Taize Riguel

Taize Riguel

Número da OAB: OAB/SC 065384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taize Riguel possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: TAIZE RIGUEL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001011-91.2024.5.12.0025 RECORRENTE: FILIPE ARAUJO FERREIRA RECORRIDO: SOFEC SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001011-91.2024.5.12.0025  RECORRENTE: FILIPE ARAUJO FERREIRA  RECORRIDO: SOFEC SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1)        ROT 0001011-91.2024.5.12.0025 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FILIPE ARAUJO FERREIRA VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido:   Advogado(s):   SOFEC SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME LEONARDO CANTON (SC30195) TAIZE RIGUEL (SC65384)     RECURSO DE: FILIPE ARAUJO FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025; recurso apresentado em 09/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE ARAUJO FERREIRA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002543-21.2024.4.04.7203/SC AUTOR : EMILIANO KUNZ ADVOGADO(A) : TAIZE RIGUEL (OAB SC065384) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) determinar  ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável; Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ressarcir à Seção Judiciária os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 11, § 1º, da Lei n. 10.259/01). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para que implante o benefício com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício , caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044024-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OLDAIR RADAMES FRACASSO ADVOGADO(A) : TAIZE RIGUEL (OAB SC065384) AGRAVADO : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLDAIR RADAMES FRACASSO contra a decisão saneadora que, nos autos da Ação Indenizatória n. 5002894-30.2024.8.24.0016, por si ajuizada em face de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL, aplicou as disposições contidas do CDC, e reconheceu a responsabilidade objetiva do nosocômio, "sujeita à verificação da prática de ato ilícito pelo profissional responsável pelo atendimento, responsabilidade esta subjetiva" (evento 48). Aduz em suas razões, que "a decisão do Juízo a quo direcionou a produção de provas para apuração de eventual erro médico. No entanto, é cediço que um erro médico pode causar uma infecção hospitalar, mas nem todas as infecções hospitalares são causadas por erros médicos" ; que "a infecção hospitalar que acometeu o agravante foi uma complicação decorrente da internação, de modo que a responsabilidade objetiva não deve ser submetida a eventual verificação de ato ilícito cometido pelos profissionais médicos, e sim, se houve ou não infecção no ambiente hospitalar, isto é, falha na prestação de serviço do agravado" ; que "é possível que não seja constatado erro médico, e ainda assim, ter ocorrido negligência do corpo clínico do nosocômio com o manuseio/cuidado com a assepsia e desinfecção do ambiente e/ou negligência na adoção das medidas de prevenção e controle de infecções" Requer, nestes termos, "seja reformada a decisão objurgada de modo a afastar a comprovação de eventual ato ilícito/erro médico/responsabilidade subjetiva dos profissionais que atenderam o demandante, em detrimento da responsabilidade objetiva do agravado, devendo o ônus da prova recair sobre a falha da prestação de serviço, ou seja, sobre o fato de o agravante ter contraído 4 tipos de bactérias diferentes no período em que esteve internado;  se o agravado adota todas as medidas necessárias e legais de prevenção e controle de infecções; etc" É o relatório. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4, na origem). Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. In casu , observa-se que embora o recurso fundamente suas razões com o intuito de demonstrar a presença da probabilidade do direito perquirido, não traz elementos suficientes para corroborar tal pleito. No ponto, a decisão combatida bem delineou (evento 48, na origem): Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90. Isso porque, não obstante a responsabilidade subjetiva do profissional da área médica, que conta com previsão expressa no próprio CDC (art. 14, § 4º), as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo cabível a aplicação da legislação consumerista. [...] Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC). A responsabilidade civil do hospital que realizou o procedimento por meio de convênio particular é objetiva; todavia, está sujeita à verificação da prática de ato ilícito pelo profissional responsável pelo atendimento, responsabilidade esta subjetiva. Isso porque, muito embora desnecessária a demonstração da culpa, é imprescindível para apuração da responsabilidade a verificação da existência de ato ilícito pelo profissional da saúde responsável pelo atendimento bem como dos danos decorrentes do procedimento. [...] (Apelação Cível n. 2011.016117-5, de Balneário Camboriú, rel. Relator: Des. Raulino Jacó Brüning, j. 18-6-2015) (sem grifos no original). A parte recorrente se insurge em relação a comprovação da responsabilidade subjetiva do profissional médico, ao argumento de que, por se tratar de contágio por infecção hospitalar, deve ser apurada tão somente a responsabilidade objetiva do hospital réu. Sem razão. Do narrado na sua inicial, extrai-se que "o agravante foi submetido a procedimento cirúrgico junto ao demandado em duas oportunidades, sendo que após o procedimento realizado no dia 10.06.2021, contraiu infecção hospitalar. Conforme se infere dos prontuários do agravante, fornecidos pelo agravado, é possível observar que durante o período em que esteve internado no nosocômio, contraiu 4 (quatro) tipos de bactérias, quais sejam: staphylococcus aureus, staphylococcus epidermidis, staphylococcus haemolyticus e staphylococcus sp. coagulose negativa" (evento 1, p. 2). Ou seja, de se observar que houve intervenção de profissional médico para a realização de cirurgia, inclusive em duas oportunidades, sendo que posteriormente a isso, a parte autora contraiu infecção hospitalar. Assim nessa fase incipiente da demanda, não há como afastar a possibilidade de que tais infecções sejam provenientes de possível negligência do corpo clínico do nosocômio ou, se sustentar que a culpa é tão somente do hospital. A própria parte agravante em suas razões afirma isso, quando defende que " é cediço que um erro médico pode causar uma infecção hospitalar, mas nem todas as infecções hospitalares são causadas por erros médicos", asseverando, ainda que "é possível que não seja constatado erro médico, e ainda assim, ter ocorrido negligência do corpo clínico do nosocômio com o manuseio/cuidado com a assepsia e desinfecção do ambiente e/ou negligência na adoção das medidas de prevenção e controle de infecções". (evento 1, p. 3). Nesse cenário, importa consignar que "a responsabilidade civil dos profissionais liberais é regulada pela modalidade culposa: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (§ 4º do art. 14 do CDC). Nesta hipótese, por ilação lógica, enquadra-se o médico, pois, além de constituir prestador de serviços, também é profissional liberal, de modo que o disposto no § 4º do art. 14 do CDC aplica-se quando lhe for imputada a prática de ato ilícito, melhor dizendo, prevalece para o profissional da medicina a responsabilidade civil mediante a constatação da culpa [lato sensu]. A responsabilidade objetiva não se coaduna com a atividade médica, devido à singularidade do serviço prestado, que consiste em salvar vidas, cuja obrigação é de meios, e não de resultado. Conclui-se, desta forma, que a responsabilidade civil do hospital é subjetiva, assim como a do médico; entretanto, se o dano não for resultante de conduta médica, como contágio por lixo hospitalar, infecção hospitalar por causa diversa, defeito dos serviços prestados por profissionais diversos, enfermeiros, etc., má uso de aparelhos, o hospital responderá objetivamente, nos moldes do que dispõe o caput do art. 14 do CDC" (Apelação Cível n. 0001401-48.2009.8.24.0075, de Tubarão, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Assim, resta claro que há a necessidade de se investigar como os fatos narrados pelo agravante ocorreram, e isto passa justamente por uma instrução probatória completa, para a verificação das responsabilidades das partes envolvidas. Em vista disto, não há como afastar a necessidade de verificação da responsabilidade subjetiva do corpo médico e a apuração de possível nexo causal entre os procedimentos cirúrgicos e o dano experimentado pelo paciente. Por certo, como já expresso, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, tais como a contração de infecção generalizada, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estando limitada a responsabilidade subjetiva aos atos médicos" (AgInt no AREsp n. 883.891/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018). Todavia, como expresso alhures, nesse momento inicial, sem a produção de nenhuma prova, não há como acolher as razões do agravante. Vale destacar, ainda que a responsabilidade subjetiva do profissional médico seja afastada, o hospital, caso comprovada a sua desídia, responderá objetivamente pelos danos suportados pelo paciente, durante a sua internação, sem se perder de vista que "mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes" (REsp n. 2.134.033/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual concluiu, com base no exame da prova pericial, que não houve erro médico, mas que a morte do pai e marido das autoras fora provocada por infecção hospitalar. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Sobre a matéria, colhe-se dos julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA APÓS CIRURGIA PLÁSTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PARA FINS ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. NEGLIGÊNCIA DO CIRURGIÃO NO PÓS-OPERATÓRIO DA PACIENTE DEMONSTRADA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, tais como a contração de infecção generalizada, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estando limitada a responsabilidade subjetiva aos atos médicos. Precedentes. Súmula n° 83/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 883.891/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 20-3-2018).   