Jeferson Bottcher

Jeferson Bottcher

Número da OAB: OAB/SC 065332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Bottcher possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: JEFERSON BOTTCHER

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001774-20.2023.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER EXEQUENTE : FRANCIELI FATIMA MERTINS ADVOGADO(A) : JEFERSON BOTTCHER (OAB SC065332) ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-40.2025.8.24.0068/SC AUTOR : VANESSA CASSOL ADVOGADO(A) : JEFERSON BOTTCHER (OAB SC065332) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Não há previsão legal para pedido de reconsideração da decisão, com repetição dos fundamentos já analisados, sobretudo quando a decisão está devidamente fundamentada e não demonstrado erro material ou análise equivocada das provas que serviram de base à decisão. No mais, cumpra-se conforme decisão de evento 5, DESPADEC1 .
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000762-95.2025.5.12.0061 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300166800000075994366?instancia=1
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000762-95.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: ALEXANDER JOSE CEDENO LOPEZ RECLAMADO: AZ SOLUCOES EM INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f24ef4 proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 dias, regularize sua representação processual com a juntada de cópia de documento de identidade com foto e assinatura. Após, atendidos os requisitos iniciais para ajuizamento da ação em triagem inicial, encaminhe-se o feito para o CEJUSC-Brusque para tentativa de conciliação e audiência inicial, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2019 do Foro Trabalhista de Brusque/SC. Intime-se a parte reclamante desta decisão. BRUSQUE/SC, 18 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER JOSE CEDENO LOPEZ
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002688-78.2024.8.24.0060/SC AUTOR : CLAUDECIR MACIEL ADVOGADO(A) : VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) ADVOGADO(A) : GIRANILDO DALLA VALLE (OAB SC040647) ADVOGADO(A) : FRANCIANA DALLA VALLE (OAB SC054845) ADVOGADO(A) : JEFERSON BOTTCHER (OAB SC065332) ATO ORDINATÓRIO ​Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à contestação de evento 38, CONTES/IMPUG1 .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-40.2025.8.24.0068/SC AUTOR : VANESSA CASSOL ADVOGADO(A) : JEFERSON BOTTCHER (OAB SC065332) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29/2020). Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial. A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. O procurador constituído deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu endereço eletrônico ( e-mail ) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp ), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito. Da inversão do ônus da prova O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), até porque a parte ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre o objeto da lide. Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por VANESSA CASSOL contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. . Narra a autora que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil, informando sobre uma compra suspeita de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em seu cartão de crédito. Contudo, após desligar, a autora percebeu que haviam sido feitos dois pagamentos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada ao Banco Bradesco, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), em seu cartão de crédito. Imediatamente, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, onde o gerente confirmou o ocorrido e iniciou o processo de cancelamento e estorno. A senha do aplicativo também foi trocada. Apesar disso, a autora foi informada de que o pedido de cancelamento foi negado, e os valores foram novamente debitados. Pede, liminarmente, a suspensão da cobrança das compras realizadas e a proibição de que o nome da autora seja incluído em órgãos de proteção ao crédito. É o relato. Decido. Conforme art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida, sendo possível a exigência de caução real ou fidejussória, dispensada para a parte economicamente hipossuficiente. No caso em tela, observa-se que os requisitos acima estão devidamente comprovados. E isso porque a probabilidade do direito é extraída não somente do que foi relatado na petição inicial e documentado no boletim de ocorrência acostado no evento 1, BOC6 , como também do extrato da conta, acostado no evento 1, Extrato Bancário7 , o qual documenta a realização de dois pagamentos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada ao Banco Bradesco, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), realizados no mesmo dia em que relata ter sido vítima de golpe. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que a manutenção dos valores pode comprometer significativamente o sustento da parte autora. Portanto, é viável o deferimento da suspensão de cobranças relativas aos pagamentos realizados e a proibição de que o nome da autora seja incluído em órgãos de proteção ao crédito. Anoto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no plano material (art. 300, § 2º, CPC). Aliás, em caso de tentativa de ludibriar o juízo, é possível a reversão da decisão e a condenação da parte acionante em litigância de má-fé (arts. 80 e 81, ambos do CPC). Além do mais, por via de regra deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, se acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC). Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, " havendo razoável dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão da tutela de urgência reclamada para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Impõe-se considerar que o deferimento da medida nenhum prejuízo causará ao sedizente credor. Todavia, se denegada, os danos ao suposto devedor poderão ser de difícil reparação " (TJSC, AI n. 2015.020522-8, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15/10/2015). Ante o exposto, defiro a tutela provisória postulada pela parte autora, determinando que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, suspenda a cobrança dos valores indicados na exordial, bem como se abster de realizar novas cobranças relacionadas ao objeto da lide e de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da audiência conciliatória, citação e demais atos A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação a ser realizada de forma virtual por meio do Cejusc Estadual Catarinense . No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo dos conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]" (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n.º 125/2010 e CPC art. 165) e Unidade Judiciária onde deve " preferencialmente " serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n.º 125/2010). Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito , com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art.51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). O(a) advogado(a) deverá trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação. Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual Catarinense , a quem compete pautar a audiência conciliatória e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. Cite(m)-se e intime(m)-se. Autoriza-se a citação/intimação por telefone, WhatsApp ou e-mail, conforme necessário (Circular CGJ n.º 76/2020 e item 5.1 da Orientação CGJ n.º 12/2020). Cientifiquem-se as partes, ainda, de que, não obtida a conciliação na audiência conciliatória, deverão especificar, preferencialmente, na própria audiência, as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido, inclusive apresentar o rol de testemunhas, se for o caso. Não havendo requerimento de outras provas além das constantes no feito, retorne concluso para sentença. Intimem-se .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001167-40.2025.8.24.0068 distribuido para Vara Única da Comarca de Seara na data de 25/06/2025.
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