Vinicius Da Costa Pereira Arias
Vinicius Da Costa Pereira Arias
Número da OAB:
OAB/SC 065282
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Da Costa Pereira Arias possui 58 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
VINICIUS DA COSTA PEREIRA ARIAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5034022-02.2024.8.24.0038/SC ACUSADO : JANINI DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CINARA SACHT FERNANDES DIAS (OAB SC073968) ACUSADO : GABRIELLE MADONNA FACCHINI ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB SC065325) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA COSTA PEREIRA ARIAS (OAB SC065282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério Público denunciou Ademar da Silva , Diego Goncalves de Andrade , Fernando Reginaldo Koegler , Gabriel Joao Berti Rocha , Gabrielle Madonna Facchini , Janini da Silva Pereira , Josiel Roberto Pereira , Rodrigo Osnildo Silva , atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, 121, § 2º, I e IV, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, contra a vítima José Celso Maciel, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 (evs. 1, 82, 317). O feito aguarda conclusão para julgamento. A defesa de Janini da Silva Pereira foi intimada a se manifestar sobre a reavaliação da prisão, nos termos da Portaria Presidência CNJ n. 167/2025 (ev. 966). A defesa de Janini da Silva Pereira argumentou possuir dois filhos menores de 12 anos com um dos corréus, que estão sob os cuidados da avó paterna, de 68 anos e atualmente desempregada. Assinalou que uma das crianças é portadora de neurofibromatose e que está em processo de investigação diagnóstica para possível transtorno do espectro autista. Salientou que também sofre de neurofibromatose e que o quadro de saúde tem se agravado em razão da demora no tratamento dentro do sistema prisional. Pontuou que sua genitora manifestou disposição a custear, com recursos próprios, intervenção cirúrgica na rede privada, o que é inviável caso permaneça segregada. Pugnou pela revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de prisão domiciliar. Requereu, caso necessário, a realização de estudo social para averiguar as condições de saúde de Gustavo Henrique da Silva Koegler, bem como a expedição de ofício à UBS do Presídio Feminino para averiguar sobre a possibilidade de realização da cirurgia de forma célere. Juntou documentos (ev. 978). Juntou documentação médica do filho portador de neurofibromatose (ev. 987.2). Gabrielle Madonna Facchini informou deslocamento em caráter de urgência a unidade de pronto atendimento (ev. 995.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva de Janini da Silva Pereira , por ora, e requereu a realização de estudo social na residência da responsável pelo cuidado das crianças. Acolheu a justificativa apresentada por Gabrielle Madonna Facchini (ev. 998.1). É o necessário. DECIDO Processo analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido pela Portaria Presidência CNJ n. 167/2025, a qual determina a reavaliação de ofício da prisão de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente, nos termos da Resolução CNJ n. 369/2021 e dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. A fim de dar cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas nos HCs 143.641/SP, 165.704/DF, destaco os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar: [...] Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. (STF, HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) (grifou-se) [...] Extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC 143.641, com o estabelecimento das condicionantes trazidas neste precedente, nos arts. 318, III e VI, do CPP e na Resolução 62/2020 do CNJ. Possibilidade de substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, desde que não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole. Substituição de prisão preventiva por domiciliar para outros responsáveis que sejam imprescindíveis aos cuidados do menor de 6 (seis) anos de idade ou da pessoa com deficiência. (STF, HC 165704, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021) No caso dos autos, observa-se que a prisão preventiva foi decretada, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, praticado com violência contra pessoa, diante do preenchimento dos requisitos legais (artigos 312 e 313, CPP). As razões de fato e de direito, as quais implicaram na decretação da segregação cautelar da acusada, estão bem delineadas na decisão do ev. 26.1 , autos n. 5028819-59.2024.8.24.0038 e as razões que justificam a manutenção da medida foram bem esmiuçadas ao ev. 535. Reitera-se, nesse sentido, que além de os fatos terem sido praticados no contexto de justiciamento pelo "tribunal do crime", tendo os acusados, em tese, optado por expor o corpo da vítima em via pública para "servir de exemplo", causando grave abalo à ordem pública, observa-se perigo de reiteração criminosa em relação à acusada. Além de os fatos estarem relacionados à organização criminosa altamente capilarizada no Estado de Santa Catarina, importa reiterar com relação a Janini da Silva Pereira que, embora não possua maus antecedentes, o teor das mensagens recuperadas no relatório de análise de extração de dispositivo acostado ao ev. 295.5 indica perigo gerado pelo estado de liberdade. Observa-se, no relatório, que as acusadas Gabrielle Madonna Facchini e Janini da Silva Pereira conversavam sobre abrir um ponto de venda de drogas na localidade em que residem (fls. 9 - 12), e que a acusada Janini da Silva Pereira estava auxiliando Fernando Reginaldo Koegler a organizar o envio de drogas para dentro do presídio, inclusive com intermédio de Gabrielle e de outras mulheres (fls. 17 - 20). Embora este não seja o momento processual adequado para aprofundar a análise quanto aos indícios da autoria delitiva da acusada, o que será realizado em juízo de pronúncia ou impronúncia, entende-se a princípio que não houve alteração fático-probatória apta a derruir as razões que ensejaram a decretação da prisão. Com relação ao estado de saúde da acusada, que sofre de neurofibromatose, os documentos acostados ao ev. 978.2 não reforçam a tese de que a condição esteja sendo negligenciada no Presídio Feminino. Pelo contrário, nota-se que a acusada tem realizado acompanhamento médico e inclusive foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de fibromas em 24/04/2025. A condição, portanto, não justifica a revogação da prisão preventiva. Demais disso, como bem pontuou o Ministério Público, a princípio, a documentação médica relacionada ao filho menor evidenciou que a avó está dando continuidade à investigação de "algum diagnóstico", ao qual a genitora apresentaria alguma resistência em aceitar, e reiniciou o tratamento de fonoaudiologia. Apesar do diagnóstico de neurofibromatose, não se observa, a princípio, quadro de saúde alarmante ou situação de vulnerabilidade, por ora. Inviável, portanto, a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas neste momento, sem prejuízo de reavaliação após a realização de estudo social na residência da avó paterna responsável pelos cuidados dos infantes. No mais, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, visto que até o momento não houve demora injustificada na marcha processual. Logo, a prisão cautelar deve ser mantida. Diante do exposto: I – Na medida em que reavalio a segregação cautelar de JANINI DA SILVA PEREIRA , de ofício e no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça (Portaria Presidência CNJ n. 167/2025), a mantenho. II – Acolho o pedido do Ministério Público para determinar a realização de estudo social para averiguar a situação das crianças, a fim de subsidiar reanálise do pedido de prisão domiciliar formulado pela genitora. III – Expeça-se ofício ao Setor Psicossocial da comarca de Joinville. Fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação. IV – Intimem-se. V – Acolho a justificativa apresentada por Gabrielle Madonna Facchini (ev. 995). VI – Independentemente de prévio cumprimento dos comandos acima, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5012590-18.2023.4.04.7000/PR RÉU : RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB PR030959) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA DA SILVA LISBOA (OAB PR117141) ADVOGADO(A) : VINICIUS RANGEL DE LIMA DE PAULA LISBOA (OAB PR105790) RÉU : OTAVIO CESAR PINHEIRO ALVES ADVOGADO(A) : DIOGO DALAZUANA DAYOUB (OAB PR092047) RÉU : GERALDO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA DE SOUZA BAKA (OAB PR067827) RÉU : EWERTON FERNANDO JERKE ERGANG ADVOGADO(A) : JONAS AUGUSTO DE FREITAS (OAB PR075053) RÉU : DOUGLAS JOAO MOMOLI ADVOGADO(A) : VINICIUS DA COSTA PEREIRA ARIAS (OAB SC065282) RÉU : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB PR030959) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA DA SILVA LISBOA (OAB PR117141) ADVOGADO(A) : VINICIUS RANGEL DE LIMA DE PAULA LISBOA (OAB PR105790) RÉU : ANDERSON FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) ADVOGADO(A) : ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB PR072944) RÉU : CRISTIANO RAMOS DAS NEVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : TATIANE PUPO KOGUTA (OAB PR086174) SENTENÇA Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva constante na denúncia, para: hipótese de parcial litispendência com a ação penal 50639728420224047000 (para ANDERSON FERREIRA MACHADO e DOUGLAS JOAO MOMOLI) e com a ação penal 50675289420224047000 (para os réus PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e RODRIGO DE OLIVEIRA), razão pela qual rejeito a denúncia no tocante à imputação do crime de associação para o tráfico em relação aos réus ANDERSON FERREIRA MACHADO, DOUGLAS JOAO MOMOLI, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e RODRIGO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 395, III, do CPP. 2. CONDENAR o réu OTAVIO CESAR PINHEIRO ALVES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 - tráfico internacional de drogas (trasporte para o TPC, em 01/11/2019, de 709,5 kg de cocaína que foi inserida clandestinamente no contêiner contêiner MSCU4701577), à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato (11/2019), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. O regime inicial da pena é o semiaberto. caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 - tráfico internacional de drogas , 4. ABSOLVER os réus OTAVIO CESAR PINHEIRO ALVES, GERALDO CORDEIRO DA SILVA, EWERTON FERNANDO JERKE ERGANGe CRISTIANO RAMOS DAS NEVES RIBEIRO, no tocante à imputação da pratica do crime do art. 35 caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 - associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. CONDENAR o réu DOUGLAS JOAO MOMOLI pela prática do crime do art. 333 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito (11/2019), sujeito à atualização monetária até o efetivo pagamento. 6. CONDENAR o réu GERALDO CORDEIRO DA SILVA pela prática do crime do art. 317 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito (11/2019), sujeito à atualização monetária até o efetivo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002993-49.2025.8.24.0538/SC RÉU : GEOVANE DA CUNHA ADVOGADO(A) : LUCAS TEJADA GARCIA DA SILVA (OAB PR075586) ADVOGADO(A) : APARECIDA DE JESUS DA SILVA (OAB SC063363) RÉU : JALI CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : VINICIUS DA COSTA PEREIRA ARIAS (OAB SC065282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado em favor de GEOVANE DA CUNHA e JALI CORREA JUNIOR para revogação da prisão preventiva (evento 108.1 e 114.1 ). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão (evento 122.1 ). Decido. Em que pese a manifestação desfavorável por parte do representante do Ministério Público , ressalto que a pretensão da defesa deve ser atendida. A prisão preventiva foi decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação de lei penal ( processo 5002931-09.2025.8.24.0538/SC, evento 37, TERMOAUD1 ): Quanto à hipótese de prisão reclamada pelo Ministério Público, vê-se que a medida é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, dada a pena abstrata cominada ao crime superior a quatro anos. Em relação a GEOVANE DA CUNHA , tem-se, ainda, a presença do requisito do art. 313, II, do CPP, por se tratar de conduzido reincidente. No que toca aos parâmetros do art. 312 do CPP, tem-se o que segue. Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante. Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que há risco à ordem pública , consubstanciado na gravidade concreta do delito, a qual denota efetivo risco de reiteração delitiva. Isso porque, após longa perseguição e descarte de um pacote não localizado, os conduzidos foram presos em flagrante na posse de petrechos e entorpecentes variados, de alto poder deletério e elevado valor agregado — 5 porções de cocaína (4,54g), 1 porção de maconha (24,9g), 1 porção de haxixe (3,18g), 2 comprimidos de ecstasy, R$ 307,00 e 1 máquina de cartão. Além de se descartar a posse das drogas para uso próprio — dada a apreensão de máquina de cartão, em tese, utilizada para a transação envolvendo entorpecentes —, tal fato denota envolvimento severo com a traficância, crime de elevada gravidade, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e responsável por uma série de consequências violentas na sociedade, envolvimento que se pode fazer cessar, neste momento, apenas com a prisão cautelar. Relativamente a GEOVANE DA CUNHA , a probabilidade de reiteração criminosa fica reforçada pela existência de uma condenação pela prática do mesmo delito que ensejou a prisão em flagrante, além da existência de execução de pena em andamento, o que não obstou nova prática delitiva em relação ao mesmo tipo