Sendo aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, comprovado o nexo causal entre o procedimento de cirurgia plástica e o dano experimentado pela paciente, que foi acometida de infecção hospitalar, viável o reconhecimento da responsabilidade civil solidária do nosocômio e do médico responsável pelo procedimento, sendo o último negligente ao analisar o quadro pós-operatório da Autora. [...]  APELOS PROVIDOS EM PARTE (Apelação Cível n. 0003191-41.2011.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2018). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓBITO PÓS-CIRURGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, ESPOSA DO DE CUJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS COM A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. MÉRITO. INFECÇÃO BACTERIANA, COMPLICAÇÃO ADVINDA DO PÓS-OPERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AMBIENTE ABSOLUTAMENTE ESTÉRIL. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE CENTRO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR QUE EXERCE RIGOROSO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. EXPERT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS PELO MÉDICO RÉU, ALÉM DA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPORTUNOS DE ACORDO COM O DESENVOLVIMENTO DO QUADRO. PACIENTE DIABÉTICO, CARDÍACO E FUMANTE. COMORBIDADES QUE, POR SI SÓ, CONTRIBUEM PARA A FRAGILIDADE DO SISTEMA IMUNOLÓGICO. ADMINISTRAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS PARA O TRATAMENTO DA INFECÇÃO ADQUIRIDA QUE, DE ACORDO COM A PERÍCIA, NÃO ENCONTRA RELAÇÃO COM A CAUSA MORTIS. AUSÊNCIA DE CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. MINORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 0311066-79.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. INFECÇÃO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO NOSOCÔMIO E A INFECÇÃO ADQUIRIDA PELA AUTORA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO DE HALLUX VALGUS (JOANETE). CONSTATAÇÃO DE PROCESSO INFECCIOSO NA PRIMEIRA TROCA DE CURATIVO , 4 DIAS APÓS A ALTA MÉDICA. NECESSIDADE DE 5 PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ADICIONAIS E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA CONTROLE DA INFECÇÃO. MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA E ACOMPANHAMENTO POSTERIOR, OUVIDO COMO TESTEMUNHA, QUE AFIRMA TER A BACTÉRIA SIDO ADQUIRIDA NO ATO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A AQUISIÇÃO DA BACTÉRIA NA CLÍNICA DEMANDADA. PROVA PRODUZIDA PELA RÉ QUE NÃO DEMONSTRA NENHUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 14, § 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. [...] SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A responsabilidade do hospital é objetiva, não se perquirindo da comprovação de culpa, notadamente em casos de infecção contraída no ambiente hospitalar.  Precedentes." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1544082/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, j. em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). [...] (Apelação n. 0029405-91.2008.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021). Portanto, os propalados argumentos da parte agravante, não são suficientes para afastar a fundamentação da decisão combatida, de forma que não se vislumbra presente a probabilidade do direito pleiteado. Destarte, "refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito" (Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025). Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044404-37.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000596-63.2023.4.04.7203/SC RELATOR : Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRIDO : CARLOS EDUARDO GERONIMO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAIZE RIGUEL (OAB SC065384) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : SIRLEI TEREZINHA GERONIMO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAIZE RIGUEL (OAB SC065384) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 11 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002894-30.2024.8.24.0016/SC AUTOR : OLDAIR RADAMES FRACASSO ADVOGADO(A) : TAIZE RIGUEL (OAB SC065384) RÉU : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição dos agravos de instrumento cadastrados sob os números 504402414.2025.8.24.0000 e 504440437.2025.8.24.0000. Assim, cumpridas as determinações do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório até a decisão do Tribunal de Justiça em relação ao efeito suspensivo. Em seguida, voltem conclusos para análise.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044024-14.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025.
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