Zonir Rampanelli Junior

Zonir Rampanelli Junior

Número da OAB: OAB/SC 065273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zonir Rampanelli Junior possui 61 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: ZONIR RAMPANELLI JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Guarda de Família (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 93) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000812-48.2025.8.24.0256 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 15/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003245-47.2024.8.24.0066/SC AUTOR : ANA PAULA VEIGA BERNARDI ADVOGADO(A) : ZONIR RAMPANELLI JUNIOR (OAB SC065273) SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, apenas com relação a requerida LURDETE APARECIDA ZUCONELI, diante de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 330, inc. II. e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois incabíveis ao rito. Altere-se o cadastro no Eproc. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, portanto, resolvo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar LEONIR RIBEIRO ao pagamento, em favor da parte requerente, do valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais. Juros e correção na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, pois incabíveis ao rito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002333-84.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE : PAULO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ZONIR RAMPANELLI JUNIOR (OAB SC065273) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de salário da parte executada, tendo em vista que as demais tentativas de quitação do débito resultaram infrutíferas. Decido. Sabe-se que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis. Todavia, a impenhorabilidade do salário não constitui regra absoluta, comportando exceção. E, consoante recente entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a relativização da impenhorabilidade também pode ser aplicada quando o crédito exequendo não é de natureza alimentar, tal como no caso em comento. Confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justila: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (grifos e destaques não constam no original) Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, como no caso concreto, permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada. O E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem seguido a mesma linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA - INSURGÊNCIA - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Apesar de regra geral de impenhorabilidade de salários, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081383-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifos e destaques não constam no original) No caso dos autos, vislumbro que a parte executada percebe renda de R$ 2.459,18, conforme evento 57.1 , p. 2 e 6. Assim, em atendimento aos parâmetros acima, entendo razoável e proporcional a penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada. Destaco que, na espécie, mitigar a regra da impenhorabilidade da verba alimentar irá garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem ferir de morte a subsistência digna da parte executada, até porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação, podendo a flexibilização, inclusive, desestimular a assunção de novas dívidas sem o crédito correspondente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada, até saldar o montante da dívida correspondente a R$ 3.093,40 (três mil e noventa e três reais com quarenta centavos). Intime-se a parte executada para, em querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa a decisão, oficie-se ao empregador ou ao INSS, conforme o caso, com cópia desta decisão, para que desconte mensalmente o percentual acima declinado, transferindo-o diretamente para conta bancária da parte exequente, até o montante do débito exequendo, intimando-se, em seguida, a parte executada. Acaso a parte exequente não tenha indicado seus dados bancários, fica desde já ciente para fazê-lo em 5 (cinco) dias. Fica a parte exequente responsável na atualização periódica do valor da dívida. Não havendo outras providências a serem tomadas, SUSPENDO a presente execução até o pagamento final da dívida ou até que novo impulso do exequente justifique o andamento dos autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002333-84.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE : PAULO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ZONIR RAMPANELLI JUNIOR (OAB SC065273) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado o endereço atualizado da parte demandada, após retorno negativo de Aviso de Recebimento com a informação -MUDOU-SE- (EV.45). Assim sendo, fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 5 (cinco dias), informar o endereço para dar cumprimento à Decisão (ev. 65), dando andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou