Luís Guilherme Corrêa Restanho
Luís Guilherme Corrêa Restanho
Número da OAB:
OAB/SC 065118
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC
Nome:
LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016872-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) AGRAVADO : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC020302) ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO : PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A) : Fernando Moreira Drummond Teixeira DESPACHO/DECISÃO VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 22, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 515, § 1º, 783 e 803, I, do CPC, ao sustentar que a execução funda-se exclusivamente em honorários sucumbenciais fixados sobre valor da causa ainda não liquidado, o que torna o título ilíquido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , no tocante ao art. 515, § 1º, do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Em relação aos arts. 783 e 803, I, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o título executivo que fundamenta a execução consiste exclusivamente na verba honorária sucumbencial fixada em 20% sobre o valor da causa, mas essa base de cálculo — o valor da causa — ainda não foi liquidada nem apurada em decisão judicial definitiva, pois a própria condenação principal tramita em ação autônoma cujo valor devido sequer foi liquidado (autos n. 5000785-45.2014.8.24.0064)" ( evento 36, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 22, RELVOTO1 ): Na origem, tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença que condenou as executadas em honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ( autos n. 0020476-38.2011.8.24.0064, evento 146, DOC311 ). Procedida inúmeras tentativas de satisfação do débito, foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 5000745-58.2017.8.24.0064, ao que se insurge a executada, primeiro, alegando iliquidez e incerteza do título, pois o montante devido depende da finalização da fase de liquidação no processo original. Com efeito, a verba honorária provém de processo de conhecimento em que o cliente do exequente, ora agravado, foi vencedor , autuado sob o n. 0020476-38.2011.8.24.0064. Não se olvida que a condenação principal ainda pende liquidação, conforme autos n. 5000785-45.2014.8.24.0064, contudo do título judicial aqui executado é totalmente independente, porquanto a verba foi fixada em porcentagem sobre o valor atualizado da causa, valor totalmente líquido e certo , veja-se: [...] Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, nos termos acima transcritos. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 45, CONTRAZRESP1 ). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5078345-12.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput , do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No caso em questão, verifico que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a linha digitável do código de barras presente na guia de recolhimento ( evento 55, GRU4 ) é divergente daquela que consta no comprovante de pagamento ( evento 55, COMP5 ). A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024). Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção " (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 28/10/2024) (Grifei). Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União apresentada. Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013564-85.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ROMULO MEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) EXEQUENTE : DIANA DE SA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) EXECUTADO : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) EXECUTADO : VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) EXECUTADO : PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. DEFIRO o pedido de substituição de penhora formulado pela parte exequente no evento 120. 2. Nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja tomada por termo a penhora do imóvel de matrícula n. 1.280, do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, indicado pela executada Projeto Imobiliario RLC 07 LTDA (anterior Projeto Imobiliario Residencial Linea SPE 96 LTDA) em sua impugnação (evento 96) . 3. Após, a executada Projeto Imobiliario RLC 07 LTDA deverá ser intimada da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º). 4. Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 6. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, realizem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 7. Após perfectibilizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870), cujo laudo deverá observar o disposto no art. 872 do CPC. 8. Juntado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017416-20.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CRISTIANO PROENCA DEITOS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) EXECUTADO : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) EXECUTADO : PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a resposta apresentada nos eventos 313 e 314, bem como sobre a petição de evento 312, requerendo o que entenderem de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008761-36.2025.8.24.0091/SC AUTOR : CARLA BORBA MACHADO 10530952955 ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) AUTOR : CARLA BORBA MACHADO ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em atenção à petição retro das autoras, não ficou claro se o perfil ali apontado utilizou diversas fotos de sua autoria ou apenas a de fl. 2, Foto 2. Dessa maneira, intimem-se as requerentes para que, em 5 (cinco) dias, esclareçam o apontado acima e, no mesmo prazo, comprovem a autoria da(s) foto(s) supostamente utilizada(s), sob as penas da Lei. A intimação se justifica pela diferença do referido perfil em relação aos demais já reportados no decorrer deste processo. Após, conclusos para decisão com urgência. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000745-58.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : AROLDO JOAO SCHMIDT JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC020302) ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO : PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA (OAB SP246785) EXECUTADO : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientificadas as partes, para os fins do art. 855 do Código de Processo Civil, da formalização de penhora no rosto destes autos, conforme termo de penhora do evento 163.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047433-95.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5022689-43.2022.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50226894320228240064/SC) RELATOR : EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE : PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112) APELANTE : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) APELADO : DANIELA DAVILA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) APELADO : GUSTAVO GOMES SOARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 78 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 77 - 18/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047433-95.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034199-74.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) AGRAVADO : CARLA DA SILVEIRA PERES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) ADVOGADO(A) : CAROLINA PERES ZENDRON (OAB SC067327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Cartões S. A. contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Carla da Silveira Peres . Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reduzir as astreintes fixadas. É o relatório. Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma). Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada. Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade. Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum , desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado. Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc. I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003143-92.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FABIO HENRIQUE MACHADO ADVOGADO(A) : SIMONE KAESEMODEL (OAB SC021823) EXEQUENTE : JANAINA CARDOSO REGIS MACHADO ADVOGADO(A) : SIMONE KAESEMODEL (OAB SC021823) EXECUTADO : PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) EXECUTADO : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) DESPACHO/DECISÃO I - Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisum deste Juízo por ambas as partes. Como é consabido, o Código de Processo Civil de 2015 unificou os procedimentos para a oposição de embargos de declaração para todos os Juízos. Nessa medida, aplica-se ao caso em apreço o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual determina que o cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses em que a decisão judicial apresente alguns dos vícios ali elencados (omissão, contradição e obscuridade). Objetivando preencher o requisito legal previsto no indigitado preceptivo, as embargantes afirmam que a decisão não observou os fatos, fundamentos e provas apresentados nas suas manifestações durante o processo, deixando de analisar detidamente elas. Contudo, não obstante a argumentação das embargantes, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória. Há muito já se tem decidido neste sentido junto aos Tribunais e Turmas de Recurso: - "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006) (AC n. 2014.074202-2, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa) (RD n. 4016481-16.2018.8.24.0900, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/10/2018)” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302503-44.2016.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Geraldo Corrêa Bastos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30-05-2019). - “2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307489-03.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 23-05-2019). De mais a mais, vê-se que o Juízo, consoante dispõe o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, só deve se debruçar nos fundamentos invocados quando eles forem capazes de influir no julgamento do mérito, podendo, a contrario sensu , deixar de analisar aqueles que não possuam lastro para desconstituir os demais fundamentos utilizados. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nessa medida, partindo-se para análise dos argumentos apontados como olvidados na decisão, vê-se que, por lógico, eles não têm o condão de refutar a linha decisória adotada. Em verdade, pretendem as embargantes a rediscussão de mérito da decisão, o que é inservível na presente hipótese por ferir a dialeticidade do recurso, impondo, assim, o não conhecimento deste. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. II - Preclusa, retornem para apreciação dos demais pleitos apresentados. Intimem-se.
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