Bruna Alves Rauber
Bruna Alves Rauber
Número da OAB:
OAB/SC 065307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Alves Rauber possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT12, STJ, TJPR, TJSC, TJRJ
Nome:
BRUNA ALVES RAUBER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009227-20.2023.8.24.0020/SC AUTOR : KELIN DIAS ANDRE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDES EVARISTO (OAB SC049138) ADVOGADO(A) : BRUNA ALVES RAUBER (OAB SC065307) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 14h . A testemunha consta no evento 49. Cientifique-se às partes de que o ato será realizado de forma presencial, facultando a participação por meio virtual desde que informem o interesse nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, com e-mail e contato telefônico ( WhatsApp ) para possibilitar o envio de link de acesso ao PJSC-Conecta. Informado nos autos, adotem-se as providências necessárias. Registro que cabe ao advogado informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), sob pena de desistência (art. 455, § 3º, do CPC). Fica autorizado o comparecimento e a oitiva das testemunhas arroladas diretamente do escritório profissional do advogado, caso necessário. O cartório deverá proceder à intimação nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC, inclusive quando tratar-se de servidor público ou militar, que deverão ser requisitados diretamente à repartição pública correspondente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000913-55.2023.8.24.0030/SC RECORRENTE : SAMUEL PASSOS DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ157776) ADVOGADO(A) : BRUNA ALVES RAUBER (OAB SC065307) ADVOGADO(A) : NUBIA LEONOR BARCY BERALDINI (OAB RJ218764) ADVOGADO(A) : RAQUEL MOTTA (OAB RS043715) ADVOGADO(A) : AIRTON CARBONEL LICHT (OAB RS085087) RECORRIDO : PATRICIA ANDRADE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) ADVOGADO(A) : CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585) ADVOGADO(A) : KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311) DESPACHO/DECISÃO Oportunizo que a parte recorrida manifeste-se, no prazo de 5 dias, caso queira, a respeito do Evento 131. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061645-34.2025.8.16.0000 Recurso: 0061645-34.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Duplicata Embargante(s): LUIZ JOSÉ BAZZO (RG: 7173539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.818.409-25) AVN RIO BRANCO, 752 - PRQ ABC - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-690 PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.362.028/0001-01) Avenida Rio Branco, 752 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-595 PAULO TEIXEIRA FERRAZ E SILVA (RG: 7490801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.173.329-04) Avenida Rio Branco, 752 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-595 Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/4267-68) Avenida Higienópolis, 1.505 sala 703 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado na pessoa de seu representante legal para que apresente resposta aos presentes embargos, caso queira fazê-lo, dentro do prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 16 de junho de 2025. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005062-31.2022.8.24.0030/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE : SAMUEL PASSOS DE MATTOS 12175260992 (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON CARBONEL LICHT (OAB RS085087) ADVOGADO(A) : BRUNA ALVES RAUBER (OAB SC065307) RECORRIDO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA em cadastro restritivo de crédito. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (1) DEFENDIDA aplicação do princípio da insignificância pelo valor da inscrição PREEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. independente do valor da dívida, CRÉDITO do autor QUE, AO TEMPO DA ANOTAÇÃO OBJETO DA LIDE, JÁ SE ENCONTRAVA ABALADO. (2) tese de dano moral in re ipsa. insubsistência. presunção afastada no caso de inscrição preexistente. exegese dA súmula n. 385 DO STJ. (3) sustentado desvio produtivo do consumidor com base em reclamações idênticas encontradas no site reclame aqui. afastamento. alteração da causa de pedir. inviabilidade após a estabilização da lide (cpc, art. 329). ademais, impossibilidade de se postular direito alheio em nome próprio (cpc, art. 18). dano moral não configurado. CONTRARRAZÕES. pRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ENFRENTA A QUESTÃO DEBATIDA NA SENTENÇA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001372-57.2023.8.24.0030/SC RELATOR : LIGIA BOETTGER MOTTOLA AUTOR : JULIANO CEZAR DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA ALVES RAUBER (OAB SC065307) RÉU : OFICINA DINAMICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA GONCALVES (OAB SC054753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001372-57.2023.8.24.0030/SC AUTOR : JULIANO CEZAR DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA ALVES RAUBER (OAB SC065307) RÉU : OFICINA DINAMICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA GONCALVES (OAB SC054753) RÉU : APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja JULGADO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para: a) DETERMINAR que a ré OFICINA DINAMICA LTDA proceda à restituição do veículo RENAULT/SCENIC EXP da cor preta, Placa MFH7883, Renavam n. 00960782540, de forma definitiva sob pena de busca e apreensão. Indefiro o processamento do pedido de justiça gratuita, pois o acesso ao juizado especial em primeiro grau é isento do pagamento de custas e honorários, sem prejuízo de, em eventual Recurso (art. 41 Lei 9.099/95), a parte peça a deliberação da Turma pela concessão da Justiça Gratuita, se assim entender necessário e de direito. Mantenho o deferimento da tutela antecipada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a decisão à apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005733-77.2019.8.24.0020/SC EXEQUENTE : COMAPREIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) ADVOGADO(A) : THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072) ADVOGADO(A) : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973) EXECUTADO : CINTIA FERRARI PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : BRUNA ALVES RAUBER (OAB SC065307) ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDES EVARISTO (OAB SC049138) EXECUTADO : VITOR FERRARI PEREIRA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDES EVARISTO (OAB SC049138) EXECUTADO : VALCENIR FERRARI PEREIRA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDES EVARISTO (OAB SC049138) DESPACHO/DECISÃO Ante a necessidade de satisfação do crédito judicializado bem como o regramento processual de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), defiro a utilização dos sistemas abaixo, mediante requerimento da parte interessada. In casu , a parte ativa pleiteou pelo item 15 dessa decisão . 1. Sisbajud Considerando a existência de convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema Sisbajud; considerando ser dinheiro o primeiro bem na ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC; e, finalmente, considerando objetivar o processo de execução a satisfação do direito do credor, devendo ser adotadas medidas que o tornem eficaz, determino a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, em relação à parte LEANDRO FERRARI PEREIRA , CPF: 05594982922, CINTIA FERRARI PEREIRA RAMOS , CPF: 08248464946, LEONARDO FERRARI PEREIRA , CPF: 11682726967, LUANA FERRARI PEREIRA , CPF: 11713446944, VITOR FERRARI PEREIRA , CPF: 11713499983, VITORIA FERRARI PEREIRA , CPF: 11713511940 e VALCENIR FERRARI PEREIRA , CPF: 04836501962. Na ocasião do cadastro, deverá o Cartório Judicial ou o Robô disponibilizado pelo TJSC proceder ao lançamento da opção de reiteração com prazo de 30 dias. A presente consulta será feita nos termos do art. 7º do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021. O importe da dívida, devidamente atualizado até 13/02/2025, alcançava a cifra de R$ 6.099,08. 1.1. Caso o valor bloqueado seja ínfimo (igual ou inferior a R$ 100,00), diante dos custos ao Poder Judiciário para a efetivação da transferência, aliado ao baixo proveito econômico obtido com a medida e à não resolução da execução, determino seu imediato desbloqueio. 1.2. Na hipótese da parte executada não possuir relacionamentos com instituições financeiras, certifique-se. 1.3. Não sendo localizados ativos financeiros em seu nome, intime-se na forma do último tópico do presente decisum. 1.4. Encontrados valores depositados em conta bancária da parte executada e o importe sendo suficiente para satisfazer parcial ou integralmente a dívida indicada na execução, determino o bloqueio e a transferência para subconta bancária vinculada ao processo. 1.4.1. Por previsão contida no art. 854, § 5º, do CPC, desnecessária a lavratura do termo de penhora de dinheiro. 1.4.2. Aportando impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito horas) e, na sequência, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 1.5. Independentemente das medidas abaixo, autorizo desde já e caso haja pedido da parte ativa a renovação da consulta ao Sistema Sisbajud, igualmente na modalidade "teimosinha", a cada quatro meses , a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, desde que promovido requerimento pela parte e apresentado demonstrativo atualizado da dívida, sem prejuízo de cumprimento simultâneo dos demais tópicos. 2. Renajud Em paralelo à diligência via Sisbajud, proceda-se à penhora de veículos pelo Sistema Renajud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 2.1. Exitosa, determino a inserção da restrição de transferência no cadastro do(s) bem(ns) junto ao Sistema Renajud. 2.1.1. Proceda-se à penhora do(s) referido(s) bem(ns) por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2.1.2. Intime-se a parte executada acerca da penhora (art. 841 do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (i) apresentar avaliação do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), (ii) escolher a forma de expropriação (art. 825, I e II, do CPC) e, (iii) informar o endereço do bem restringido. 2.1.4. Atente-se ao disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Apenas com a expressa anuência da parte exequente o veículo poderá ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). 2.1.5. Ato contínuo, expeça-se mandado de remoção, devendo os meios necessários serem fornecidos pela parte exequente, mediante contato com o Oficialato de Justiça (art. 839 do CPC). 2.1.6. Exitosa a busca de bens via Renajud, mas havendo bloqueio integral do valor da dívida via Sisbajud, não impugnada a penhora ou rejeitada a peça de insurgência, permanecendo constrita a quantia, uma vez requerida por alguma das partes, promova-se a baixa da restrição imposta sobre o bem móvel. 2.2. Em sendo alienado(s) fiduciariamente, não deverá ser anotada qualquer restrição. Nesta hipótese: 2.2.1. Determino a penhora dos créditos da parte executada junto à Instituição Financeira, caso em que deverá o Cartório Judicial lavrar o respectivo termo de penhora sobre os créditos, intimando-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 2.2.2. Concomitantemente, oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 20 dias, informar a este Juízo quantas parcelas já foram pagas e qual é o valor do crédito e dívida da parte executada junto a ela. 2.2.3. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para ciência e, acaso não seja requerida a penhora de bem diverso, aguardem os autos em Cartório o prazo para o término da alienação fiduciária, na exata medida em que os veículos alienados fiduciariamente somente poderão ser levados a leilão após a satisfação da obrigação com a instituição financeira. 2.2.4 Decorrido o prazo da alienação fiduciária, deverá a parte exequente ser intimada para dar regular andamento ao feito. 2.2.5. No caso de penhora de créditos relativos a veículo alienado fiduciariamente, havendo requerimento da parte exequente, os demais tópicos poderão ser cumpridos concomitantemente ao prazo da alienação, hipótese na qual, requerida a efetivação da penhora de outro(s) bem(ns), deverá ser promovido o levantamento da penhora dos créditos referidos no item 4.2.1, exceto se insuficientes para garantir o valor da dívida. 3. Penhora de bens móveis Sem êxito na penhora de veículos, ou caso o(s) automóvel(is) encontrado(s) esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, expeça-se mandado de penhora de bens não considerados essenciais no endereço da parte executada. 3.1. Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato e declinar se há interesse na assunção do encargo de depositário dos bens eventualmente penhorados (art. 840, § 1º, do CPC). Havendo interesse, conste no mandado a necessidade de remoção dos bens. Do contrário, nomeio a parte executada depositária e advirto-a da necessidade de não promover alteração fática na situação deles, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 3.2. Sendo positiva a busca, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora (observando se houve a indicação pela parte exequente) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada - art. 841, § 3º, do CPC - (e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel – art. 829, §1º, do CPC). 3.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). 4. Penhora de bens imóveis Na hipótese da parte exequente indicar à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia atualizada da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo. 4.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio Cartório lavrar auto/termo de penhora, independentemente de mandado (art, 845, § 1º, do CPC), intimando a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 4.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 4.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 4.4. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 4.4.1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 4.5. Após efetivada(s) a(s) avaliação(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 4.6. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do §1º do art. 876 do CPC, para apresentar manifestação sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 4.7. Não sendo requerida a alienação por iniciativa particular, deverá a parte exequente indicar leiloeiro (a), sob pena do juízo realizar a nomeação. 4.7.1. Efetivado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 5. Indicação de bens à penhora pela parte executada Em caso de não localização de bens pelo Oficial de Justiça e não sendo indicados bens pela parte exequente, cabe à parte executada a indicação de bens passíveis de penhora, que deverá ser advertida de que é ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V, do CPC), e que poderá incidir multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, a qual será revertida em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). A multa por conduta atentatória à dignidade da justiça independe de intimação pessoal, conforme estabelecido pela jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA E OS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. COMINAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE POSSUI RESPALDO LEGAL. ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUTADA QUE, APESAR DE TER SIDO INTIMADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUEDOU-SE INERTE. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063228-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). 5.1. Por consequência, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu Procurador (se constituído) ou pessoalmente (no último endereço informado nos autos, se citada pessoalmente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, IV, do CPC). 5.2. No mesmo prazo, poderá apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida ou formular proposta de acordo que, havendo concordância, elidirá a multa. 5.3. Tendo ocorrido a citação da parte executada por edital e não constituído defensor, fica indeferida desde já a intimação para indicação de bens à penhora. 6. Infojud Caso requerido, defiro, desde já, a consulta ao Infojud, devendo o Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, promover a juntada dos documentos com a anotação de sigilo. 