Gean Raphael Da Silva
Gean Raphael Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 065245
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gean Raphael Da Silva possui 99 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJTO, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
99
Tribunais:
STJ, TJTO, TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
GEAN RAPHAEL DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (24)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0041540-42.1998.8.24.0038/SC EXECUTADO : IMOVEIS FRETTA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CAIO MACHADO (OAB SC027693) EXECUTADO : GENEZIO ANTONIO FRETTA ADVOGADO(A) : BRUNO CAIO MACHADO (OAB SC027693) EXECUTADO : MARIA HELENA MENDES FRETTA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. IMOVEIS FRETTA LTDA, GENEZIO ANTONIO FRETTA e MARIA HELENA MENDES FRETTA , por curador especial, apresentaram exceção de pré-executividade em face de ESTADO DE SANTA CATARINA , requerendo o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, a redução da multa (e.127.1 páginas 137-150). Intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e.127.1 páginas 162-174). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da prescrição intercorrente. O art. 156, V, do CTN, dispõe que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. O art. 174, caput , do mesmo diploma, por seu turno, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por outro lado, não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal será reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, conforme prevê o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal: [...]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.[...]. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Além disso, firmou orientação no sentido de que a apresentação de requerimentos para a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou de seus bens, e que resultaram frustradas, não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional: 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (REsp 1732716/MT, Rel. Min. Herman Benajmin, Segunda Turma, j. 15/5/2018). Por fim, conforme já se manifestou o STJ, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre a suspensão da execução fiscal por ela própria solicitada, além da providência de arquivamento do processo ao final do prazo de 1 ano de suspensão: [...]. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. [...]. (REsp 1.683.398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017). No caso concreto, constata-se que a ação foi ajuizada em 09/10/1998. A tentativa de citação de março de 1998 foi frustrada (e.127.1 página 12-13). Em março de 2002, o exequente requereu a reunião das execuções fiscais nºs 0015655-89.1999.8.24.0038, 0023836-79.1999.8.24.0038 e 0037683-51.1999.8.24.0038 (e.127.1 página 21). A carta precatória de citação foi expedida em maio de 2003 (e.127.1 página 25). O oficial de justiça certificou que a empresa não estaria mais exercendo suas atividades no local (e.127.1 página 27). O exequente requereu o redirecionamento da ação aos sócios administradores (e.127.1 páginas 30-31), o que foi deferido em novembro de 2003 (e.127.1 páginas 44-45). Em setembro de 2005, foi certificada a impossibilidade de citação dos executados (e.127.1 página 53), razão pela qual, em maio de 2006, o exequente requereu a citação por edital (e.127.1 páginas 63-64). A citação por edital ocorreu em 01/08/2007 (e.127.1 página 82). Em setembro de 2008, o exequente requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para busca de bens (e.127.1 página 87), o que foi deferido em abril de 2009 (e.127.1 página 112) e cumprido em novembro de 2010 (e.127.1 página 120). Em março de 2011, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros (e.127.1 página 124-125). A análise foi postergada e foi nomeado curador especial aos executados (e.127.1 página 132). O curador especial apresentou exceção de pré-executividade em julho de 2011 (e.127.1 páginas 137-150). O exequente impugnou os argumentos e requereu o prosseguimento da execução fiscal com a citação da Massa Falida e a realização de penhora de bens (e.127.1 páginas 162-174). Foi juntada carta precatória com a citação do síndico da Massa Falida (e.127.1 página 302) e, em junho de 2012, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos da ação falimentar (e.127.1 páginas 314-315). Em outubro de 2016 e em março de 2019, o exequente reiterou o pedido (e.127.1 página 326; página 336). Em abril de 2022, os executados requereram a análise da exceção de pré-executividade (e.136). Em 18/10/2024, a exceção de pré-executividade foi recebida e foi determinada a realização de penhora via Sisbajud (e.139). Em 29/01/2025, foram bloqueados valores de ativos financeiros da executada Maria Helena Mendes Fretta (e.143). Em que pese, de fato, o longo decurso de tempo de tramitação desta execução (mais de 25 anos), não vislumbro inércia do credor. O que vejo, na realidade, é que toda demora na tramitação processual é de responsabilidade exclusiva do aparato judicial. Os autos eram físicos, depois migraram para o Sistema SAJ e por fim para o EPROC. A exceção de pré-executividade é do ano de 2011 e não foi apreciada. Os requerimentos do exequente são de 2011 e somente foram analisados em 2024. Enfim, observa-se que pelo excessivo número de processos em tramitação na Vara da Fazenda Pública de Joinville e posteriores alterações de competência para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais e depois para esta Vara de Execução Fiscal Estadual, o processo não teve a tramitação adequada. Logo, ante a ausência de desídia da parte do exequente, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. Do afastamento ou redução da multa moratória com efeito confiscatório Quanto à multa, restou aplicada em estrita observância aos critérios legais, vez que sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes. Disso resulta não haver mácula passível de controle judicial, pois os preceitos normativos foram respeitados. De mais a mais, no que concerne à característica confiscatória, ressalto que, "[...] consoante a legislação de regência (Lei nº 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/97), a dosimetria da multa deve observar a gravidade da prática infracional, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do lesante [...]" (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC nº 5016857-26.2020.8.24.0023, j. 16/03/2023). Isso porque, por se revelar "[...] mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei. Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade. Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado (STJ, REsp. n.º 1.793.305/ES, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.19) [...]" (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AC nº 0306719-37.2018.8.24.0005, j. 15/03/2022)". No caso, como bem se denota, não há elementos capazes de demonstrarem que se excedeu nos critérios sancionatórios, fixando-se a reprimenda pecuniária em patamar desproporcional e desarrazoado. Logo, deve ser mantida integralmente a multa outrora fixada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA MINORAR A SANÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALOR FIXADO DE FORMA AVILTANTE. REFORMA DO DECISUM PARA MANTER A MULTA NO PATAMAR ESTABELECIDO PELO PROCON. SOPESAMENTO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, DA VANTAGEM AUFERIDA E DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR. ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PUNITIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AC 0305211-74.2019.8.24.0020, Rel. Des. Cid Goulart, j. 07-03-2023). É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. DETERMINO o pagamento dos honorários do curador especial (Advogado Bruno Caio Machado OAB/SC 27963), fixados no importe de R$ 440,03, através do sistema AJG/PJSC, consoante disposto na Res. CM nº 5/2019. 5. Há notícia de que o executado GENEZIO ANTONIO FRETTA faleceu e que esta execução fiscal está apensada às ações de nºs 0015655-89.1999.8.24.0038, 0023836-79.1999.8.24.0038 e 0037683-51.1999.8.24.0038 Assim, como o objetivo de regularizar a tramitação deste processo, INTIME-SE a parte exequente para que: (a) promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de Genezio Antonio Fretta ; (b) apresente demonstrativo atualizado dos débitos reunidos, cópia das respectivas CDAs, requerendo o que entender de direito; tudo isso , no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 6. Após, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0902063-25.2017.8.24.0004/SC EXECUTADO : TURIMCAR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST SENTENÇA À luz do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC contra TURIMCAR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA . Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008752-93.2023.8.24.0075/SC AUTOR : DENISE BARRETO CARDOSO ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme artigo 5º da Portaria n. 02/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando a suspensão temporária das atribuições da Defensoria Pública junto as Varas Cíveis desta Comarca, foi nomeado como defensor(a) dativo(a) o(a) advogado(a) indicado(a) no evento 210 . Assim, fica cientificado(a) acerca da sua nomeação como defensor(a) dativo(a) da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e intimado(a) para, no prazo legal, exercer o munus legal, apresentando a manifestação devida, se for o caso, ou renunciar expressamente à nomeação. Prazo: Quinze dias. Advertência 1: O profissional nomeado deverá realizar contato com a pessoa assistida, observados os dados cadastrais constantes do processo, a fim de angariar as informações e documentos necessários à manifestação no processo. Advertência 2: A recusa injustificada ou o decurso de prazo sem manifestação poderá motivar o bloqueio do cadastro do profissional na unidade judiciária, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Resolução CM n. 05/2019. Material de apoio: - Orientações sobre Assistência Judiciária Gratuita - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006114-92.2020.8.24.0075/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: CAPEFH ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN APELANTE: COMÉRCIO DE PNEUS E COMBUSTÍVEIS STUPP LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN APELANTE: TEKLA HULSE STUPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN APELANTE: FABIO LUIZ STUPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN APELADO: F. G. FRATELLI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BORGES MANENTI (OAB SC055091) ADVOGADO(A): MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438) APELADO: FILIPE VIEIRA PAIN (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BORGES MANENTI (OAB SC055091) ADVOGADO(A): MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438) APELADO: ROGERIO PAIM (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BORGES MANENTI (OAB SC055091) ADVOGADO(A): MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000348-60.2024.8.24.0029/SC IMPETRANTE : BALEIA FRANCA COMERCIO E EXTRACAO EIRELI ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA SENTENÇA DISPOSTIVO Em razão do exposto, reiterando os fundamentos já expostos na oportunidade da análise do provimento liminar, DENEGO A SEGURANÇA postulada na exordial. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ. Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, observadas as formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5070641-10.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : LOGMILA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende a parte embargante o suprimento de vício supostamente ocorrente na decisão proferida nos autos. II – Consabido é que os embargos de declaração configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem, volvendo vistas à questão trazida a exame, importa desde já afirmar que não há falar em inexatidões materiais ou erros no provimento embargado. De outro vértice, conforme já declinado, somente poderá ser declarada a decisão contrastada caso porte obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não há no julgado qualquer obscuridade ou omissão. Realmente, o provimento embargado foi bastante claro ao expor as razões que lhe serviram de fio-condutor e que culminaram no desfecho impingido à lide. Quanto ao terceiro dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos, não se pode imputar à sentença vergastada contradição alguma, do mesmo modo que não se vislumbra qualquer erro material. Bem se constata, pois, que a parte embargante, na verdade, busca simplesmente a reforma da decisão contrastada, visando a emprestar aos embargos de declaração o alcance de que não dispõem. In verbis (sem os destaques): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. - ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO. EMBARGOS DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO REPOSIÇÃO OPORTUNA À BAILA. DESCABIMENTO EM ACLARATÓRIOS. - (...) MÉRITO. ALEGADAS OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. - Os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa, corrigindo seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação, mas não a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas. Assim, ausentes as máculas indicadas, a sua rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS, EM PARTE, E REJEITADOS." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0809148-53.2013.8.24.0082, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20/06/2017). Com efeito, cabe à parte embargante, caso pretenda a reforma do provimento embargado, interpor o recurso para tanto cabível, já que os presentes embargos mostram-se impróprios para tal fim. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, não acolho os embargos de declaração opostos, porquanto não ocorrente na decisão proferida qualquer das causas que autorizariam a sua oposição. Intime(m)-se. Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002366-98.2020.8.24.0189/SC EXECUTADO : KRS PERUCHI ALIMENTOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro da parte exequente. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 ano (LEF, art. 40). 2. Transcorrido esse tempo sem que o devedor seja localizado ou sem que bens penhoráveis sejam encontrados, ARQUIVE-SE o processo pelo prazo de 5 anos, independentemente de nova deliberação judicial ou de intimação do exequente, para efeito de contagem da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 2º). 3. Depois de decorrido o quinquênio, INTIME-SE o exequente para informar eventual fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Se a parte exequente formular requerimento expresso nos autos, CANCELE-SE eventual restrição de penhora do(s) veículo(s) informado(s) no sistema Renajud, para todos os fins de direito. 5. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.