Maria Eduarda Nohatto Gattiboni

Maria Eduarda Nohatto Gattiboni

Número da OAB: OAB/SC 065267

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 355
Total de Intimações: 529
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 529 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030556-04.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LIDIA FLORES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para  CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos reflexos da hora sobreaviso sobre a gratificação natalina, férias com o respectivo terço e demais afastamentos legais, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório. Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (STF, RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039459-28.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ADRIANA CHAVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030097-02.2025.8.24.0090/SC AUTOR : SANDRA REGINA SOARES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão por tempo de serviço a partir de 01/11/2015, procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais e progressões subsequentes; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação, respeitada a prescrição. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021989-81.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ENELIZA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, nos termos do art. 76 do CPC, regularize a sua representação processual, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030554-34.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LIDIA FLORES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão por tempo de serviço a partir de 26/10/2015, procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais e progressões subsequentes; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação, respeitada a prescrição. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030568-18.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARISTELA VARGAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora contra o Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora a primeira progressão funcional por qualificação em 20/12/2016, procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039460-13.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ALEXSANDRO LUIS DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Página 1 de 53 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou