Zonir Rampanelli Junior
Zonir Rampanelli Junior
Número da OAB:
OAB/SC 065273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zonir Rampanelli Junior possui 61 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
ZONIR RAMPANELLI JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Guarda de Família (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000812-48.2025.8.24.0256 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 15/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003245-47.2024.8.24.0066/SC AUTOR : ANA PAULA VEIGA BERNARDI ADVOGADO(A) : ZONIR RAMPANELLI JUNIOR (OAB SC065273) SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, apenas com relação a requerida LURDETE APARECIDA ZUCONELI, diante de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 330, inc. II. e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois incabíveis ao rito. Altere-se o cadastro no Eproc. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, portanto, resolvo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar LEONIR RIBEIRO ao pagamento, em favor da parte requerente, do valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais. Juros e correção na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, pois incabíveis ao rito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002333-84.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE : PAULO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ZONIR RAMPANELLI JUNIOR (OAB SC065273) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de salário da parte executada, tendo em vista que as demais tentativas de quitação do débito resultaram infrutíferas. Decido. Sabe-se que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis. Todavia, a impenhorabilidade do salário não constitui regra absoluta, comportando exceção. E, consoante recente entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a relativização da impenhorabilidade também pode ser aplicada quando o crédito exequendo não é de natureza alimentar, tal como no caso em comento. Confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justila: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (grifos e destaques não constam no original) Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, como no caso concreto, permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada. O E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem seguido a mesma linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA - INSURGÊNCIA - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Apesar de regra geral de impenhorabilidade de salários, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081383-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifos e destaques não constam no original) No caso dos autos, vislumbro que a parte executada percebe renda de R$ 2.459,18, conforme evento 57.1 , p. 2 e 6. Assim, em atendimento aos parâmetros acima, entendo razoável e proporcional a penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada. Destaco que, na espécie, mitigar a regra da impenhorabilidade da verba alimentar irá garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem ferir de morte a subsistência digna da parte executada, até porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação, podendo a flexibilização, inclusive, desestimular a assunção de novas dívidas sem o crédito correspondente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada, até saldar o montante da dívida correspondente a R$ 3.093,40 (três mil e noventa e três reais com quarenta centavos). Intime-se a parte executada para, em querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa a decisão, oficie-se ao empregador ou ao INSS, conforme o caso, com cópia desta decisão, para que desconte mensalmente o percentual acima declinado, transferindo-o diretamente para conta bancária da parte exequente, até o montante do débito exequendo, intimando-se, em seguida, a parte executada. Acaso a parte exequente não tenha indicado seus dados bancários, fica desde já ciente para fazê-lo em 5 (cinco) dias. Fica a parte exequente responsável na atualização periódica do valor da dívida. Não havendo outras providências a serem tomadas, SUSPENDO a presente execução até o pagamento final da dívida ou até que novo impulso do exequente justifique o andamento dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002333-84.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE : PAULO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ZONIR RAMPANELLI JUNIOR (OAB SC065273) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado o endereço atualizado da parte demandada, após retorno negativo de Aviso de Recebimento com a informação -MUDOU-SE- (EV.45). Assim sendo, fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 5 (cinco dias), informar o endereço para dar cumprimento à Decisão (ev. 65), dando andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
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