Janaina Nicoletti
Janaina Nicoletti
Número da OAB:
OAB/SC 065361
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Nicoletti possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMS, TRT12, TJPA, TJSC
Nome:
JANAINA NICOLETTI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
Guarda de Família (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002920-82.2020.8.24.0011/SC APELANTE : ALISON JONES HERMES FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JANAINA NICOLETTI (OAB SC065361) ADVOGADO(A) : ALINE ELLEN DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC053409) APELANTE : OSMAR FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JANAINA NICOLETTI (OAB SC065361) ADVOGADO(A) : ALINE ELLEN DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC053409) APELADO : JONATAS CLERICE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA WIEMES (OAB SC046419) ADVOGADO(A) : JOSÉ TRAGINO DA SILVA (OAB SC021695) DESPACHO/DECISÃO ALISON JONES HERMES FERREIRA e OSMAR FERREIRA interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 32, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 26, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à impossibilidade de prolação de decisão judicial baseada em suposições, presunções ou meras alegações desacompanhadas de provas. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 29, III, "b", do Código de Trânsito Brasileiro, além de divergência jurisprudencial no que concerne à regra da preferência de passagem em rotatória. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à culpa concorrente ou exclusiva na condução de veículo automotor durante o período de suspensão da CNH. Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 948, II, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à inexistência de presunção absoluta de dependência econômica do cônjuge. Quanto à quinta controvérsia , a parte alega a ilegitimidade ativa da parte recorrida, ao argumento de que "ausente prova inequívoca da união estável, não há que se falar em direito a indenização por danos morais ou materiais em decorrência do falecimento da pessoa com quem se alegava manter tal relação". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão reconheceu a culpa exclusiva do condutor do caminhão com base apenas na narrativa do boletim de ocorrência, desprovido de laudo técnico, fotos ou testemunhos que pudessem robustecer sua veracidade"; "o caminhão já estava executando a manobra de conversão na rotatória no momento do impacto, circunstância que, por si só, fragiliza a tese de que teria invadido preferencial de outro veículo"; e "o recorrido se encontrava com o direito de dirigir suspenso à época dos fatos, e, mesmo assim, optou por conduzir motocicleta em via pública". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 26, RELVOTO1 ): Os autos tratam de um acidente ocorrido em 09 de outubro de 2019, na cidade de Brusque/SC, envolvendo o caminhão IMP/IVECOFIAT D, placa CPL2966, conduzido por Alison Jones Hermes Ferreira , que interceptou a trajetória da motocicleta CG 125 FAN KS/HONDA, placa MLB9053. A motocicleta, conduzida por Jonatas Clerice e tendo Damares Borges Ladislau como passageira, já circulava pela rotatória no momento da colisão, a qual resultou no óbito da caroneira. [...] A dinâmica do sinistro, conforme registrada no Boletim de Ocorrência, indica que veículo dos apelantes invadiu a preferencial do apelado ( evento 1, DOC8 ). Trata-se de ocorrência gerada via central 190 de Acidente de trânsito (Com pessoa ferida ou morta). No local foram efetuados as diligências do Instituto Geral de Perícia, corpo de bombeiros Militar e dos agentes da Guarda de trânsito. No local foi colhido os depoimentos do condutor do caminhão e da motocicleta. Foi realizado teste do etilômetro com os dois condutores resultando 0,0 para os dois. Cabe salientar que o teste do motorista do caminhão foi realizado no local do acidente e do condutor da moto foi realizado na delegacia de polícia civil, devido o mesmo estar muito transtornado no local. Ressalta se para os condutores nenhum deles tiveram lesão, apenas danos materiais com os veículos. A vítima do Acidente de trânsito (Com pessoa ferida ou morta) foi a DAMARES BORGES LADISLAU que veio a óbito e estava de carona na motocicleta de seu esposo. Foi possível obter imagens de um comércio local (farmacia BRUSQUE) que mostrou a dinâmica do acidente. Sendo assim ficou claro que a motocicleta que vinha da Rua Guilherme Steffen sentido Rua Blumenau já estava finalizando a manobra na rotatória quando foi surpreendido pelo caminhão que vinha pela Rua