular. Pelo que                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.        MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICACAO RURAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002497-91.2021.8.24.0010 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 07/07/2025.
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