Fabiola Radimila Bezerra Weber

Fabiola Radimila Bezerra Weber

Número da OAB: OAB/SC 065277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiola Radimila Bezerra Weber possui 87 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: FABIOLA RADIMILA BEZERRA WEBER

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) Guarda de Família (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093610-43.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) EXECUTADO : MARCOS PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIOLA RADIMILA BEZERRA WEBER (OAB SC065277) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput , do Código de Processo Civil). 2. Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Havendo bloqueio integral ou parcial , intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio , expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5000916-25.2023.8.24.0025/SC EMBARGANTE : DENIZE DE JESUS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIOLA RADIMILA BEZERRA WEBER (OAB SC065277) ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reserva de meação da embargante sobre eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados na execução apensa, de propriedade registral de Ivan da Rosa Pereira, quais sejam, os veículos HONDA/CB 250F TWISTER, de placa QIT6521, e VW/FOX 1.0 GII, de placa MKA3174. Condeno a embargante ao pagamento de metade do valor das custas, cabendo aos embargados o pagamento do restante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, devidos pelas partes em favor dos procuradores da parte adversa na proporção do decaimento (metade). A exigibilidade dos ônus da sucumbência fica suspensa aos beneficiários da Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cadastrem-se os procuradores dos embargados constituídos na ação principal e intimem-se os procuradores da presente sentença. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do cumprim ento de sentença em apenso (n. 5000077-73.2018.8.24.0025). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0014651-52.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$17.280,00 Polo Ativo(s):   NERKYS DEL VALLE Polo Passivo(s):   RB Formaturas     1. No caso a parte requereu a suspensão da anotação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito (mov. 24.1). Contudo, o documento de mov. 24.2 não comprova o efetivo registro negativo, eis que consta a simples indicação da existência do débito. Ademais, sequer consta o nome do órgão emissor. Assim, na ausência da comprovação da anotação, por meio de certidão emitida pelo órgão restritivo ou pela junta comercial, indefiro o pedido.   2. No mais, intime-se a autora para manifestar-se quanto ao retorno negativo do mandado de mov. 27, indicando endereço correto para citação do requerido ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.   3. Diligências. Intimem-se.   Foz do Iguaçu, 09 de julho de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou