Edelson De Azevedo Lucena

Edelson De Azevedo Lucena

Número da OAB: OAB/SC 065397

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edelson De Azevedo Lucena possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSC
Nome: EDELSON DE AZEVEDO LUCENA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) INTERDIçãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5016738-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SONIA KLING ADVOGADO(A) : EDELSON DE AZEVEDO LUCENA (OAB SC065397) ADVOGADO(A) : SCHEILA LUNARDELLI (OAB SC043866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, Ação de Conhecimento, com pedidos de resolução de contrato, reintegração de posse e reparação de danos (autos n. 5010488-25.2024.8.24.0007). Compulsando os referidos autos, verifico terem as partes promovido transação judicial objetivando a resolução da lide ( 30.1 ). É o necessário escorço. Passo a decidir. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que, no dia 30/04/2025, as partes realizaram transação em audiência de conciliação e mediação. Nesse contexto, forçoso concluir que o advento do acordo em que os agravados se comprometeram em devolver o bem à agravante, requerendo a extinção do feito implica perda superveniente do objeto recursal, porquanto não mais subsiste o interesse na apreciação daquelas razões, sobejando prejudicada a análise do reclamo. Segundo lição de José Miguel Garcia Medina, somente existe " interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo "; isto é, "trata-se de se demonstrar a presença do binômio 'utilidade-necessidade '" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.451). No caso vertente, o advento do acordo judicial substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento jurisdicional impugnado, e, por imperativo lógico, torna este incidente prejudicado pela falta de interesse recursal. A propósito, convém trazer à baila o magistério preciso de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Desse modo, tendo o juízo a quo prolatado sentença sem mérito, forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto e deve ser extinto, ante a ausência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001249-26.2023.8.24.0235/SC EXEQUENTE : IONA SANTINI ADVOGADO(A) : EDELSON DE AZEVEDO LUCENA (OAB SC065397) ADVOGADO(A) : SCHEILA LUNARDELLI (OAB SC043866) EXEQUENTE : OSVINO RAMAO ADVOGADO(A) : EDELSON DE AZEVEDO LUCENA (OAB SC065397) ADVOGADO(A) : SCHEILA LUNARDELLI (OAB SC043866) EXECUTADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONTTI LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 128.1 a parte executada apresentou impugnação à penhora de evento 128.1 . Argumenta a executada que o apartamento n. 301 ( evento 120, DOC1 ) e o box de garagem ( evento 117, DOC2 ) não o pertencem mais. Para comprovar sua alegação, juntou aos autos matrícula do imóvel do apartamento n. 301, no evento 128.2 . Todavia, requereu prazo para que juntasse a matrícula do box de garagem aos autos, tendo transcorrido mais de 7 (sete) meses do pedido, deixou de juntar a matrícula do box de garagem, no qual alega ter vendido antes da determinação da penhora. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 131.1 , destacando que a alienação do apartamento e do box ocorreu no curso da execução, sendo que a venda foi registrada em 01.04.2024, enquanto a penhora foi averbada somente em 20.05.2024. Ressaltou que a executada foi citada em 15.08.2023 e que a alienação em tais condições configura fraude à execução. Alegou, ainda, que a executada jamais apresentou proposta de pagamento, ocultando bens e agindo com desdém em relação aos credores. Diante disso, requereu: a manutenção das penhoras sobre os imóveis indicados, inclusive o box de matrícula nº 6945 e o apartamento de matrícula nº 6931; o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 8961; a fixação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé; a declaração de fraude à execução, com intimação da executada para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora e comprove a titularidade; caso acolhidos os pedidos da executada, que seja proferida decisão antes da definição do rumo da execução; eventual intimação dos adquirentes, com imposição de custas à executada; e adjudicação dos bens penhorados em caso de manutenção da constrição, ou, alternativamente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Pois bem. 2. Indefiro o pedido da parte executada de concessão de novo prazo para juntada da matrícula do box de garagem, uma vez que transcorreram mais de sete meses desde o requerimento sem qualquer manifestação. 3. Com relação aos pedidos formulados pela parte exequente, defiro o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 8961, conforme requerido, diante da permuta formalizada por escritura pública em 2020 e da existência de ação de embargos de terceiros sobre o bem. 4. Quanto à alegação de fraude à execução, no caso concreto, à decisão que ordenou a penhora ocorreu em 15.01.2024, e a alienação do apartamento nº 301 somente foi registrada em 01.04.2024. A penhora foi efetivada em 20.05.2024, o que reforça a existência de tentativa de esvaziamento patrimonial. Porém, antes de ulteriores decisões, deve ser permitido o contraditório para o atual proprietário do bem. 4.1. De acordo com o que preceitua o art. 792, § 4º, do CPC, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço da proprietária registral do bem indicado na matrícula de evento 128.2 possibilitando a manifestação do terceiro acerca da imputada fraude à execução. 4.2. Informado o endereço e sua qualificação, intime-se o terceiro para manifestação, no prazo de 15 dias. 4.3. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de fraude à execução. 5. Postergo a análise dos demais pedidos até a conclusão da apuração da fraude à execução.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001356-70.2023.8.24.0235/SC (Pauta: 89)RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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