Deivid Leandro Matuchaki

Deivid Leandro Matuchaki

Número da OAB: OAB/SC 065275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deivid Leandro Matuchaki possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: DEIVID LEANDRO MATUCHAKI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017392-85.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 21/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009972-77.2025.8.24.0004/SC AUTOR : ELTON GABRIEL CANDIDO ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) AUTOR : SILVANA PEREIRA ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) DESPACHO/DECISÃO I - O MUNICÍPIO DE IÇARA/SC é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto o DETRAN/SC, autarquia estadual, é o órgão responsável pela gerência e manutenção do registro de pontuação dos condutores. Com efeito, não houve, nesses autos, intenção de discutir o mérito da infração cuja transferência pretende a autora, de modo que não há legitimidade do ente municipal figurar no polo passivo. Assim, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE IÇARA/SC, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Decorrido o prazo recursal, promova-se a sua exclusão. I I- Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II - Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Fixa o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias , contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (grifei). Acerca da imposição legal, é assente na jurisprudência que o prazo de 30 dias exposto na legislação mencionada ocasiona preclusão administrativa, permitida a comprovação do infrator na seara judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. (...). 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República " (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019).  (PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.). (grifei) No mesmo norte também decidiu o E. TJSC: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DOCUMENTAL POR PARTE DO REAL INFRATOR. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA, PELO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 257, §7º, DO CTB, QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS ADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303417-02.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020). No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o real infrator (condutor) foi ELTON GABRIEL CANDIDO ; que também ocupa o polo ativo da presente ação. Dessarte, a declaração exibida no evento1/doc.8 é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria criada na esfera administrativa e, por consequência, autorizar a pretendida transferência de pontuação. Quanto ao ponto: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DOCUMENTAL POR PARTE DO REAL INFRATOR. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA, PELO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 257, §7º, DO CTB, QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS ADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303417-02.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020). O receio de dano está presente na possibilidade de a parte autora SILVANA PEREIRA ter suspenso seu direito de dirigir. Ressalto que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgado improcedente o pedido, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente decisão ser revogada ou modificada no decorrer desta lide, bastando para tanto que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à transferência da pontuação decorrente da infração P03SZ000FP para ELTON GABRIEL CANDIDO ; e, por corolário, recalcule o somatório da pontuação aplicado à parte autora SILVANA PEREIRA , ajustando-se, se for o caso, a penalidade a ela aplicada no PSDD nº 33972/2022. IV – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. V – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. VI- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VII- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VIII- Cumpra-se e intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017392-85.2025.8.24.0020/SC AUTOR : FELIPE CAMILO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo demonstrar a legitimidade ativa quanto ao pedido de restituição do valor das multas impostas nos autos de infração de trânsito, com a juntada dos respectivos comprovantes de pagamentos ou , se for o caso, juntada de declaração assinada pelo proprietário do veículo - com firma reconhecida - confirmando que a parte requerente realizou o pagamento (art. 1º da Resolução Contran n. 108/1999), sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). No mesmo prazo e sob idêntica penalidade, deverá comprovar que as multas acima referidas foram efetivamente quitadas e encontram-se com situação "paga", uma vez que tal informação não consta na maior parte dos dossiês dos autos de infração de trânsito, facultando-se, se for o caso, a desistência do pedido de restituição do valor (pedido "e" da inicial). Advirta-se que a extinção do feito independe da intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). Após, tornem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017392-85.2025.8.24.0020/SC AUTOR : FELIPE CAMILO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial e sua emenda. Homologo o pedido de desistência quanto ao pleito de restituição do valor das multas (evento 9), o que não depende do consentimento da parte contrária (FONAJE, Enunciado 90; e art. 485, inc. VIII, § 4º, do CPC). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública não depende, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com os arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é afirmativa. Isso porque, a teor dos documentos acostados na inicial, o órgão de trânsito remeteu as notificações referentes ao AIT n. P09A0003CD , AIT n. P01HP000WD , AIT n. 0000672863 , AIT n. 0000677045 e AIT n. 0000681048 apenas ao endereço do proprietário do veículo (evento 1, anexo 5; e evento 3, anexo 6, págs. 6, 10, 14 e 18), deixando de notificar o condutor infrator, ora requerente, em que pese devidamente identificado. Tal irregularidade, ao menos nesta fase liminar, afasta a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e demonstra a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme arts. 281, 281-A e 282, § 4º, do CTB e art. 10 da Resolução Contran n. 723/2018, qual seja, a nulidade por arrastamento do PSDD n. 184401/2023 e PSDD n. 202929/2023 . Por outro lado, o perigo de dano está consubstanciado no inegável prejuízo advindo da imposição de penalidades administrativas, impossibilitando a parte autora de utilizar seu veículo para o trabalho e afazeres comuns da vida caso não concedida a tutela de urgência pretendida na exordial. A propósito: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DA PENALIDADE IMPOSTA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA APENAS AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CIÊNCIA DO CONDUTOR NÃO PERFECTIBILIZADA. PREJUÍZO MANIFESTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II; 281-A E 282, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 10, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 182/2005 E DA SÚMULA 312 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJSC, Remessa Necessária n. 5006109-56.2021.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-10-2021). (grifou-se). Assim, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão do PSDD n. 184401/2023 e PSDD n. 202929/2023 , bem como da imposição de eventuais sanções administrativas à parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada à R$ 15.000,00. O órgão de trânsito deve providenciar a liberação da CNH da parte autora, exceto se por outro motivo estiver retida ou bloqueada (o que deverá ser comunicado nos autos), com as anotações necessárias no seu prontuário. Intimem-se, com urgência. Comunique-se ao órgão de trânsito competente. Serve a presente decisão como ofício. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de audiência para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. Citem-se, com as advertências legais. Das contestações, intime-se a parte contrária para réplica. Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. Após, tornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011859-48.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50227749320248240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 17/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 16 - 17/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009972-77.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 17/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017078-42.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ELTON GABRIEL CANDIDO ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) AUTOR : SILVANA PEREIRA ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo Fazendário. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico.
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