Vitor Zilli Batista

Vitor Zilli Batista

Número da OAB: OAB/SC 065278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Zilli Batista possui 63 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJMS, TJRS, TJPR, STJ, TJSC, TRT9, TRF4, TJGO, TRT12
Nome: VITOR ZILLI BATISTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000212-85.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: ALAN DE ASSUNCAO GIASSI RECLAMADO: PREMIUM CRICIUMA EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário:   LIGIANE WEBER MICHAELSEN Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª. intimada para conhecimento do recurso interposto pela parte contrária para, querendo, respondê-lo no prazo legal.   CRICIUMA/SC, 30 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIGIANE WEBER MICHAELSEN
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ETCiv 0000788-64.2025.5.12.0006 EMBARGANTE: LIBERA MARIO DA SILVA EMBARGADO: RAFAEL PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5d34f proferido nos autos. DECISÃO Vistos para decisão. Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante postula tutela de urgência para suspender a expropriação do bem. O pedido fundamenta-se nas razões e documentos apresentados, com a devida comunicação ao processo principal. Após análise do alegado e da documentação carreada, DEFIRO a tutela de urgência e determino a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 72.337, correspondente ao Apartamento nº 402 do Edifício Residencial "AMBAR" (CRI de Araranguá/SC), até o trânsito em julgado desta decisão. Inclua-se o procurador do embargado nestes autos, cientificando-o desta decisão e citando-o para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, conforme o artigo 679 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos. Proceda-se ao traslado desta decisão para os autos principais por meio de cópia.  A execução prosseguirá em relação aos bens não embargados. Após, voltem para deliberação. TUBARAO/SC, 29 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JOEL PEREIRA RODRIGUES - SANDRO ALVES ADRIANO - GUILHERME RODRIGUES CORDEIRO - S.L.C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RAFAEL PEREIRA RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ETCiv 0000788-64.2025.5.12.0006 EMBARGANTE: LIBERA MARIO DA SILVA EMBARGADO: RAFAEL PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5d34f proferido nos autos. DECISÃO Vistos para decisão. Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante postula tutela de urgência para suspender a expropriação do bem. O pedido fundamenta-se nas razões e documentos apresentados, com a devida comunicação ao processo principal. Após análise do alegado e da documentação carreada, DEFIRO a tutela de urgência e determino a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 72.337, correspondente ao Apartamento nº 402 do Edifício Residencial "AMBAR" (CRI de Araranguá/SC), até o trânsito em julgado desta decisão. Inclua-se o procurador do embargado nestes autos, cientificando-o desta decisão e citando-o para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, conforme o artigo 679 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos. Proceda-se ao traslado desta decisão para os autos principais por meio de cópia.  A execução prosseguirá em relação aos bens não embargados. Após, voltem para deliberação. TUBARAO/SC, 29 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIBERA MARIO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000212-85.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: ALAN DE ASSUNCAO GIASSI RECLAMADO: PREMIUM CRICIUMA EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9c9c3 proferido nos autos. Vistos. Indefiro a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, §1º do CPC), porquanto esbarra na proteção do bem de família, razão pela qual tal medida se revela inócua, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção. Além disso, o mandado de penhora já foi realizado no endereço da pessoa jurídica, oportunidade em que já houve a penhora dos bens naquele estabelecimento. CRICIUMA/SC, 25 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE ASSUNCAO GIASSI
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000342-05.2025.8.24.0163/SC RELATOR : Bruna Moresco Silveira AUTOR FATO : EDUARDO MATHIAS ADVOGADO(A) : VITOR ZILLI BATISTA (OAB SC065278) ADVOGADO(A) : LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2917065/SC (2025/0139517-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : GRASIANI DE OLIVEIRA ADVOGADOS : BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753 LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384 VITOR ZILLI BATISTA - SC065278 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES ADVOGADO : RODRIGO ZANELLA MARCON DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRASIANI DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento de n. 50383058520248240000, assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECLAMO DA EXECUTADA. ALEGADA FORMALIZAÇÃO DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ADEMAIS, MUNICIPALIDADE QUE POSSUI MEIOS OFICIAIS PARA RECEBIMENTO DE EXPEDIENTES E PROTOCOLOS VINCULADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformada e, tendo como fundamento o permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a recorrente interpôs recurso especial alegando a negativa de vigência ao art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. A agravante argumenta que a decisão colegiada equivocou-se ao declarar que a recorrente não comprovou de forma satisfatória a existência de protocolo da reclamação que poderia suspender a exigência dos créditos tributários relativos ao IPTU de seu imóvel. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 95-96), ensejando o presente agravo (fls. 102-112). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, visto que a agravante teria apresentado fundamentação de seu recurso de forma dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem; (ii) impedimento da Súmula n. 7 do STJ, em razão de a pretensão recursal exigir a reapreciação das circunstâncias fático-probatórias dos autos. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente aos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Na espécie, a parte limitou-se a negar, de forma genérica, que as razões que fundamentam o recurso interposto não se encontravam dissociadas do acórdão impugnado, sem no entanto realizar o adequado cotejo entre a decisão que pretende ver reformada e os argumentos do recurso interposto. Por essa razão, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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