Stephanie Couto Menezes
Stephanie Couto Menezes
Número da OAB:
OAB/SC 065444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephanie Couto Menezes possui 114 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
114
Tribunais:
STJ, TJRS, TJSP, TJSC, TRT12, TJAC
Nome:
STEPHANIE COUTO MENEZES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (18)
APELAçãO CRIMINAL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009732-67.2025.8.24.0011 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 25/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5009798-18.2023.8.24.0011/SC ACUSADO : RON NILO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento do artigo 383, do Código de Processo Penal, dou nova definição jurídica ao fato e reconheço a causa de diminuição da pena decorrente do tráfico privilegiado e, em consequência, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para condenar o acusado RON NILO GOMES DOS SANTOS, vulgo "Roni", já identificado nos autos, à pena de dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e duzentos e noventa e um (291) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser satisfeitas juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP). Diante da natureza e alto grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas, em especial pela alta nocividade da substância cocaína comercializada pelo acusado, além da presença de uma circunstância judicial negativa, inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou concessão de sursis, porque não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhe conceder tais benesses legais, as quais têm por objetivo abrandar as penas de crimes menos graves, nos quais não se enquadra o tráfico ilícito de entorpecentes. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que diante da fixação do regime aberto, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da decretação de sua custódia cautelar. Transitada em julgado, expeça-se PEC em definitivo, lance-se-lhe o nome no rol de culpados e proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Eleitoral (art. 15, III, da CF) e à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Ausente comprovação da origem lícita do numerário apreendido nos autos, apesar dos argumentos e documentos anexados aos autos pela defesa, declaro o perdimento em favor da União, porquanto oriundo da venda espúria de drogas, devendo o Cartório cumprir o disposto no artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006. Considerando que não há indicativos suficientes de que os aparelhos celulares apreendidos são fruto do dinheiro adquirido com o tráfico de drogas, determino a restituição destes ao acusado, desde que comprovada a origem lícita, no prazo de trinta (30) dias, a contar da intimação, sob pena de perdimento e destruição. Não havendo comprovação da origem lícita no prazo fixado, os eletrônicos deverão ser destruídos, independentemente do trânsito em julgado, comunicando-se à Secretaria de Foro. Cumpridos os desdobramentos da sentença, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000479-75.2024.8.24.0533/SC APELANTE : JESSICA MONTEIRO DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : SOELI MACHADO (OAB PR116005) ADVOGADO(A) : DAIANI MATTAR (OAB PR112528) APELANTE : LUCAS CRISTIANO CAMARGO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444) DESPACHO/DECISÃO LUCAS CRISTIANO CAMARGO DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, §1º; art. 244; e art. 386, VII, do CPP, pois: " o Acórdão não reconheceu a nulidade da utilização da prova obtida por busca pessoal e veicular ilegal ", aduzindo que: "somente seja realizada quando houver “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requereu, de maneira subsidiária/consequencial: o reconhecimento de nulidades processuais, a absolvição, a desclassificação da conduta, a reforma da pena e a alteração do regime prisional, sem apontar, de maneira precisa, violação a dispositivo específico para cada tese apresentada. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Em relação à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") , já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da comprovação da fundada suspeita para a busca pessoal; então reconhecida pelo colegiado, após perquirição das provas — implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória , transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ , a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024 ) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA. FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas municipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica contendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. [...]. Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ . [...] (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 ) Quanto à segunda controvérsia , incide a Súmula 284 do STF, aplicável por similitude, já que a parte recorrente não indicou com clareza os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que medida teria o acórdão lhes afrontado ou lhes dado interpretação diversa da adotada por outro tribunal. Frisa-se que a simples menção a dispositivos penais ao longo do recurso especial, sem apontamento específico e preciso do dispositivo federal hipoteticamente infringido, não supre o requisito recursal. Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e, por isso, atrai a incidência do enunciado (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia "). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 08h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001633-02.2020.8.24.0006/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO APELANTE: GUSTAVO BORBA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LUANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ246176) ADVOGADO(A): STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444) APELANTE: LEANDRO VALCANAIA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO PRESENTE DE MELO (OAB SC045664) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA TESTEMUNHA AUTOR: VINICIUS RIBAS CAVALCANTE (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
-
Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATSum 0000426-80.2021.5.12.0013 RECLAMANTE: CIREMA APARECIDA TIBES DE MELO E OUTROS (2) RECLAMADO: NUTRI SERV - SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO DE DESPACHO Destinatário: CARINE APARECIDA FACHIN Fica V. Sa. ciente do despacho de id. a2d88c7, conforme transcrição abaixo: DESPACHO No Id. cc8765c os exequentes Carine Aparecida Fachin, autos n. 0000606-61.2021.5.12.0057, e Marco Antonio Pavão, autos n. 0000919-22.2021.5.12.0057, postulam pela liberação de valores para quitação de suas execuções, conforme cálculos de Id. 8e6185f e 8b59e13. Aduzem que ao peticionarem na origem a fim de obter a liberação dos créditos, o Juízo informou não existirem valores a serem liberados nos autos, nos termos do despacho de Id. f2b32bb. Em esclarecimentos, a Contadoria informou em Id. 9b68ddf que os exequentes Carine Aparecida Fachin e Marco Antonio Pavão foram contemplados na liberação do Regime Especial de Execução Forçada - REEF de maio/2025, por meio de depósitos em contas judiciais do Banco do Brasil, conforme extratos bancários juntados em Ids. 9b85259. Observo, inclusive, que a Vara do Trabalho de origem foi notificada acerca da transferência, conforme e-mail de Id. 797fda1. Considerando que os créditos dos exequentes foram devidamente transferidos autos autos originários, NADA a deferir quanto ao pedido de liberação. Dê-se ciência aos requerentes. COMUNIQUE-SE a 3ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, autos n. 0000606-61.2021.5.12.0057 e 0000919-22.2021.5.12.0057 desta decisão, encaminhando-se cópia da petição de Id. cc8765c e dos esclarecimentos prestados pela Contadoria em Id. 9b68ddf e seus anexos. Atribuo ao presente força de ofício. FLORIANOPOLIS/SC, 24 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. PAULA CRISTINA LEITE GUESSER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARINE APARECIDA FACHIN
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008243-63.2023.8.24.0011 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025.
Página 1 de 12
Próxima