Maria Eduarda Nohatto Gattiboni

Maria Eduarda Nohatto Gattiboni

Número da OAB: OAB/SC 065267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Nohatto Gattiboni possui 635 comunicações processuais, em 417 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 417
Total de Intimações: 635
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI

📅 Atividade Recente

113
Últimos 7 dias
382
Últimos 30 dias
635
Últimos 90 dias
635
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (527) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (72) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 635 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031724-41.2025.8.24.0090/SC AUTOR : EDNA CARDOSO GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão por tempo de serviço a partir de 29/09/2017, procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais e progressões subsequentes; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, com os reflexos sobre as verbas que tem por base de cálculo os vencimentos, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação, respeitada a prescrição. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033618-52.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARIA REGINA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão por tempo de serviço a partir de 31/10/2015 , procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais e progressões subsequentes; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, com os reflexos sobre as verbas que tem por base de cálculo os vencimentos, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação, respeitada a prescrição. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028032-34.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MICHELLE POLIANE ANTUNES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELLE POLIANE ANTUNES DE LIMA contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038674-66.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LUANA COSTA DE MELO GASPAR ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a informação faltante para expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV): 1. Dados bancários para recebimento do crédito: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ, Banco (com código), Agência (com dígito verificador), Conta Corrente/Poupança (com dígito verificador), Operação (apenas se o Banco do recebedor do crédito for a Caixa Econômica Federal), Procuração com poderes para receber e dar quitação. 2. Contrato de Honorários Advocatícios e/ou dados bancários do escritório/advogado especificado na procuração, ou dados bancários da parte autora para efetivar o destaque requerido (obrigatório apresentar duas contas bancárias para ter o destaque de honorários).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046767-18.2025.8.24.0090/SC AUTOR : EDUARDO DO CARMO ESTEVAO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) DESPACHO/DECISÃO À vista do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. 2. De todo modo, considerando-se a natureza consumerista da demanda e a hipossuficiência técnica da parte demandante em relação à parte demandada, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte demandada a apresentação dos documentos, registros e demais elementos que possuam pertinência com os fatos narrados na inicial.  3. Considerando a parceria firmada entre este Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina e o CEJUSC Virtual Estadual, as audiências de conciliação/mediação desta unidade serão realizadas pelo CEJUSC Estadual, sendo os processos para lá encaminhados, retornando após a realização do ato. Atuando o CEJUSC Estadual exclusivamente de forma virtual, imprescindível a observância pelas partes/advogados das seguintes orientações: 1. Para viabilizar o envio das informações sobre a audiência, as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, CASO NÃO APRESENTADO NA INICIAL OU OUTRA PETIÇÃO, indicar o e-mail do(a/s) advogado(a/s) (apenas as que tiverem procurador(a) habilitado(a) nos autos) e os seus próprios, a fim de obter o acesso à plataforma PJSC-Conecta, sob pena de ser considerado válido o endereço eletrônico porventura indicado na petição inicial/contestação. 2. Cada parte/advogado(a/s) precisa indicar um e-mail diferente a fim de ser enviado o link de acesso para cada respectivo e-mail. 3. A ausência da parte autora no ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).  A contestação, caso não haja acordo, deve ser apresentada no ato da audiência conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. Por fim, na hipótese de não realização de audiência de conciliação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. CITE-SE. INTIME-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019554-37.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ARIANA PIMENTEL KACZMARCK RACHADEL ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas. Sem honorários.  Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09) Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Após o trânsito em  julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014993-67.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LUANA DAIANA DAMASIO COSTA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar contradição, mantendo o afastamento da prescrição, na forma da fundamentação.  Mantidas as demais cominações.  Sem custas.  P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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