Renata Sogari Da Silva

Renata Sogari Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 065116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Sogari Da Silva possui 306 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT4, TRT11, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 306
Tribunais: TRT4, TRT11, TST, TRT6, TRT12, TRT7, TJSC
Nome: RENATA SOGARI DA SILVA

📅 Atividade Recente

156
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
306
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (209) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (73) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000167-75.2023.5.12.0026 RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000167-75.2023.5.12.0026  RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1)  RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1)      O Tribunal Superior do Trabalho, no processo IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055,  afetou as seguintes questões jurídicas: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? - Tema 92 de IRR Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à que foi objeto de afetação, devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Dê-se ciência às partes.  FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000167-75.2023.5.12.0026 RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000167-75.2023.5.12.0026  RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1)  RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1)      O Tribunal Superior do Trabalho, no processo IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055,  afetou as seguintes questões jurídicas: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? - Tema 92 de IRR Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à que foi objeto de afetação, devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Dê-se ciência às partes.  FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HIGI SERV CARGO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000431-24.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: MARIVONE RODRIGUES DE VASCONCELOS RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f041dc6 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a interposição dos embargos de declaração sob id. 2570eb2, determino: a) Notificação da parte contrária para que se manifeste acerca dos presentes embargos, no prazo legal, caso queira. b) Retorno dos autos conclusos, com ou sem manifestação, para a respectiva análise. Dê-se ciência. Nada mais. fjss MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIVONE RODRIGUES DE VASCONCELOS
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000431-24.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: MARIVONE RODRIGUES DE VASCONCELOS RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f041dc6 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a interposição dos embargos de declaração sob id. 2570eb2, determino: a) Notificação da parte contrária para que se manifeste acerca dos presentes embargos, no prazo legal, caso queira. b) Retorno dos autos conclusos, com ou sem manifestação, para a respectiva análise. Dê-se ciência. Nada mais. fjss MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000036-92.2025.5.11.0015 RECORRENTE: ALCIRLA FREITAS CASTRO RECORRIDO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALCIRLA FREITAS CASTRO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 6795b31, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070113360520900000014411723, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte e pela reclamada contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelo pagamento de horas extras e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, sem excluir os períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do cálculo. A reclamante alegava horas extras e falta de pagamento das mesmas. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão fundamentou adequadamente a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, considerando a ausência de prova de culpa in vigilando; (ii) verificar se o acórdão omitiu-se ao não considerar a exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do cálculo das horas extras; (iii) analisar se o acórdão omitiu-se quanto à condenação em honorários de sucumbência para os patronos da reclamada. III. Razões De Decidir 3. O acórdão não se omitiu quanto à responsabilidade subsidiária da litisconsorte, tendo analisado as provas e concluído pela existência de culpa in vigilando em razão da falta de fiscalização quanto ao pagamento de horas extras, fato que justifica a responsabilização subsidiária. A decisão considera a litisconsorte privada e, portanto, não sujeita ao Tema 1118 do STF. 4. O acórdão omitiu-se quanto à exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do cálculo das horas extras. A decisão foi complementada para suprir essa omissão, determinando a exclusão desses períodos. 5. Não houve omissão quanto aos honorários de sucumbência da reclamada, pois a sentença já havia fixado a verba, devendo apenas ser observado o valor relativo ao pleito parcialmente procedente. IV. Dispositivo E Tese 5. Embargos de declaração da litisconsorte improcedentes; Embargos de declaração da reclamada parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do contratante em casos de terceirização pode ser configurada pela comprovação de culpa in vigilando, ou seja, pela negligência na fiscalização do contrato que gerou o inadimplemento trabalhista. 2. O cálculo de horas extras deve considerar a exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do empregado, devendo o julgador suprir a omissão nos embargos de declaração. 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a sucumbência de cada parte e as disposições legais pertinentes, mesmo com a reforma parcial da sentença. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC; art. 818 da CLT; art. 333, I, do CPC; Tema 1118 do STF (RE 1298647).   ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração da litisconsorte e da reclamada e, no mérito, negar provimento ao da litisconsorte e dar parcial provimento ao da ré para sanar a omissão suscitada e determinar a exclusão dos períodos de folgas, faltas, férias e afastamentos constantes nos documentos dos autos. Tudo na forma da fundamentação.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho                                                            Relatora   MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCIRLA FREITAS CASTRO
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000036-92.2025.5.11.0015 RECORRENTE: ALCIRLA FREITAS CASTRO RECORRIDO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 6795b31, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070113360520900000014411723, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte e pela reclamada contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelo pagamento de horas extras e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, sem excluir os períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do cálculo. A reclamante alegava horas extras e falta de pagamento das mesmas. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão fundamentou adequadamente a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, considerando a ausência de prova de culpa in vigilando; (ii) verificar se o acórdão omitiu-se ao não considerar a exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do cálculo das horas extras; (iii) analisar se o acórdão omitiu-se quanto à condenação em honorários de sucumbência para os patronos da reclamada. III. Razões De Decidir 3. O acórdão não se omitiu quanto à responsabilidade subsidiária da litisconsorte, tendo analisado as provas e concluído pela existência de culpa in vigilando em razão da falta de fiscalização quanto ao pagamento de horas extras, fato que justifica a responsabilização subsidiária. A decisão considera a litisconsorte privada e, portanto, não sujeita ao Tema 1118 do STF. 4. O acórdão omitiu-se quanto à exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do cálculo das horas extras. A decisão foi complementada para suprir essa omissão, determinando a exclusão desses períodos. 5. Não houve omissão quanto aos honorários de sucumbência da reclamada, pois a sentença já havia fixado a verba, devendo apenas ser observado o valor relativo ao pleito parcialmente procedente. IV. Dispositivo E Tese 5. Embargos de declaração da litisconsorte improcedentes; Embargos de declaração da reclamada parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do contratante em casos de terceirização pode ser configurada pela comprovação de culpa in vigilando, ou seja, pela negligência na fiscalização do contrato que gerou o inadimplemento trabalhista. 2. O cálculo de horas extras deve considerar a exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do empregado, devendo o julgador suprir a omissão nos embargos de declaração. 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a sucumbência de cada parte e as disposições legais pertinentes, mesmo com a reforma parcial da sentença. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC; art. 818 da CLT; art. 333, I, do CPC; Tema 1118 do STF (RE 1298647).   ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração da litisconsorte e da reclamada e, no mérito, negar provimento ao da litisconsorte e dar parcial provimento ao da ré para sanar a omissão suscitada e determinar a exclusão dos períodos de folgas, faltas, férias e afastamentos constantes nos documentos dos autos. Tudo na forma da fundamentação.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho                                                            Relatora   MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000036-92.2025.5.11.0015 RECORRENTE: ALCIRLA FREITAS CASTRO RECORRIDO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONAS ENERGIA S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id. 6795b31, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070113360520900000014411723, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte e pela reclamada contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelo pagamento de horas extras e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, sem excluir os períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do cálculo. A reclamante alegava horas extras e falta de pagamento das mesmas. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão fundamentou adequadamente a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, considerando a ausência de prova de culpa in vigilando; (ii) verificar se o acórdão omitiu-se ao não considerar a exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do cálculo das horas extras; (iii) analisar se o acórdão omitiu-se quanto à condenação em honorários de sucumbência para os patronos da reclamada. III. Razões De Decidir 3. O acórdão não se omitiu quanto à responsabilidade subsidiária da litisconsorte, tendo analisado as provas e concluído pela existência de culpa in vigilando em razão da falta de fiscalização quanto ao pagamento de horas extras, fato que justifica a responsabilização subsidiária. A decisão considera a litisconsorte privada e, portanto, não sujeita ao Tema 1118 do STF. 4. O acórdão omitiu-se quanto à exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do cálculo das horas extras. A decisão foi complementada para suprir essa omissão, determinando a exclusão desses períodos. 5. Não houve omissão quanto aos honorários de sucumbência da reclamada, pois a sentença já havia fixado a verba, devendo apenas ser observado o valor relativo ao pleito parcialmente procedente. IV. Dispositivo E Tese 5. Embargos de declaração da litisconsorte improcedentes; Embargos de declaração da reclamada parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do contratante em casos de terceirização pode ser configurada pela comprovação de culpa in vigilando, ou seja, pela negligência na fiscalização do contrato que gerou o inadimplemento trabalhista. 2. O cálculo de horas extras deve considerar a exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos e faltas injustificadas do empregado, devendo o julgador suprir a omissão nos embargos de declaração. 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a sucumbência de cada parte e as disposições legais pertinentes, mesmo com a reforma parcial da sentença. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC; art. 818 da CLT; art. 333, I, do CPC; Tema 1118 do STF (RE 1298647).   ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração da litisconsorte e da reclamada e, no mérito, negar provimento ao da litisconsorte e dar parcial provimento ao da ré para sanar a omissão suscitada e determinar a exclusão dos períodos de folgas, faltas, férias e afastamentos constantes nos documentos dos autos. Tudo na forma da fundamentação.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho                                                            Relatora   MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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