7. Serasajud Pleiteada a utilização do sistema Serasajud: 7.1. Figurando como credor pessoa jurídica, indefiro o pleito, tendo em vista a capacidade financeira da parte exequente, de modo que a adoção da medida de maneira extrajudicial, se assim lhe aprouver, certamente não lhe onerará demasiadamente, e também contribuirá, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular. 7.2. Caso figure como credor pessoa física, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud, condicionada à apresentação da planilha atualizada do débito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 8. CNIB Pugnada a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, proceda-se à inclusão da parte executada no CNIB, cuja providência deverá ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC.. Havendo resposta positiva de serventia extrajudicial, intime-se a parte exequente para satisfazer os emolumentos devidos à averbação da indisponibilidade. 9. Sniper Em caso de requerimento, defiro a busca de bens da parte executada via sistema sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 10. Prevjud Na hipótese da parte exequente requerer a consulta de vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, determino a busca pelo sistema Prevjud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 10.1. Em não se encontrando ativo o Sistema, expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar o CNIS da parte executada, informando eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefício previdenciário, bem como sua remuneração atual. 11. Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos de processos em que a parte executada possua possua expectativa de crédito em seu favor, limitada ao valor da dívida da presente ação, que deverá ser cumprida mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 11.1. Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 11.2. Apresentada impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, §5º, do CPC. 12. Pesquisa de Ativos Judiciais Requerida, determino a inserção pelo Cartório Judicial no Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, a fim de permitir a penhora no rosto dos autos. 12.1. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 12.2. Formulado requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 12.3. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 12.4. Aportando impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 13. SERP-JUD Postulada, defiro a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD) para busca de bens imóveis em nome da parte executada, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13.1. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 13.2. Com o resultado da consulta ao SERP-JUD, eventual interesse da parte exequente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 14. Censec Pleiteado, defiro o uso da plataforma Censec e, em consequência, permito à parte exequente o acesso da informação quanto à existência de escrituras e procurações públicas envolvendo terrenos urbanos e rurais, em que conste como parte LEANDRO FERRARI PEREIRA , CPF: 05594982922, CINTIA FERRARI PEREIRA RAMOS , CPF: 08248464946, LEONARDO FERRARI PEREIRA , CPF: 11682726967, LUANA FERRARI PEREIRA , CPF: 11713446944, VITOR FERRARI PEREIRA , CPF: 11713499983, VITORIA FERRARI PEREIRA , CPF: 11713511940 e VALCENIR FERRARI PEREIRA , CPF: 04836501962. Esta decisão serve de mandado e deverá ser entregue pela parte exequente à Censec para cumprimento, com prazo de 30 dias para pesquisa. 15. SREI Havendo requerimento de utilização do sistema SREI, antevendo dificuldades de uso, serve a presente decisão como ofício autorizativo de acesso pelo prazo de 30 dias , podendo a parte exequente consultar os bens, escrituras e procurações registradas em nome da parte executada ( LEANDRO FERRARI PEREIRA , CPF: 05594982922, CINTIA FERRARI PEREIRA RAMOS , CPF: 08248464946, LEONARDO FERRARI PEREIRA , CPF: 11682726967, LUANA FERRARI PEREIRA , CPF: 11713446944, VITOR FERRARI PEREIRA , CPF: 11713499983, VITORIA FERRARI PEREIRA , CPF: 11713511940 e VALCENIR FERRARI PEREIRA , CPF: 04836501962). 16. CCS BACEN. Determino a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS BACEN, conforme vem sendo determinado pela jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO CCS-BACEN NEGADA. RECURSO DO CREDOR QUE INSISTE NA CONSULTA. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA VIÁVEL QUE NÃO IMPORTA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065540-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). Assim, requisite-se, via SISBAJUD, os extratos bancários e movimentações financeiras relacionadas a parte passiva, referentes aos últimos seis meses. As respostas deverão ser aguardadas pelo prazo máximo de 30 dias e, após apresentadas, juntadas aos autos com "sigilo 1". Do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 17. Providências finais Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 17.1. Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), certifique-se e suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, §1º, do CPC), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. 17.1.1. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se administrativamente os autos (art. 921, §1º, do CPC). Cumpra-se.
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