Vinicius Matheus Cidral
Vinicius Matheus Cidral
Número da OAB:
OAB/SC 065376
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
VINICIUS MATHEUS CIDRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039041-23.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MAICON FERNANDES DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) ATO ORDINATÓRIO DILAÇÃO DE PRAZO Nos termos da Portaria nº 11/2019 deste Juízo (art. 18), fica intimado o EXEQUENTE da concessão de prazo para cumprir diligência anteriormente determinada, ciente de que se não houver manifestação no prazo concedido o processo será extinto independentemente de nova intimação. PRAZO : 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004834-26.2023.8.24.0061/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE : VINICIUS DE AGUIAR ZAVATINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) RECORRIDO : BANCO J. SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO-serasa. ACORDO JUDICIAL CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. alegada cláusula contratual abusiva por transferir ao consumidor ônus que caberia ao fornecedor. ACOLHIMENTO. A cláusula contratual que exige do consumidor solicitar formalmente a baixa do cadastro de inadimplentes após a quitação é manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois: a) Transfere ao consumidor ônus que deveria ser do fornecedor; b) Coloca o consumidor em desvantagem exagerada. ACORDO REALIZADO EM 24/08/2022, COM vencimento da primeira PARCELA em 26/08/2022. NEGATIVAÇÃO INCLUÍDA em 29/04/2023, OU SEJA, APÓS a celebração do acordo e o pagamento das primeiras parcelas. logo, o caso trata de inscrição indevida. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA do débito QUE SE IMPÕE. dano moral caracterizado. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para: a) declarar a inexistência do débito constante no evento 1, DOCUMENTACAO7, devendo o réu promover a exclusão da referida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste julgamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto do Juizado Especial Cível; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data de 30 de agosto de 2024, quando passará a incidir a taxa legal na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028872-11.2022.8.24.0038/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO LONGARETE ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) AUTOR : MARIANA LUCIANA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o Estado de Santa Catarina para, em 15 (quinze) dias, contados em sobro, comprovar o pagamento do valor acordado no Evento 122. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, CUMPRA-SE como determinado na sentença de Evento 74.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051977-46.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) EXEQUENTE : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES e ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A . Intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução decorrente da (i) indicação equivocada da data fim de incidência dos juros moratórios e da correção monetária; (ii) aplicação de índice diverso do previsto na sentença e (iii) inclusão indevida de custas recursais ( evento 12, PET1 ). Sabido que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. Se assim o é, perfeitamente cabível na hipótese receber a impugnação como exceção, pois a defesa concentra-se na tese de excesso de execução em razão de equívoco na elaboração do cálculo, matéria suscetível de conhecimento de ofício. Não sobra pontuar que o juízo da execução tem o dever de controlar o valor exequendo, nos termos do que prevê a norma processual. Dever ainda mais evidente durante o curso da execução a cada demonstrativo de débito apresentado pelo credor e sobre o qual ao devedor não é facultado prazo para análise anterior a prática de cada ato constritivo determinado. Isso se dá, ainda, em observância aos princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência. No mais, porquanto incontroversos os valores depositados nos autos principais ( evento 66, COM_DEP_SIDEJUD1 e evento 79, COM_DEP_SIDEJUD1 ), nada obsta a expedição de alvará em favor da parte exequente. Ante o exposto: I - Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade. II - Intime-se a parte excepta/exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. III- Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica dos valores depositados nas subcontas n. 2803829235 e n. 2803889690.
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