penal. Quanto a BRENDA KEROLYN DE ALCANTARA WISCHRAL e JALI CORREA JUNIOR , embora se trate de conduzidos primários, as circunstâncias da prisão em flagrante — em contexto de fuga no momento em que JALI CORREA JUNIOR conduzia o automotor, de dispensação de um pacote e da posterior localização de drogas diversas e petrechos comumente relacionados ao comércio irregular de entorpecentes, dentro do veículo — corroboram os indícios de envolvimento grave com a prática em questão, a justificar a segregação cautelar. É que, diferentemente disso, JALI CORREA JUNIOR — que é companheiro de BRENDA KEROLYN DE ALCANTARA WISCHRAL , segundo informado pela própria defesa (ev. 4.1 ) — não precisaria ter empreendido fuga após a ordem de parada emanada pelos agentes públicos, de sorte que o cenário atrai, ao menos em sede de cognição não exauriente, própria desta etapa procedimental, a presença de indícios de prática delitiva grave. Reputo, nessa mesma toada, que a medida cautelar também se justifica para o fim de assegurar a aplicação da lei penal , na medida em que, após a prática criminosa, os custodiados evadiram-se por diversas vias públicas, inclusive colocando em risco a vida e a integridade física de terceiros, o que denota a necessidade da segregação cautelar também sob esse fundamento, dado o inequívoco intento de fuga. Quanto aos argumentos da defesa, registro que a presença de condições pessoais favoráveis — como primariedade, bons antecedentes e residência fixa — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema. Relativamente a GEOVANE DA CUNHA , registro que, não obstante a reincidência não induza necessariamente à prisão, conforme reconhece parte da jurisprudência — e lógico reconhecer, dado que se pode estar diante de condenação antiga ou não relacionada ao crime em análise —, tal entendimento não se aplica ao caso. Aqui, se observa condenação anterior recente e reincidência específica, além de execução penal em andamento, circunstâncias que evidenciam concretamente o risco atual de reiteração delitiva. Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência. Ainda, é de se registrar que, apesar do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema carcerário através do julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o sistema carcerário catarinense é rigidamente correicionado, inclusive pelos Juízes Corregedores das unidades prisionais, e não há evidências concretas de circunstâncias extremas que justifiquem a não aplicação do direito no tocante à necessidade e ao cabimento da prisão cautelar. Por sua vez, vê-se que a necessidade de acautelamento da sociedade pela via da prisão provisória no caso concreto resta demonstrada. Toda prisão cautelar decorre do exercício de ponderação entre valores constitucionais — em especial a liberdade e a segurança coletiva — e, reconhecida a prevalência desta por meio do devido processo legal, deve-se dar efetividade ao comando constitucional correlato, daí porque mantida a prisão cautelar neste contexto. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de GEOVANE DA CUNHA , JALI CORREA JUNIOR e BRENDA KEROLYN DE ALCANTARA WISCHRAL . Assim dispõe o Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Em se tratando a prisão preventiva de medida excepcional, verifico que em relação ao réu JALI CORREA JUNIRO não estão mais presentes na ação elementos hábeis a demonstrar que o estado de liberdade represente um real risco à garantia da ordem pública e seja necessário para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, observo que o réu JALI CORREA JUNIOR é primário ( processo 5002931-09.2025.8.24.0538/SC, evento 12, CERTANTCRIM1 ) e a instrução processual já foi finalizada, estando os autos no aguardo de alegações finais. Ou seja, além inexistir elementos que indiquem que possa a vir a reincidir na conduta por ele praticado visto que, como dito, é primário e nesse momento processual não existem elementos indicativos da possibilidade de reiteração criminosa, verifico que também não se vislumbra elementos indiciários de que faça da atividade do tráfico meio de vida ou integre alguma organização criminosa, o que indica que poderá ser beneficiado, em caso de condenação, com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Ainda, verifica-se que a soltura mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não implicará risco à ordem pública: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §§2º, INCISO II, E 2-A, INCISO I, C/C ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECORRIDO SOLTO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) MESES, SEM NOTÍCIAS, NOS AUTOS, DE QUE TENHA COMETIDO ALGUM ATO ILÍCITO OU AMEAÇADO O BOM CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ULTIMA RATIO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO NÃO ESTÃO SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001499-28.2023.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 21-03-2023, grifo nosso). Logo, ausentes os requisitos aptos a fundamentar a medida cautelar de prisão, é imperiosa a sua revogação. No entanto, é justificável a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, tais como previstas nos art. 319 do CPP, na medida em que visam resguardar algum risco ao processo sem que se faça necessária a imposição (e/ou manutenção) da medida extrema de prisão. Por outro lado, importa mencionar que é imprescindível que seja indicada "[...] concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (CPP, art. 315, §1º). Dessarte, a justificativa das cautelares, aqui, está presente na necessidade de se assegurar sua presença no processo e de criar um vínculo entre o fato e a responsabilidade penal para o fim de evitar a reiteração delitiva. Assim, aplico as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação e autorização judicial; b) obrigatoriedade de informar ao Juízo eventual alteração de endereço; c) obrigatoriedade de comparecer a todos os atos do processo. Ressalto, ainda, que o fato de a defesa da ré BRENDA KEROLYN DE ALCANTARA WISCHRAL não ter requerido expressamente a revogação da prisão domiciliar não impede que este Juízo estenda a ela os efeitos do pedido formulado em favor dos corréus, com fundamento no princípio da isonomia. A ré é primária (conforme se verifica no processo 5002931-09.2025.8.24.0538/SC, evento 13, CERTANTCRIM1 ) e, como já exposto, os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais, não havendo justificativa para se estabelecer distinção entre sua situação e a do réu JALI CORREA JUNIOR. Dessa forma, com base no princípio da igualdade, impõe-se a extensão da revogação da prisão domiciliar à ré BRENDA KEROLYN DE ALCANTARA WISCHRAL , aplicando-se a ela as mesmas medidas cautelares impostas ao réu JALI CORREA JUNIOR . Solução diversa, no entanto, é aplicável ao réu GEOVANE DA CUNHA, visto ostentar uma condenação por crime de tráfrico de drogas ( processo 5002931-09.2025.8.24.0538/SC, evento 13, CERTANTCRIM1 ), além do que ao tempo da prisão estava em fase de cumprimento de pena. Assim, embora finalizada a instrução, a necessidade do resguardo da ordem pública se mantém pois, mesmo condenado e inclusive em fase de cumprimento de pena, conforme demonstrado pelos elementos iniciais do auto de prisão em flagrante e replicados na instrução, estava novamente envolvido em conduta dessa natureza. Saliento que os argumentos de nulidade processual insanável por violação de domicílio, ilicitude da prova e da radical inidoneidade da cadeia de custódia por violência policial e da quebra de cadeia de custódia dos aparelhos telefônicos (evento 108.1 ) serão analisados no momento processual da sentença, após o regular ofrecimento das alegações finais por ambas as partes - Ministéirio Público e Defesa. Qualquer julgamento desses pontos, nesse momento, representaria grave ofensa ao rito regulatório do Direito Processual Penal. Além disso, destaco também que eventual cometimento de crime de tortura pelos policiais militares que atendeream a ocorrência - o que exige a devida instrução processual com o exercício regular da ampla defesa e contraditório para o seu reconhecimento - da mesma forma não permite, nesse momento, afastar os elementos de provas produzidos nesses autos contra o réu GEOVANE DA CUNHA. Por derradeiro, ressalto que a investigação relacionada a alegada prática do crime de tortura no contexto da abordagem policial deve ocorrer em procedimento próprio formulado por intermédio do controle externo da atividade policial. Neste sentido: HABEAS CORPUS. (...). VIOLÊNCIA POLICIAL E EXCESSO NA ATIVIDADE POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEVEM SER APURADAS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, POR INTERMÉDIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. EIVAS AFASTADAS. (...) ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021826-10.2019.8.24.0000, da Capital, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2019). Assim, conforme manifestação ministerial, esse suposto crime já está sendo apurado pela 42ª Promotoria de Justiça da Capital, sob o registro da Notícia de Fato n. 01.2025.00033690-7, responsável pelo controle externo da atividade policial não sendo, assim, objeto destes autos. Desse modo, naqueles autos se deve proceder aos atos investigatórios com identificação de todos os policiais que realizaram as prisões e juntada dos documentos pertinentes. Ademais, nos termos do artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. E, no presente caso, a autoridade é a 42ª Promotoria de Justiça da Capital, conforme informado pelo Ministério Público, bem como o Juiz das Garantias correspondente. Ainda, nos termos do artigo 27 do CPP, qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, razão pela qual pode a defesa remetar diretamente para lá os elementos de provas apurados nesses atuos e relacionados com o suposto crime de tortura. Ante o exposto, r evogo a prisão preventiva do réu JALI CORREA JUNIOR e a prisão domiciliar da ré BRENDA KEROLYN DE ALCANTARA WISCHRAL , concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, qual seja, a) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação e autorização judicial; b) obrigatoriedade de informar ao Juízo eventual alteração de endereço e c) obrigatoriedade de comparecer a todos os atos do processo. Mantenho a prisão preventiva de GEOVANE DA CUNHA Expeça-se alvará de soltura do réu JALI CORREA JUNIOR , com urgência, se por al não estiverem presos por outro processo. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura quanto à ré BRENDA KEROLYN DE ALCANTARA WISCHRAL , pois já expedido quando determinada sua prisão domiciliar. No momento da soltura, atualize-se o endereço residencial do réu, inclusive com indicação de pontos de referência que facilitem a localização de sua residência, bem como e-mail e telefone particulares e cientifique-se de que o descumprimento das referidas medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Promova-se a regularização junto ao BNMP. Cientifique-se o GEMOP para retirada da tornozeleira da ré BRENDA KEROLYN DE ALCANTARA WISCHRAL . Atualizem-se os dados criminais. Com a apresentação das alegaçõe finais, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5073610-10.2023.4.04.7000/PR ACUSADO : DOUGLAS JOAO MOMOLI ADVOGADO(A) : VINICIUS DA COSTA PEREIRA ARIAS (OAB SC065282) ACUSADO : ANDERSON FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB PR072944) ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) ACUSADO : ALESSANDRO PEREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB PR072944) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se os advogados de DOUGLAS JOAO MOMOLI , ANDERSON FERREIRA MACHADO e ALESSANDRO PEREIRA CORREA para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, as alegações finais , sob pena de ficar caracterizado o abandono do processo , na forma art. 265 do CPP, com a consequente comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Encaminhe-se cópia desta decisão aos endereços de e-mail dos advogados cadastrados no Sistema E-proc. 3. Apresentadas as alegações finais, registrem-se os autos para sentença. 3.1. Em caso de omissão, expeça-se mandado de intimação pessoal do acusado para constituição de novo defensor e comunique-se a negligência à Ordem dos Advogados do Brasil. 3.2. Decorrido o prazo sem a constituição de novo advogado contratado, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESP.DA LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES Nº 5063972-84.2022.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50165683720224047000/PR) RELATOR : GABRIELA HARDT ACUSADO : TIAGO ALVES DO ROSARIO ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO SCHNEIDER MARQUES VARGAS (OAB PR100721) ACUSADO : MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB PR072944) ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) ACUSADO : LUCAS ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO BASSI PEREIRA (OAB PR067389) ADVOGADO(A) : PAULO JEAN DA SILVA (OAB PA020542) ACUSADO : JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MENDES (OAB PR059996) ACUSADO : GUILHERME NATAN PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO BASSI PEREIRA (OAB PR067389) ADVOGADO(A) : PAULO JEAN DA SILVA (OAB PA020542) ACUSADO : DOUGLAS JOAO MOMOLI ADVOGADO(A) : VINICIUS DA COSTA PEREIRA ARIAS (OAB SC065282) ACUSADO : ANGEL GONÇALVES COSTA ADVOGADO(A) : SAMIR MATTAR ASSAD (OAB PR039461) ADVOGADO(A) : WERBEVAN PAES DE CASTRO (OAB PR107519) ACUSADO : ANDERSON FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB PR072944) ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 318 - 17/07/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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