Bernardo De Farias De Mello Rocha
Bernardo De Farias De Mello Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 065373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo De Farias De Mello Rocha possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, STJ, TJPR, TJSC, TRT12
Nome:
BERNARDO DE FARIAS DE MELLO ROCHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000889-90.2024.5.12.0021 RECORRENTE: CONSTRUTORA APIA S/A. RECORRIDO: ALISON EDUARDO DE LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000889-90.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTE: CONSTRUTORA APIA S/A. RECORRIDO: ALISON EDUARDO DE LIMA DA COSTA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo parte recorrente CONSTRUTORA APIA S/A e parte recorrida ALISON EDUARDO DE LIMA DA COSTA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1.1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Conforme inicial, a parte autora laborou de 10/06/2024 a 23/10/2024 na função de serviços gerais. Alega que ao longo de todo o pacto laboral prestou jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Sustenta em virtude do tempo de deslocamento interno o ponto era registrado cerca de uma hora antes da efetiva saída do local de trabalho. Pois bem. As partes convencionam a utilização como prova emprestada de dois depoimentos testemunhais colhidos no processo 0000888-08.2024.5.12.0021. A testemunha Isaías declarou que, ao término da jornada, os empregados registravam o ponto ainda no canteiro de obras, porém não eram liberados naquele momento. Após isso, os trabalhadores eram transportados até a base operacional da empresa, local onde efetivamente encerravam o expediente. Esclareceu que essa base ficava, em média, a 25 km de distância da frente de trabalho, sendo esse deslocamento realizado após o registro do ponto. No mesmo sentido, a testemunha Dani, técnico de segurança do trabalho da parte ré, declarou que o trecho da obra tinha extensão aproximada de 120 km, com a base situada na região central desse trajeto. Destacou que o local mais distante da base poderia estar até 50 km de distância, sendo a distância média de cerca de 25 km, e que o tempo médio de deslocamento girava em torno de 30 minutos. Afirmou que o trabalhador poderia ser penalizado disciplinarmente caso cometesse alguma infração durante esse percurso. No caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a afirmação da testemunha Dani de que o trabalhador poderia ser penalizado disciplinarmente caso cometesse alguma infração durante o trajeto de retorno do canteiro de obras até a base operacional da empresa comprovou a "a subordinação jurídica mantida nesse período", motivo pelo qual condenou ao pagamento de 30 minutos extras de trabalho por dia. Tenho que a condenação deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Dispõe o § 2º do art. 58 da CLT que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". No caso, considerando que os trabalhos eram realizados em rodovias e os canteiros de obra eram móveis, a parte autora precisava se apresentar para trabalhar na base operacional da empresa, pois seria impossível ir diretamente até o canteiro de obra. Assim, desde a apresentação e retorno à base operacional a parte autora já se encontrava em efetiva ocupação do posto de trabalho e à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º da CLT). Diante do exposto, devida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Nego provimento. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, a parte autora aduziu que "O trabalho sempre foi prestado em condições degradantes, exposto às intempéries e variações climáticas. O transporte dos empregados se dava em situação de extremo perigo (encima de carroceria de carro da empresa), não havia fácil acesso a banheiros, além de condições inadequadas para alimentação, pois se dava embaixo das árvores, próximo aos maquinários (conforme demonstram as mídias ora anexadas)". Pois bem. Compulsando os depoimentos colhidos no processo 0000888-08.2024.5.12.0021, utilizados como prova emprestada, verifico ambas as testemunhas confirmaram a existência de condições sanitárias minimamente adequadas no ambiente de trabalho, eis que reconheceram a existência de banheiros, tendas e locais apropriados para refeição. Já quanto à alegação de transporte do trabalhador em condições perigosas, a testemunha Isaías, motorista da empresa, afirmou que tinha uma gaiola acoplada ao caminhão, feita de ferro e com proteção, e que os trabalhadores iam dentro dessa estrutura. No mesmo sentido, a testemunha Dani , técnico de segurança do trabalho, confirmou que o transporte era feito de forma correta e segura, em uma gaiola acoplada ao caminhão. Afirmou que "nunca foi reportado que tivesse alguém sendo transportado na carroceria". No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o vídeo de fl. 222, que mostra dois trabalhadores em cima da carroceria de um veículo em movimento retirando placas de sinalização rodoviária, demonstra o transporte de trabalhadores em condição perigosa, motivo pelo qual julgou procedente o pedido. Ocorre que não há prova de que a parte autora seja um dos trabalhadores que aparece no vídeo. Nesse sentido, o vídeo de fl. 222 foi exibido, a partir de 13:40 da gravação, à testemunha Dani, que é técnico de segurança do trabalho e afirmou não reconhecer o procedimento, pois é proibido, e que seria importante saber quem é o encarregado em questão, para ser aplicada punição administrativa; que acredita que um dos empregados que aparece no vídeo é o Cleomar [terceiro à lide] e não sabe dizer quem é o outro. Assim, não comprovado que a parte autora teria sido submetida a transporte em condições perigosas, bem como diante do teor da prova testemunhal, conclui-se que o ocorrido no vídeo foi exceção, motivo pelo qual não se pode presumir ter ocorrido com outros trabalhadores. Diante do exposto, dou provimento para absolver a parte ré da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para absolver a parte ré da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor provisório da condenação R$ 4.000,00. Custas de R$ 80,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA APIA S/A.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000889-90.2024.5.12.0021 RECORRENTE: CONSTRUTORA APIA S/A. RECORRIDO: ALISON EDUARDO DE LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000889-90.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTE: CONSTRUTORA APIA S/A. RECORRIDO: ALISON EDUARDO DE LIMA DA COSTA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo parte recorrente CONSTRUTORA APIA S/A e parte recorrida ALISON EDUARDO DE LIMA DA COSTA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1.1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Conforme inicial, a parte autora laborou de 10/06/2024 a 23/10/2024 na função de serviços gerais. Alega que ao longo de todo o pacto laboral prestou jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Sustenta em virtude do tempo de deslocamento interno o ponto era registrado cerca de uma hora antes da efetiva saída do local de trabalho. Pois bem. As partes convencionam a utilização como prova emprestada de dois depoimentos testemunhais colhidos no processo 0000888-08.2024.5.12.0021. A testemunha Isaías declarou que, ao término da jornada, os empregados registravam o ponto ainda no canteiro de obras, porém não eram liberados naquele momento. Após isso, os trabalhadores eram transportados até a base operacional da empresa, local onde efetivamente encerravam o expediente. Esclareceu que essa base ficava, em média, a 25 km de distância da frente de trabalho, sendo esse deslocamento realizado após o registro do ponto. No mesmo sentido, a testemunha Dani, técnico de segurança do trabalho da parte ré, declarou que o trecho da obra tinha extensão aproximada de 120 km, com a base situada na região central desse trajeto. Destacou que o local mais distante da base poderia estar até 50 km de distância, sendo a distância média de cerca de 25 km, e que o tempo médio de deslocamento girava em torno de 30 minutos. Afirmou que o trabalhador poderia ser penalizado disciplinarmente caso cometesse alguma infração durante esse percurso. No caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a afirmação da testemunha Dani de que o trabalhador poderia ser penalizado disciplinarmente caso cometesse alguma infração durante o trajeto de retorno do canteiro de obras até a base operacional da empresa comprovou a "a subordinação jurídica mantida nesse período", motivo pelo qual condenou ao pagamento de 30 minutos extras de trabalho por dia. Tenho que a condenação deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Dispõe o § 2º do art. 58 da CLT que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". No caso, considerando que os trabalhos eram realizados em rodovias e os canteiros de obra eram móveis, a parte autora precisava se apresentar para trabalhar na base operacional da empresa, pois seria impossível ir diretamente até o canteiro de obra. Assim, desde a apresentação e retorno à base operacional a parte autora já se encontrava em efetiva ocupação do posto de trabalho e à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º da CLT). Diante do exposto, devida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Nego provimento. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, a parte autora aduziu que "O trabalho sempre foi prestado em condições degradantes, exposto às intempéries e variações climáticas. O transporte dos empregados se dava em situação de extremo perigo (encima de carroceria de carro da empresa), não havia fácil acesso a banheiros, além de condições inadequadas para alimentação, pois se dava embaixo das árvores, próximo aos maquinários (conforme demonstram as mídias ora anexadas)". Pois bem. Compulsando os depoimentos colhidos no processo 0000888-08.2024.5.12.0021, utilizados como prova emprestada, verifico ambas as testemunhas confirmaram a existência de condições sanitárias minimamente adequadas no ambiente de trabalho, eis que reconheceram a existência de banheiros, tendas e locais apropriados para refeição. Já quanto à alegação de transporte do trabalhador em condições perigosas, a testemunha Isaías, motorista da empresa, afirmou que tinha uma gaiola acoplada ao caminhão, feita de ferro e com proteção, e que os trabalhadores iam dentro dessa estrutura. No mesmo sentido, a testemunha Dani , técnico de segurança do trabalho, confirmou que o transporte era feito de forma correta e segura, em uma gaiola acoplada ao caminhão. Afirmou que "nunca foi reportado que tivesse alguém sendo transportado na carroceria". No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o vídeo de fl. 222, que mostra dois trabalhadores em cima da carroceria de um veículo em movimento retirando placas de sinalização rodoviária, demonstra o transporte de trabalhadores em condição perigosa, motivo pelo qual julgou procedente o pedido. Ocorre que não há prova de que a parte autora seja um dos trabalhadores que aparece no vídeo. Nesse sentido, o vídeo de fl. 222 foi exibido, a partir de 13:40 da gravação, à testemunha Dani, que é técnico de segurança do trabalho e afirmou não reconhecer o procedimento, pois é proibido, e que seria importante saber quem é o encarregado em questão, para ser aplicada punição administrativa; que acredita que um dos empregados que aparece no vídeo é o Cleomar [terceiro à lide] e não sabe dizer quem é o outro. Assim, não comprovado que a parte autora teria sido submetida a transporte em condições perigosas, bem como diante do teor da prova testemunhal, conclui-se que o ocorrido no vídeo foi exceção, motivo pelo qual não se pode presumir ter ocorrido com outros trabalhadores. Diante do exposto, dou provimento para absolver a parte ré da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para absolver a parte ré da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor provisório da condenação R$ 4.000,00. Custas de R$ 80,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISON EDUARDO DE LIMA DA COSTA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000455-10.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: LUIZ CORDEIRO RAIMUNDO RECLAMADO: VALE DO IGUACU SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: LUIZ CORDEIRO RAIMUNDO Expediente enviado por outro meio Considerar-se ciente de que, foi designada audiência de instrução nos autos supra para o dia 07/08/2025 09:40 horas, a ser realizada por vídeo conferência, através da plataforma ZOOM, ocasião em que os participantes deverão: Acessar a sala de espera/entrada, identificar-se (nome completo - OAB/preposto/testemunha)¹, e aguardar sua participação. Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83392995089 ou ID da reunião: 83392995089 Ficam as partes cientes que deverão estar disponíveis para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nos termos da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, do TRT da 12ª Região, o link disponibilizado aos procuradores das partes, neste ato, serve de acesso para a participação na sessão, bem como para encaminhamento, às testemunhas convidadas a serem ouvidas independentemente de intimação, o qual também servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça à audiência. TESTEMUNHAS: Com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, em face ao princípio da duração razoável do processo, as testemunhas que as partes pretendam ouvir deverão estar disponíveis para videoconferência independentemente de notificação, portando documento de identificação, sob pena de preclusão. Observar-se-á em relação a prova testemunhal, sob pena de perda da prova, o que segue: (a) para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, deverão comprovar, mediante apresentação de prova documental do convite, na forma já disposta alhures, na audiência designada para a oitiva das testemunhas que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento. Tendo em vista o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), solicita-se que até o início da audiência sejam juntadas ao processo, por ambas as partes, as seguintes informações: ratificação ou retificação de endereço residencial ou comercial, endereço eletrônico e telefone das partes; qualificação das testemunhas que pretendem ouvir (nome completo, número de RG ou CPF, endereço residencial, telefone celular). Tais informações poderão ser fornecidas em petição com sigilo. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". ¹ Três boas práticas para participar de uma audiência virtual e evitar atrasos: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais JARAGUA DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. LUZIETHE SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CORDEIRO RAIMUNDO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000455-10.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: LUIZ CORDEIRO RAIMUNDO RECLAMADO: VALE DO IGUACU SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: VALE DO IGUACU SERVICO DE VIGILANCIA LTDA Expediente enviado por outro meio Considerar-se ciente de que, foi designada audiência de instrução nos autos supra para o dia 07/08/2025 09:40 horas, a ser realizada por vídeo conferência, através da plataforma ZOOM, ocasião em que os participantes deverão: Acessar a sala de espera/entrada, identificar-se (nome completo - OAB/preposto/testemunha)¹, e aguardar sua participação. Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83392995089 ou ID da reunião: 83392995089 Ficam as partes cientes que deverão estar disponíveis para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nos termos da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, do TRT da 12ª Região, o link disponibilizado aos procuradores das partes, neste ato, serve de acesso para a participação na sessão, bem como para encaminhamento, às testemunhas convidadas a serem ouvidas independentemente de intimação, o qual também servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça à audiência. TESTEMUNHAS: Com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, em face ao princípio da duração razoável do processo, as testemunhas que as partes pretendam ouvir deverão estar disponíveis para videoconferência independentemente de notificação, portando documento de identificação, sob pena de preclusão. Observar-se-á em relação a prova testemunhal, sob pena de perda da prova, o que segue: (a) para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, deverão comprovar, mediante apresentação de prova documental do convite, na forma já disposta alhures, na audiência designada para a oitiva das testemunhas que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento. Tendo em vista o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), solicita-se que até o início da audiência sejam juntadas ao processo, por ambas as partes, as seguintes informações: ratificação ou retificação de endereço residencial ou comercial, endereço eletrônico e telefone das partes; qualificação das testemunhas que pretendem ouvir (nome completo, número de RG ou CPF, endereço residencial, telefone celular). Tais informações poderão ser fornecidas em petição com sigilo. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". ¹ Três boas práticas para participar de uma audiência virtual e evitar atrasos: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais JARAGUA DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. LUZIETHE SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO IGUACU SERVICO DE VIGILANCIA LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000455-10.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: LUIZ CORDEIRO RAIMUNDO RECLAMADO: VALE DO IGUACU SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: CONSTRUTORA APIA S/A. Expediente enviado por outro meio Considerar-se ciente de que, foi designada audiência de instrução nos autos supra para o dia 07/08/2025 09:40 horas, a ser realizada por vídeo conferência, através da plataforma ZOOM, ocasião em que os participantes deverão: Acessar a sala de espera/entrada, identificar-se (nome completo - OAB/preposto/testemunha)¹, e aguardar sua participação. Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83392995089 ou ID da reunião: 83392995089 Ficam as partes cientes que deverão estar disponíveis para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Nos termos da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, do TRT da 12ª Região, o link disponibilizado aos procuradores das partes, neste ato, serve de acesso para a participação na sessão, bem como para encaminhamento, às testemunhas convidadas a serem ouvidas independentemente de intimação, o qual também servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça à audiência. TESTEMUNHAS: Com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, em face ao princípio da duração razoável do processo, as testemunhas que as partes pretendam ouvir deverão estar disponíveis para videoconferência independentemente de notificação, portando documento de identificação, sob pena de preclusão. Observar-se-á em relação a prova testemunhal, sob pena de perda da prova, o que segue: (a) para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, deverão comprovar, mediante apresentação de prova documental do convite, na forma já disposta alhures, na audiência designada para a oitiva das testemunhas que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento. Tendo em vista o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), solicita-se que até o início da audiência sejam juntadas ao processo, por ambas as partes, as seguintes informações: ratificação ou retificação de endereço residencial ou comercial, endereço eletrônico e telefone das partes; qualificação das testemunhas que pretendem ouvir (nome completo, número de RG ou CPF, endereço residencial, telefone celular). Tais informações poderão ser fornecidas em petição com sigilo. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". ¹ Três boas práticas para participar de uma audiência virtual e evitar atrasos: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais JARAGUA DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. LUZIETHE SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA APIA S/A.
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009395-80.2025.8.24.0075 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 16/07/2025.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATOrd 0000294-57.2025.5.12.0021 RECLAMANTE: MARIA RAMILHA TABORDA RECLAMADO: CONSTRUTORA APIA S/A. VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS RUA VIDAL RAMOS, 810, CENTRO, CANOINHAS/SC - CEP: 89460-054 (48) 32164026 - vara_cni@trt12.jus.br ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Destinatário: CONSTRUTORA APIA S/A. Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da manifestação de ID c1e3f73. CANOINHAS/SC, 15 de julho de 2025. SAMUEL MIELKE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA APIA S/A.
Página 1 de 3
Próxima