Renato Bentes Marinho Neto
Renato Bentes Marinho Neto
Número da OAB:
OAB/SC 065429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Bentes Marinho Neto possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRJ, TJRO, TJSC
Nome:
RENATO BENTES MARINHO NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
INTERDIçãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 CERTIDÃO Processo: 0804774-26.2024.8.19.0024 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) RECONVINDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Certifico que a parte Em segredo de justiça não se manifestou apesar de citada. ITAGUAÍ, 6 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014296-85.2018.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda (tecnisa) - Andrea Martins da Silva - Vistos. A parte exequente e o Poder Judiciário não têm ciência do local onde está o veículo e, mesmo que seja provável que em algum momento haja sua localização, a experiência comum aponta que tal desiderato consome muito tempo, dinheiro e energia das partes envolvidas, o que pode ser evitado com a simples medida de determinação à parte executada de que promova a indicação, dever que não lhe impõe qualquer ônus desarrazoado. Não pode ser esquecido que o processo não serve ao mero interesse das partes, mas possui caráter social que impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade por fazer prevalecer o bem comum, de forma que a lide seja resolvida à luz da lei, mas no menor tempo possível e com o menor custo necessário. Recorde-se sempre que o Brasil possui mais litígios que a força de trabalho do Poder Judiciário seria capaz de enfrentar não fosse a permanente busca pela eficiência e a diuturna dedicação empregada por aqueles que compõe tal Poder de Estado. Daí porque, salvo melhor juízo, o conjunto das regras e dos princípios do ordenamento jurídico brasileiro não pode albergar o alegado direito do devedor de, em seu benefício exclusivo e em prejuízo dos demais atores do processo e da coletividade, manter oculto o bem que é objeto da ordem judicial quando está devidamente intimado da determinação de entrega da coisa. Assim, considerando-se (i) que a parte executada tem plena ciência deste processo e da penhora do veículo deferida às fls. 313/314, (ii) não houve a localização da coisa na tentativa já realizada e (iii) se aplica ao caso o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, determina-se à parte executada que indique o exato local onde o veículo encontra-se para formalização da penhora e constatação do atual estado do bem móvel, cuja intimação deverá ocorrer pela imprensa oficial. Prazo: cinco dias. Em caso de descumprimento desta determinação, a parte executada arcará com multa diária de R$ 100,00, limitada a até 20% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Saliente-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema: Agravo de instrumento. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Desnecessidade de intimação pessoal. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Multa que possui natureza punitiva, sendo diversa de eventual multa diária, a qual possui caráter inibitório. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231088-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou a intimação pessoal dos executados para informar localização dos veículos penhorados para caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça - Irresignação - Desnecessidade de intimação pessoal - Inexistência de previsão legal para que a intimação seja pessoal - Inteligência do artigo 774, V, do CPC -- Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122743-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB 65429/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014296-85.2018.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda (tecnisa) - Andrea Martins da Silva - Vistos. A parte exequente e o Poder Judiciário não têm ciência do local onde está o veículo e, mesmo que seja provável que em algum momento haja sua localização, a experiência comum aponta que tal desiderato consome muito tempo, dinheiro e energia das partes envolvidas, o que pode ser evitado com a simples medida de determinação à parte executada de que promova a indicação, dever que não lhe impõe qualquer ônus desarrazoado. Não pode ser esquecido que o processo não serve ao mero interesse das partes, mas possui caráter social que impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade por fazer prevalecer o bem comum, de forma que a lide seja resolvida à luz da lei, mas no menor tempo possível e com o menor custo necessário. Recorde-se sempre que o Brasil possui mais litígios que a força de trabalho do Poder Judiciário seria capaz de enfrentar não fosse a permanente busca pela eficiência e a diuturna dedicação empregada por aqueles que compõe tal Poder de Estado. Daí porque, salvo melhor juízo, o conjunto das regras e dos princípios do ordenamento jurídico brasileiro não pode albergar o alegado direito do devedor de, em seu benefício exclusivo e em prejuízo dos demais atores do processo e da coletividade, manter oculto o bem que é objeto da ordem judicial quando está devidamente intimado da determinação de entrega da coisa. Assim, considerando-se (i) que a parte executada tem plena ciência deste processo e da penhora do veículo deferida às fls. 313/314, (ii) não houve a localização da coisa na tentativa já realizada e (iii) se aplica ao caso o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, determina-se à parte executada que indique o exato local onde o veículo encontra-se para formalização da penhora e constatação do atual estado do bem móvel, cuja intimação deverá ocorrer pela imprensa oficial. Prazo: cinco dias. Em caso de descumprimento desta determinação, a parte executada arcará com multa diária de R$ 100,00, limitada a até 20% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Saliente-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema: Agravo de instrumento. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Desnecessidade de intimação pessoal. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Multa que possui natureza punitiva, sendo diversa de eventual multa diária, a qual possui caráter inibitório. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231088-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou a intimação pessoal dos executados para informar localização dos veículos penhorados para caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça - Irresignação - Desnecessidade de intimação pessoal - Inexistência de previsão legal para que a intimação seja pessoal - Inteligência do artigo 774, V, do CPC -- Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122743-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB 65429/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012194-19.2023.8.24.0091/SC EXEQUENTE : JIAN DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento da parte exequente para inclusão do nome da empresa executada em cadastro de inadimplentes. Pois bem. A negativação do nome da executada constitui verdadeiro meio coercitivo para o adimplemento do débito exequendo. Sobre o assunto dispõem os parágrafos 3º e 5º do artigo 782 do CPC, in verbis : Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3 o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [...] § 5 o O disposto nos §§ 3 o e 4 o aplica-se à execução definitiva de título judicial. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a medida é aplicável ao cumprimento de sentença, exigindo-se para o seu acolhimento tão somente o requerimento da parte exequente. Releva anotar que a execução/cumprimento de sentença corre por responsabilidade exclusiva da parte exequente, que, pois, é a única responsável por eventuais danos advindos da inclusão em cadastros de inadimplentes que ora lhe é deferida. Advirta-se o credor de que efetuado o pagamento, deverá comunicar, imediatamente, ao juízo para os fins do artigo 782, § 4º, do CPC. Assim, e por conta e risco unicamente da parte exequente, defiro a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito. A fim de que a medida surta os efeitos pretendidos, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, em 5 dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000491-25.2019.8.24.0126/SC AUTOR : NADIR COBOSKI ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO FOGAGNOLO (OAB SC047186) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA HALFEN (OAB SC069917) ADVOGADO(A) : EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB SC068507) RÉU : ITAMAR CAMPOS ANACLETO ADVOGADO(A) : DANILO LEMOS FREIRE (OAB PR040738) RÉU : BRUNA CAROLINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB PR106562) ADVOGADO(A) : DANILO LEMOS FREIRE (OAB PR040738) INTERESSADO : ANA PAULA PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO BENTES MARINHO NETO SENTENÇA Ante o exposto: 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. 2. Cumpra-se, no que couber, a sentença de ev. 239. 3. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000415-13.2019.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS RÉU : PAULO ROBERTO TEIXEIRA DUTRA 52036847072 ADVOGADO(A) : RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429) RÉU : PAULO ROBERTO TEIXEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054085-54.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO : JOSE AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO BENTES MARINHO NETO (OAB SC065429) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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