Nicolas Alessandro Vieira

Nicolas Alessandro Vieira

Número da OAB: OAB/SC 065309

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicolas Alessandro Vieira possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR, TJSC, TJMS, TJCE
Nome: NICOLAS ALESSANDRO VIEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) INQUéRITO POLICIAL (3) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002992-64.2025.8.24.0538/SC (originário: processo nº 50019550220258240538/SC) RELATOR : Marta Regina Jahnel RÉU : DEIVIDI WILLIANS DE JESUS ADVOGADO(A) : NICOLAS ALESSANDRO VIEIRA (OAB SC065309) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 21/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038289-17.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ICAP - INSTITUTO DE CAPACITACAO E PESQUISA LTDA ADVOGADO(A) : NICOLAS ALESSANDRO VIEIRA (OAB SC065309) AUTOR : ANDERSON CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : NICOLAS ALESSANDRO VIEIRA (OAB SC065309) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Embora não inaugurada a fase executória, observo que a parte ré adimpliu voluntariamente a obrigação. Desse modo, considerando que qualquer obrigação remanescente deverá ser pleiteada em cumprimento de sentença, DECLARO ENCERRADO o processo. Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora, referente aos valores disponíveis na subconta vinculada ao presente feito, devendo ser observados os dados bancários informados nos autos pelo beneficiário. Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5005316-88.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAYANE LINS FERREIRA CPF: 143.167.546-61 RÉU: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A CPF: 02.662.897/0001-44 e outros DESPACHO Dê-se vista às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada requerido, certificada a regularidade das custas, arquive-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont (O)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010196-86.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : HELENA SOUSA COSTA CLAUDINO ADVOGADO(A) : NICOLAS ALESSANDRO VIEIRA (OAB SC065309) EXEQUENTE : DEJAIR DARIO CLAUDINO ADVOGADO(A) : NICOLAS ALESSANDRO VIEIRA (OAB SC065309) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) EXECUTADO : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados, na forma requerida no Evento 29. Tudo cumprido e sem pendências, arquive-se.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000126-72.2024.8.06.0015 EMBARGANTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A. EMBARGADO: ANA CLARA LIMA DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO SOBRE OS PONTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por T4F ENTRETENIMENTO S.A., em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela ora embargante e lhe negou provimento, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. A embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que não teria havido manifestação expressa quanto ao argumento de que o adiamento do evento decorreu de risco de tempestade com raios (fortuito externo), o que afastaria sua responsabilidade. Afirma, ainda, que haveria divergência jurisprudencial dentro da própria Turma Recursal, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos para o fim de julgar improcedente a demanda. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e artigo 48 da Lei nº 9.099/95, portanto, entendo não caber razão à embargante. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal. Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis, para que a situação seja esclarecida. Por sua vez, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. O cerne da controvérsia repousa na suposta ausência de manifestação, no acórdão embargado, acerca da suposta ocorrência de fortuito externo (tempestade com raios), argumento que, segundo afirma a parte embargante, afastaria sua responsabilidade. Contudo, como se extrai claramente do voto proferido, tal questão foi, sim, objeto de análise pela Turma Julgadora. Com efeito, o acórdão foi expresso ao afirmar que: "Apesar de demonstrada a imprevisibilidade em decorrência de um evento natural, houve evidente falha na prestação dos serviços da empresa requerida, principalmente no que tange à estrutura totalmente precária, a demora em avisar ao público acerca das condições do show; a negligência durante o atendimento médico; e os riscos a que foram os consumidores expostos durante a evacuação, demonstrando extrema falta de segurança e despreparo de toda a equipe organizadora." Tal trecho evidencia que a Turma enfrentou de forma clara e direta o argumento relativo à força maior, concluindo que, ainda que o evento climático fosse imprevisível, houve falha na organização e na segurança do evento, fundamento suficiente para manter a condenação. Além disso, alegada divergência jurisprudencial entre julgados da mesma Turma não configura omissão e, caso configurasse hipótese de uniformização de jurisprudência, esta deveria ser arguida pela via processual adequada, o que não é o caso dos autos. Cabe, ainda, salientar que as decisões de jurisprudência colacionadas pela embargante se referem a casos distintos, com pedidos, fundamentos e contextos probatórios diversos. Em especial, observa-se que, naqueles precedentes, a improcedência dos pedidos decorreu da ausência de provas do nexo de causalidade ou da inexistência de demonstração de efetivo prejuízo específico ao consumidor, circunstância que não se verifica nos presentes autos. No caso em apreço, o conjunto probatório foi devidamente analisado e considerado suficiente para a caracterização da falha na prestação do serviço, com destaque para as condições estruturais inadequadas do evento, a negligência no atendimento médico, a ausência de comunicação eficaz e os riscos aos quais foram expostos os consumidores durante a evacuação. Assim, não há o que se falar em contradição ou omissão, pois o caso foi decidido com base em seus próprios elementos fáticos e jurídicos. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ademais, observa-se que a matéria trazida na peça de embargos diz respeito ao mérito dos autos. Como já mencionado, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais existentes na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame da matéria fática ou probatória, nem tampouco ao suprimento dos fundamentos da decisão. No caso dos autos, o embargante, sob o pretexto de apontar omissão, busca, na verdade, o reexame do conjunto probatório e a modificação do entendimento adotado no julgado. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, pois é inviável em sede de embargos, nos termos da Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada." Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029536-88.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jackson de Souza Silva - T4F Entretenimento S.A. - - Metropolitan Empreendimentos S/A - Ciência ás partes do retorno dos autos do Colégio Recursal, ficando ciente, a parte interessada que para o devido processamento da execução deverá ser cadastrada petição sob o código 156 (Cumprimento de Sentença). Caso tal medida já tenha sido adotada, pede-se desconsiderar essa observação. - ADV: GABRIEL FARINON VALTRICH (OAB 63477/SC), MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), NICOLAS ALESSANDRO VIEIRA (OAB 65309/SC)
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