Guilherme Wegner sentido à Rodovia Ivo Silveira não respeitando a preferência e colidindo lateralmente na motocicleta. Imagens e vídeo anexo. O condutor do caminhão é o provável responsável pelo acidente, vindo a ser autuado nos codigos (51341, 51420, 68662, 50371, 50450 e 61732.), sendo algum deles "deixar de dar preferência na rotatória", "exercer atividade remunerada, frete, atividade essa não permitirá em sua CNH", "categoria diversa em sua CNH" e "CNH vencida a mais de 30 dias". Relação ao condutor da motocicleta foi autuado no código (50292 e 51262) já que estava com direito de dirigir suspenso de acordo com a consulta no SISP (condutor não portava a CNH) Motocicleta ficou responsável o irmão do JONATAS CLERICE Sr Jones Almir Clerice , CNH 03056906447. Caminhão ficou responsável o Sr. Pedro José Correia de Lima, CNH 00799662628. Ocorrência foi atendida pelo procedimentos do Instituto Geral de Perícia (agente Álvaro). No local. Observação de que teve problemas técnicos no anexo do vídeo que mostra a dinâmica do ACIDENTE. Momento posterior será anexado pela seção técnica as devidas imagens e vídeo. Observe-se que o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade e está fundamentado nos relatos de ambas as partes. Ademais, o apelante confirmou que a colisão ocorreu no momento em que estava acessando a rotatória. Sobre o tema, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Ademais, o art. 29 do mesmo diploma legal determina que : Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; [...] No caso em exame, restou incontroverso que a motocicleta conduzida pelo apelado já circulava pela rotatória, circunstância que impunha à apelante o dever reforçado de zelar pela segurança viária ao realizar a manobra de ingresso, observando a preferência de passagem e adotando a cautela necessária para evitar o sinistro. [...] Por outro lado, a defesa dos apelantes limitou-se a sustentar a culpa exclusiva ou concorrente do apelado, fundamentando-se no fato de que este se encontrava com a CNH suspensa. Contudo, para a configuração da responsabilidade solidária, é imprescindível que ambas as partes tenham contribuído de forma relevante e direta para a ocorrência do evento danoso. No presente caso, restou evidenciado que o apelante foi o causador direto do acidente ao interceptar a trajetória da motocicleta, que já finalizava a passagem pela rotatória. Ademais, a conduta do apelado, por si só, não se revelou determinante para o desfecho do sinistro, afastando a tese de concorrência de culpas. Outrossim, a responsabilização solidária demandaria a divisão do ônus indenizatório, o que não se justifica na hipótese dos autos, uma vez que a manobra imprudente do apelante foi a causa direta do acidente. Dessa forma, a atribuição de responsabilidade deve observar a devida proporcionalidade, sob pena de se imputar ao apelado uma culpa que não encontra respaldo nos elementos probatórios. As informações constantes no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, aliadas às demais provas carreadas aos autos, convergem para a conclusão de que a responsabilidade pelo sinistro deve ser atribuída exclusivamente ao apelante, em razão de sua conduta culposa. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 26, RELVOTO1 ): A pensão é devida àqueles que demonstram dependência econômica. No caso dos autos, considerando a relação matrimonial, a dependência do cônjuge ou companheiro é presumida. A inexistência de emprego formal do falecido não retira o direito ao pensionamento, conforme vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO . PENSÃO DEVIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no que diz respeito à inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedente. 6 . Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Conforme o STJ, “ a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo ” (AgInt no Aresp 1.491.263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/19). A base de cálculo obedecerá ao disposto na Súmula 490 do STF: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. O cálculo da pensão, a seu turno, deve levar em conta 2/3 do salário mínimo, pois presume-se que o outro 1/3 era utilizado na manutenção do próprio trabalhador. Rejeita-se, pois, a pretensão recursal. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: " Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida , devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes" (AgInt no AREsp 1367751/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 7-6-2024). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais