Lucas Verissimo Saraiva De Souza
Lucas Verissimo Saraiva De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 065454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Verissimo Saraiva De Souza possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJGO, TJMT, TRF2, TJMS, TJBA, TJPE, TJPB, TJRJ, TJSC, TJMG
Nome:
LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (7)
MONITóRIA (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715517-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA EXECUTADO: CLEYDERMANN ROBERTO DE SOUZA, TALITHA SENA MONTEIRO DE SOUZA, C R S - INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025 17:16:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000764-72.2023.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO DE LIMA OLIVEIRA CPF: 823.075.803-44 RÉU: ORLANDO CARLOS MARTINS CPF: 482.519.099-53 DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Francisco de Lima Oliveira em face de Orlando Carlos Martins, na qual se discute suposta ameaça à posse do imóvel descrito na exordial. Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de não haver prova suficiente da posse alegada, impondo-se dilação probatória prévia. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulado a decisão agravada e determinado o retorno dos autos à origem para que fosse designada audiência de justificação prévia, a fim de melhor aferir a alegada posse e o justo receio de turbação ou esbulho. Em cumprimento ao comando do acórdão, foi proferida a decisão de ID10470349090, pela qual se designou audiência de justificação para o dia 23/07/2025, às 10h00. Determinou-se, ainda, a intimação do réu para comparecer, bem como a apresentação, pelo autor, de rol de testemunhas no prazo de cinco dias, com as demais orientações sobre participação remota e gravação do ato. O réu Orlando Carlos Martins requereu, em caráter urgente, a redesignação da audiência de justificação marcada para 23/07/2025, alegando que tramita perante este Juízo a ação de reintegração de posse nº5002437-98.2023.8.13.0093, proposta por ele próprio contra o autor desta demanda, envolvendo a mesma controvérsia possessória, de modo que a realização isolada dos atos processuais pode gerar decisões conflitantes. Invocando o art.55 do CPC, sustenta a existência de conexão entre as ações, pois ambas partilham a causa de pedir e devem ser conduzidas de forma conjunta para preservar a coerência jurisdicional. Ressalta, ainda, o risco concreto de prolação de decisões contraditórias caso os processos prossigam separadamente. Ao final, pleiteia o reconhecimento da conexão e a redesignação da audiência para a mesma data e horário a serem fixados na reintegração de posse, ou, subsidiariamente, a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, nos termos do art.55, §3º, do CPC. O autor Francisco de Lima Oliveira aderiu ao pedido já formulado pelo réu para que a audiência de justificação designada para 23/07/2025 seja redesignada, salientando a convergência das partes e a conexão desta ação de interdito proibitório com a reintegração de posse nº5002437-98.2023.8.13.0093, circunstância que recomenda a apreciação conjunta dos feitos para evitar decisões conflitantes.Invocou os princípios da economia processual e da cooperação (arts.4º e6º do CPC), requereu o adiamento do ato por prazo não inferior a trinta dias e a apreciação conjunta de seu pleito com o do réu, de modo a garantir instrução adequada e decisão jurisdicional efetiva. É, em síntese, o relatório necessário. Nos termos do art.55 do Código de Processo Civil, reputa-se configurada a conexão sempre que as ações possuírem a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, hipótese em que se recomenda a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões contraditórias e de se prestigiar os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo (CF, art.5º, LXXVIII; CPC, arts.4º e6º). No caso, verifica-se identidade substancial entre: (a) a presente ação de interdito proibitório (proc.5000764-72.2023.8.13.0642); (b) a ação de reintegração de posse nº5002437-98.2023.8.13.0093; e (c) os embargos de terceiro nº5000151-16.2024.8.13.0093, todas versando sobre o mesmo imóvel rural e controvérsia possessória. A própria decisão proferida nos embargos de terceiro (ID10154567886) já reconheceu expressamente a conexão e determinou a reunião dos feitos sob dependência daquela demanda, providência parcialmente implementada: apenas os embargos de terceiro foram vinculados as outras ações, persistindo, contudo, a ausência de tramitação recíproca das ações de interdito proibitório e de reintegração de posse, analisando os autos destas, percebe-se que elas estão sob dependência somente do embargos de terceiro que reconheceu a conexão, o que pode gerar risco de duplicidade decisória e dificulta a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, ambas as ações possessórias, com exceção dos embargos de terceiro, dependem da realização de audiência de justificação prévia para análise de pedidos liminares, razão pela qual se impõe a concentração dos atos de justificação em audiência UNA. Tal providência resguarda o contraditório, assegura a