Johnny Rocha Jordan
Johnny Rocha Jordan
Número da OAB:
OAB/SC 065219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Johnny Rocha Jordan possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
JOHNNY ROCHA JORDAN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5007866-95.2024.4.04.7206/SC APELANTE : JAQUELINE VIEIRA ZANCHETA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOHNNY ROCHA JORDAN (OAB SC065219) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JAQUELINE VIEIRA ZANCHETA em face de sentença que julgou improcedente o pedido e determinou a retificação da autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível ( evento 39, SENT1 ). A parte autora apela sustentando, em síntese, a nulidade da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal sem sua anuência, a legitimidade passiva da União em razão de sua competência normativa e operacional sobre o FIES, bem como o direito à aplicação da taxa de juros real zero e à extensão do perdão de 77% do saldo devedor, em razão de sua condição de hipossuficiente ( evento 46, APELAÇÃO1 ). É o relatório. Passo a decidir. Conforme disciplina a Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. No âmbito federal, a competência do JEF é absoluta: Lei 10.259/01, art. 3º, § 3 o. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II , III e XI, da Constituição Federal , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Foi atribuído à causa o valor de R$34.465,87 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos - evento 1, INIC1 ) e a matéria versada nos presentes autos não se inclui nas exceções à competência do juizado federal: Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JEF. 1. Não atingindo o valor da causa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal. 2. O objeto da lide não está compreendido nas hipóteses previstas no art. 3º, §1º da Lei 10.259/01 que ensejariam a exclusão da competência dos JEFs. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5000008-63.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 25/03/2025) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a eventual complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Em conclusão, a competência para processar e julgar a presente ação é do Juizado Especial Federal, em face do diminuto valor da causa. Logo, fica prejudicado o exame das questões relativas à legitimidade passiva da União, bem como o direito à aplicação da taxa de juros real zero prevista na Lei 13.530/2017 e à extensão do perdão de 77% do saldo devedor, conforme a Lei 14.719/2023. A parte deverá ser novamente intimada da decisão para, querendo, manejar o recurso adequado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007376-15.2025.8.24.0039/SC AUTOR : SILVANA MANFREDI ADVOGADO(A) : EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A) : Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) RÉU : TRANSPORTES E TURISMO MANFREDI SA ADVOGADO(A) : JOHNNY ROCHA JORDAN (OAB SC065219) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de requerimento formulado por TRANSPORTES E TURISMO MANFREDI SA, para redesignação da audiência de conciliação designada para 09/07/2025 às 8h, sob a justificativa de realizar levantamento contábil, a fim de contribuir para uma solução consensual do litígio e apresentação de proposta fundamentada (Evento 30). Considerando que, a conciliação é princípio fundamental e primordial nos Juizados Especiais, sendo essencial para a resolução célere e eficiente dos conflitos, promovendo a pacificação social e a satisfação das partes envolvidas, fica REDESIGNADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL entre as partes, a ser realizada no dia 06/08/2025 às 08:30 , a qual será regida pelos mesmos termos dispostos no Despacho/Ato Ordinatório retros. Abaixo, o LINK e/ou QR Code, pelo qual deverá ocorrer o acesso de TODOS os participantes: https://tinyurl.com/3rzuz96b
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007350-17.2025.8.24.0039/SC AUTOR : PAULO DINIZ MANFREDI ADVOGADO(A) : EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A) : Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) RÉU : TRANSPORTES E TURISMO MANFREDI SA ADVOGADO(A) : JOHNNY ROCHA JORDAN (OAB SC065219) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de requerimento formulado por TRANSPORTES E TURISMO MANFREDI SA , para redesignação da audiência de conciliação designada para 09/07/2025 às 8h, sob a justificativa de realizar levantamento contábil, a fim de contribuir para uma solução consensual do litígio e apresentação de proposta fundamentada (Evento 30). Considerando que, a conciliação é princípio fundamental e primordial nos Juizados Especiais, sendo essencial para a resolução célere e eficiente dos conflitos, promovendo a pacificação social e a satisfação das partes envolvidas, fica REDESIGN ADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL entre as partes, a ser realizada no dia 06/08/2025 às 08:00 , a qual será regida pelos mesmos termos dispostos no Despacho/Ato Ordinatório retros. Abaixo, o LINK e/ou QR Code, pelo qual deverá ocorrer o acesso de TODOS os participantes: https://tinyurl.com/yy8xnbf8
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007866-95.2024.4.04.7206 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS 0000511-81.2018.5.12.0042 : MAURO CLEITON NOVAES DOS SANTOS : PAINEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779e465 proferido nos autos. Vistos, etc. Excluam-se os sócios das empresas executadas da polaridade passiva da execução. Prossigo. Emerge da execução que todos os meios e mecanismos foram utilizados buscando-se a satisfação dos créditos, aí compreendidos os convênios à disposição do juízo. Porém, todas as medidas mostraram-se infrutíferas. No ponto, imperioso ressaltar que por força do princípio da cooperação e da inércia atribuída às partes na execução (CLT, art. 878), intime-se o (s) credor (s) para que promova medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, inclusive relacionando bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do (s) devedor (s), no prazo de 30 dias, sendo que no silêncio do/s credor/es ou constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça, encaminhe-se o feito ao arquivo PROVISÓRIO/SOBRESTAMENTO. O fim do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar a eternização indevida das execuções. Portanto, não sendo indicados/encontrados bens passíveis de penhora - única situação hábil a permitir o fim da inércia processual -, o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente a partir do despacho de remessa dos autos ao arquivo, intimando-se as partes. Neste sentido, o STJ firmou tese em setembro-18 no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Por fim, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Extrai-se, para melhor convicção, excerto do precedente citado: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição. Nesta senda, esclareço que o mero requerimento para repetição de convênios ou diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão-somente a efetiva constrição, conforme já decidido por este Regional no acórdão proferido em sede de agravo de petição interposto nos autos n. 0000617-14.2016.5.12.0042. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT. - Relatora- Dra. MARI ELEDA MIGLIORINI - 24/09/2020. Imperioso trazer à luz os fundamentos da eminente Relatora, Des.a Mari Eleda Migliorini: No que se refere ao sistema em que se insere a prescrição intercorrente (execução trabalhista), há que se ter em consideração o disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, que assim estabelece: " , permitida a A execução será promovida pelas partes execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" (destaquei). Por "promoção da execução" deve se entender a prática de atos que viabilizem a , o que não pode ser alcançado pela efetiva propulsão dos atos executórios requisição de diligências que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo. Além disso, no que diz respeito ao aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de para o prosseguimento da execução, sob pena de abuso da máquina meios efetivos Judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo. Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Isso posto: (a) A contar do despacho de remessa do feito ao arquivo com pendências/sobrestamento, ter-se-á por desencadeado o prazo prescricional de 2 anos (CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º), devendo ao término do decurso vir os autos conclusos para sentença de pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela constrição de bens, esclarecendo o juízo que os créditos de terceiros (incluindo encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais) se tratam de créditos acessórios do principal, sendo regrados pelo prazo prescricional celetista, e não pela Lei 6830/80 que regulamenta as execuções fiscais, o que não é o caso dos presentes autos. Nesta seara, já decidiu este Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. PROCESSO nº 0015600-33.2007.5.12.0042 (AP) - MARI ELEDA MIGLIORINI - Relatora. Na mesma esteira, segue o entendimento de muitos Regionais: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) "UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Rebouças, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Intimem-se. Cumpra-se. CURITIBANOS/SC, 28 de abril de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CLEITON NOVAES DOS SANTOS