Gean Raphael Da Silva

Gean Raphael Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 065245

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TJTO, STJ, TRF4, TJSP
Nome: GEAN RAPHAEL DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5005240-10.2020.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50052401020208240075/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : ECILDA ZAPELINI BAESSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA APELADO : TERESINHA APARECIDA MACHADO BAESSO (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 32 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2935337/SC (2025/0172909-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : RP TRIAL ESQUADRIAS E VIDROS LTDA ADVOGADOS : LUCIANO FERMINO KERN - SC032218 WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493 DAN CARGNIN FAUST - SC046731 WAGNER FILETI SANTANA - SC049422 GEAN RAPHAEL DA SILVA - SC065245 HELLEN FERREIRA FELIPPE - SC069434 AGRAVADO : REALIZE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA ADVOGADO : EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049203-88.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA ROMAR LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a regularização do CNPJ (ativação) pelo prazo de 60 dias para fins de dar prosseguimento ao pagamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006620-63.2023.8.24.0075/SC ACUSADO : DILSON VIEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão de evento 163, que informa a ausência de protocolo de execução da pena de multa nestes autos, e em complementação ao despacho de evento 162, renove-se a remessa da certidão de pena de multa à Vara Estadual de Execução de Pena de Multa (VEPEM) , caso ainda não efetivada, comunicando-se expressamente acerca do pedido de concessão de indulto formulado pelo sentenciado. Registre-se , que não há decisão que tenha declarado extinta a pena de multa nestes autos. Assim, inexistindo causa extintiva reconhecida por este juízo, caberá à unidade competente (VEPEM – comarca de Curitibanos) o cadastramento e processamento da respectiva execução, nos termos da Orientação n. 10/2023 da CGJ/SC. Após, aguardem-se as providências pela VEPEM, com posterior baixa na presente unidade. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001143-25.2024.8.24.0075/SC AUTOR : RICARDO BARREIROS GARCIA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST RÉU : RAFAEL RINALDI NANDI ADVOGADO(A) : ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) RÉU : MARCELO RIBEIRO BORGHEZAN ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) DESPACHO/DECISÃO Quanto à oitiva da testemunha Rafael Martins da Silva, ao evento 133 fora requerida sua participação por meio telepresencial em razão da residência em comarca distante, justificando-se, pelo que DEFIRO o pedido. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013031-72.2009.8.24.0020/SC EXECUTADO : TURIMCAR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO 1. TURIMCAR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o reconhecimento da prescrição (e.164.269-273). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.168). Em fevereiro de 2014, o executado apresentou nova exceção de pré-executividade, requerendo o seguinte: Ante todo o exposto, requer-se: a) Seja recebida a presente exceção de pré-executividade, com a suspensão da execução fiscal até decisão final desta petição; b) Seja intimada a Municipalidade (Excepta) a se manifestar sobre as alegações apresentadas; c) Por fim, o reconhecimento de prescrição intercorrente no curso do processo, a fim de que seja declarada extinta a execução; d) A Exepta seja condenada às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos previstos no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil; (e.195) O exequente apresentou nova impugnação (e.199). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da legitimidade passiva A Lei Estadual nº 7.453/1988, dispõe o seguinte: Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. § 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: [...] II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia; III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. § 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A legislação estadual prevê a responsabilidade solidária entre o arrendatário e o arrendante, bem como entre o fiduciante e outro que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, de modo a permitir que a cobrança do tributo ocorra em relação a um ou a outro. Consequentemente, a executada, na qualidade de fiduciária, é responsável solidária quanto à obrigação tributária referente ao pagamento do IPVA, em razão de ter sido possuidora indireta dos veículos financiados e conservar a propriedade desses bens até o final do contrato. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPVA ORIGINÁRIO DE AUTOMÓVEL ENQUANTO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, AFASTANDO ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONFORMISMO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1153/STF. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA SUPREMA INSTÂNCIA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA , AO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. FINANCEIRA QUE ARGUMENTA NÃO SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. TESE INSUBSISTENTE. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE SE TORNA TITULAR DO AUTOMÓVEL (ART. 1.336 DO CC) CONSERVANDO INEQUÍVOCO INTERESSE ECONÔMICO, TORNANDO-SE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM DISCUSSÃO . PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 3º, § 1º, INCISO III E § 2º, DA LEI ESTADUAL  N. 7.543/1988 C/C ART. 124 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (grifei) (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público AC nº 0331784-82.2015.8.24.0023, j. em 29/05/2025). No caso concreto, para afastar a responsabilidade da executada pelo pagamento do IPVA, caberia a ela comprovar que os veículos sobre os quais incidiu o imposto não mais lhe pertenciam quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos. Mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente incumbia aqui à executada (art. 373, II, CPC), a qual não se desincumbiu. Logo, é inviável acolher-se a alegação de ilegitimidade passiva. Da prescrição do IPVA A obrigação tributária das dívidas representadas pelas CDA's consistiram no inadimplemento do IPVA dos seguintes veículos e períodos: Tendo em vista que o pagamento do IPVA deve ser efetuado até o último dia do mês correspondente ao último dígito da placa do veículo automotor – por exemplo, se o último dígito da placa é "1", o tributo deve ser pago até dia 31/1; se é "2", até 28/2; e assim por diante –, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional será a data da constituição definitiva do crédito tributário, que, por sua vez, ocorrerá no dia de cada vencimento anual. A propósito: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. VENCIMENTO ANUAL. COBRANÇA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 2008. "A jurisprudência desta Corte de Justiça, tem reiteradamente afirmado que 'o crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN), interrompendo-se pelo despacho ordinatório da citação pessoal do devedor (art. 174, p. único, inc. I, do CTN)'. (Apelação Cível n. 2009.000363-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.5.2012)" (TJSC, Apelação n. 0327337-51.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.8.2016). [...] (Grifei) (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AC nº 0310745-29.2015.8.24.0023, j. 01/10/2019). No caso, considerando que a placa dos veículos terminam com os dígitos "8, 2, 2 e 5", o tributo deveria ser quitado no último dia do mês de agosto, fevereiro e maio, dos anos de 2003 a 2008. Como a execução fiscal foi protocolada em 06/07/2009, está configurada a prescrição em relação exercício de 2003 (veículo Placa JBT9318) e 2004 (veículos Placas MAU0692; LWS1112 e JMH6685), pois transcorreram mais de 5 anos entre os vencimentos dos impostos devidos naqueles anos e o marco interruptivo da prescrição. Da inocorrência de prescrição intercorrente O art. 156, V, do CTN, dispõe que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. O art. 174, caput , do mesmo diploma prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. A interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal será reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, conforme prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal: [...]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.[...]. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Além disso, firmou orientação no sentido de que a apresentação de requerimentos para a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou de seus bens, e que resultaram frustradas, não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional: 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (REsp 1732716/MT, Rel. Min. Herman Benajmin, Segunda Turma, j. 15/5/2018). Por fim, conforme já se manifestou o STJ, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre a suspensão da execução fiscal por ela própria solicitada, além da providência de arquivamento do processo ao final do prazo de 1 ano de suspensão: [...]. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. [...]. (REsp 1.683.398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2009; o despacho inicial foi exarado em 07/08/2009 (e.164.8); e a parte executada foi devidamente citada por edital em 13/06/2012 (e.164.58). Frustrada a penhora de ativos financeiros em 09/04/2013 (e.164.71) e de outros bens, o exequente requereu o redirecionamento da ação para o sócio administrador em 20/10/2014 (e.164.128-136). Em 14/01/2015, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal (e.164.145). Neste ponto cabe lembrar que o despacho de redirecionamento interrompe a prescrição e retroage o efeito à data do pedido de redirecionamento. Os sócios foram citados por edital em 12/02/2016 (e.164.193). Em 03/10/2016, foi requerido o redirecionamento ao proprietário fiduciário (e.164.211-215), com nova interrupção do prazo prescricional. O pedido foi analisado e deferido em 02/12/2016 (e.164.233-234). O proprietário fiduciário foi citado em 13/11/2017 (e.164.261) e apresentou exceção de pré-executividade em 25/01/2018 (e.164.268-273). Houve impugnação do exequente em 08/05/2018 (e.168). Em 22/02/2024, o proprietário fiduciário apresentou nova exceção de pré-executividade, alegando a prescrição intercorrente (e.195), com impugnação do exequente em 16/04/2024 (e.199). ​Em que pese o longo decurso de tempo de tramitação desta execução (mais de 15 anos), não vislumbro inércia do credor. O que vejo, na realidade, é que toda demora na tramitação processual é de responsabilidade exclusiva do aparato judicial. Entre o redirecionamento da execução fiscal (2014) e a citação do proprietário fiduciário (2017) não decorreu mais de 5 anos. Além disso, o processo está parado porque a exceção de pré-executividade está pendente de análise desde 2018. Portanto, como não verificada desídia por parte do exequente, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. ​É a decisão. 3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade para DECLARAR EXTINTA esta execução fiscal, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), no que diz respeito ao exercício de 2003 (veículo Placa JBT9318 - CDA nº 8002003738); 2004 (veículos Placas MAU0692; LWS1112 e JMH6685, CDAs nºs 9002393100, 9002393283 e 9002393364), em razão do reconhecimento da prescrição parcial. 4. CONDENO o excepto-exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 50% do percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico (valor do abatimento do crédito tributário em razão do reconhecimento da prescrição). 5. INTIME-SE o exequente para apresentar as CDAs com exclusão dos períodos em que houve reconhecimento da prescrição, requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008319-89.2023.8.24.0075/SC APELANTE : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE A VERDADE QUE LIBERTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA LIMA (OAB SC054073) ADVOGADO(A) : GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) APELADO : LEGACY SCHOOL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO MADALENA REIS NETO (OAB MG201791) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE A VERDADE QUE LIBERTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, ACOR2 e evento 42, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão em relação aos "argumentos fáticos e jurídicos indispensáveis à correta aplicação da Lei Marcária". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 124, XIX, e 129, caput , da Lei n. 9.279/96, no que concerne à colidência entre as marcas. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela possibilidade de coexistência entre as marcas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "ao fundamentar sua decisão na mitigação da proteção marcária com base em critérios estranhos ou contraditórios aos mandamentos da Lei n. 9.279/1996 – quais sejam, a exigência implícita de tradução e capacidade linguística, a equivocada classificação da marca como “comum” para fins de afastamento da colidência, a supervalorização do elemento figura tivo em detrimento do nominativo diante de semelhança verbal patente no mesmo segmento, e, principalmente, a invocação da distância geográfica como fator limitador da exclusividade Página 15 de 21 nacional –, o acórdão recorrido incorreu em manifesta contrariedade aos artigos 129, caput, e 124, incisos VI e XIX, da LPI" (​ evento 52, RECESPEC1 ​). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à colidência entre as marcas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 20, RELVOTO1 ): Consoante noção cediça "a marca serve para identificar, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, e é objeto de proteção legal assegurada pelo art. 5º, XXIX, da Constituição da República" (Apelação Cível n. 0600066-61.2014.8.24.0012, de Caçador. Relator: Des. Luiz Zanelato, j. 18.5.2017). Por sua vez, a exclusividade de sua utilização é garantida àquele que obtiver o respectivo registro no Órgão Competente (Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI). É o que estabelece a Lei de regência (Lei n. 9.279/1996), a saber: Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto as marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Todavia, no caso dos autos, muito embora as partes comercializem produtos do mesmo segmento mercadológico e a tradução simples da marca da ré "Legacy School" remeta a "Colégio Legado" ou "Escola Legado", é de se observar que somente quando realizada a tradução da marca é que se pode concluir que se trata do mesmo nome, não se verificando, portanto, a alegada similitude capaz de ensejar violação ao princípio da especificidade. Com efeito, é de se ratificar o correto entendimento do magistrado de primeiro grau, ao ponderar que " embora a tradução simples das duas palavras não exija grande domínio da língua inglesa, é certo que considerável parte da população brasileira sequer possui conhecimento suficiente para efetuar a tradução livre dos termos contidos na marca "Legacy School", ainda que possa não ser a realidade dos potenciais clientes da parte autora, evidência alguma também tratou de comprovar, ônus que lhe incumbia. Não bastasse isso, ainda que se possa reconhecer que palavra "school" seja bem conhecida e até utilizada com mais frequência no país, considerada até mesmo de uso ordinário, considerando o brasileiro médio, principalmente entre escolas/cursinhos de inglês (existindo várias delas utilizando esta palavra), ou, até mesmo a palavra "colégio" contida na marca da autora, é evidente que o uso "comum" das referidas expressões não impede o registro da marca no INPI, no entanto, ficam nesses casos ressalvada a exclusividade. Em outras palavras, termos de uso comum, genéricos, podem ser registrados, porém não impossibilitam o registro de outras marcas com a utilização desses mesmos termos. " (​ evento 74, SENT1 ​). Assim, conclui-se que referido vocábulo é de uso popular e comumente empregada em marcas desse segmento mercadológico. Ou seja, "Escola" e "Colégio" são termos de uso comum, razão pela qual não se pode falar em concorrência desleal, tampouco em confusão aos consumidores, ainda que o termo tenha sido  registrado junto ao INPI, pois se trata de uma marca com nome evocativo e pouca originalidade, não conferindo exclusividade. [...] Não bastasse isso, ainda que as marcas exerçam atividades econômicas similares, observa-se que a atividade desenvolvida pela autora é realizada tão somente na cidade de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, enquanto que a ré/apelada exerce sua atividade em diversas cidades do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, a logo que constitui a marca de cada uma das partes é diferente, tanto na tipografia, como no design (da autora uma letra "L" estilizada aparentando ser um livro folhando as páginas, enquanto da ré, um brasão com o nome da escola "Legacy School", como se percebe em consulta aos sites das empresas (https://www.colegiolegado.com.br e https://legacyschool.com.br). [...] Desta forma, em razão das marcas não possuírem similitude entre si, bem como porque os sinais identificadores de cada qual se revelam destoantes e a área de atuação serem distintas e longínquas, não se verifica a possibilidade de induzir o consumidor em erro, quiçá em concorrência desleal. [...] Desse modo, inexiste razão para determinar que a ré seja obrigada a se abster de utilizar sua marca e nome empresarial em suas atividades empresariais, uma vez que plenamente possível a coexistência de ambas as marcas, sem qualquer confusão aos consumidores. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52. Intimem-se.
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