colheita de prova oral em condições uniformes, evitando a duplicidade de depoimentos e, sobretudo, afasta o risco de prolação de decisões liminares conflitantes. Soma-se a isso a impossibilidade fática, já noticiada, de intimação tempestiva das testemunhas por aviso de recebimento (AR), circunstância que, se ignorada, acarretaria frustração do ato, ou eventualmente nulidade por cerceamento de defesa (CPC, art.139,V). Diante desse cenário, mostra-se imperioso cancelar a audiência de justificação designada nos presentes autos. Ante o exposto, CANCELO a audiência de justificação designada para o dia 23/07/2025, às 10h00. Determino à Secretaria que proceda à juntada, em todos os feitos, da decisão que reconheceu a conexão das ações, proferida nos autos dos embargos de terceiro sob o ID nº10154567886. Promova-se a devida vinculação recíproca por dependência entre os três processos, a fim de sanar a inconsistência ora verificada. Determino à Secretaria que, nos autos da reintegração de posse nº5002437-98.2023.8.13.0093, certifique o integral cumprimento das determinações constantes do ID10452563129, cujo atendimento condiciona a designação da audiência de justificação. Certifique-se, tanto naquele processo quanto nestes autos, se tais exigências foram efetivamente satisfeitas, apontando, ao final, se o feito está apto. Cumpridas as providências determinadas, tornem-me os autos conclusos para, oportunamente, proceder-se à designação de audiência de justificação UNA, abrangendo todas as demandas conexas que ainda aguardam exame de pedidos liminares ou de tutela. Ressalte-se, contudo, que tal medida não se estende aos embargos de terceiro nº5000151-16.2024.8.13.0093, os quais já se encontram em fase processual avançada e pendem de julgamento de recurso interposto contra o indeferimento da prova testemunhal, no qual também se pleiteia a suspensão das demais ações. Determino à Secretaria que providencie a imediata juntada de cópia integral desta decisão nos autos das demais demandas conexas. Intimem-se as partes para ciência do cancelamento. Diligências Necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800295-59.2024.8.10.0082 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor (a): TOTALSERV DO BRASIL SERVICOS GERAIS LTDA Endereço: Réu: FERNANDO SOUSA DA SILVA e outros (4) Endereço: FERNANDO SOUSA DA SILVA Av. Contorno, 601, Nova Trizidela, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8279-2959 MARIHA FLORES DE CASTRO Rua José Porfirio da Costa, 46, Santo Antônio, TAQUARI - RS - CEP: 95860-000 PAULO GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA Rua Manoel Cardoso Naves, 1335, Brasil, IRAí DE MINAS - MG - CEP: 38510-000 ALEX BRUNO ALVES DE SOUSA Rua Dona Nina, 275 - Sala 01, CEP 38.621-624, Mamoeiro, UNAí - MG - CEP: 38610-000 NESTOR OSVALDO FINGER Av. Getúlio Vargas, 900, Apto. 402, Centro, SANTO ÂNGELO - RS - CEP: 98801-670 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se também as partes por DJEN para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes de que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5902141-09.2024.8.09.0067Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICRED ARAXINGUPolo passivo: Ademar Ferreira de PaivaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de ADEMAR FERREIRA DE PAIXA, ambos qualificados nos autos.A parte autora alegou, em síntese, que: a) em 01/09/2023 celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo TOYOTA, modelo SW4 DIESEL, ano 2023/2024, cor preta, placa SDI5H65, chassi 8AJBA3FS2R0346398; b) a parte ré deixou de adimplir as prestações do financiamento vencidas a partir de 05/03/2024, ocasionando o vencimento antecipado da dívida que perfazia o montante de R$495.301,84 (quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos); c) embora devidamente notificada, a parte ré não purgou a mora; d) ao final, requereu a consolidação da propriedade do veículo em seu favor. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Foi atribuído à causa o valor de R$495.301,84 (quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como foram juntados documentos. A petição inicial foi recebida e a liminar de busca e apreensão deferida (mov. 08).A liminar foi cumprida e o bem apreendido (mov. 28, p. 205).A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que apresentou contestação (mov. 34) aduzindo, em resumo, que: a) aplicavam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, bem como a inversão do ônus da prova; b) houve cobrança de encargo abusivo, ante a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; c) imperiosa a descaracterização da mora, em razão da abusividade contratual; d) ao final, requereu o afastamento da mora por existência de ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a restituição e consolidação da posse do veículo em seu favor.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40).Instadas a especificarem provas (mov. 41), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 44 e 45).Intimada (mov. 48), a parte ré apresentou documentos, com o fim de comprovar sua hipossuficiência (mov. 51). É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em sede de contestação, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 34). A Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - destaquei.Deste modo, cabe à parte interessada comprovar a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, consoante dispõe a súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - destaquei. No caso da parte ré, examinando a declaração de imposto de renda que instruiu a contestação, relativa ao exercício de 2025 e ano-calendário 2024, nota-se que a parte ré declarou ser proprietária de um imóvel residencial e uma gleba de terra na zona rural, constituindo um patrimônio no valor de R$855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil reais). Além disso, declarou uma receita bruta de R$168.190,32 (cento e sessenta e oito mil, cento e noventa reais e trinta e dois centavos), com apuração de resultado tributável líquido de R$126.290,01 (cento e vinte e seis mil, duzentos e noventa reais e um centavo), além de movimentar rebanho de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) cabeças de gado bovino (mov. 51, doc. 05).Outrossim, em análise do contrato de financiamento objeto da lide, verifico que a parte ré firmou avença no valor de R$396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil), assumindo o compromisso de pagamento de seis parcelas, iguais e sucessivas, de R$86.921,44 (oitenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) cada (mov. 01, doc. 05), circunstância que revela sua capacidade financeira para arcar com eventuais ônus decorrentes da sucumbência. Nesse contexto, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos, os benefícios da gratuidade da justiça não podem ser concedidos em seu favor.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A Súmula nº 25 do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira. Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste Sodalício, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5648638-42.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de30/10/2023) – destaquei. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 4 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 4.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Preliminarmente, ressalto que se mostra evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor.Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na contestação, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova.No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC. 4.2 DA REVISÃO DO CONTRATO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO Inicialmente, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, admite-se a discussão acerca do valor do débito no âmbito da ação de busca e apreensão, inclusive em sede de contestação ou reconvenção, desde que haja pedido expresso da parte interessada com o intuito de verificar eventual ilegalidade dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA ANUAL E MENSAL DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. 1. Não cabe o exame de alegação estranha ao corpo decisório (danos materiais), sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358 / MG). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO – destaquei No caso dos presentes autos, a parte autora expressamente requereu a revisão dos juros remuneratórios, vez que cobrados em valor superior à taxa de média de mercado. Diante da possibilidade de revisão contratual e do pedido expressamente formulado, PROSSIGO com o exame da suposta ilegalidade/abusividades apontada pela parte ré. 4.2.1 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere aos juros remuneratórios, relevante destacar que as instituições financeiras não se limitam ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano não indica abusividade, em face do consumidor, conforme o disposto pela Súmula 382, do STJ: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse viés, as instituições financeiras não estão limitadas pela Lei de Usura, prevista pelo Decreto 22.626/1933, bem como são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) – destaquei. Assim, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade, o que não se verifica na hipótese dos autos.O contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, dispôs as seguintes previsões, em suas cláusulas M e N - VI (mov. 01 – doc. 06 – pág. 01): No caso em análise, observo que o contrato estabeleceu taxa de juros mensal de 1,34% e taxa de juros anual de 17,34% (mov. 01, doc. 05, p. 03), nada havendo de ilegal ou abusivo, não rendendo ensejo à revisão contratual ora pretendida.Isso porque, em rápida pesquisa junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), verifico que a taxa média de juros para essa espécie de contrato no mês em que foi celebrado, foi de 25,95% ao ano, não superando a taxa contratada, conforme informação disponível no sítio eletrônico do BACEN: Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Trata-se de Ação Declaratória c/c Revisão Contratual c/c Consignatória e Repetição De Indébito [...] 32. Os juros remuneratórios correspondem à contraprestação paga pelo uso do capital emprestado, representando, portanto, o rendimento legítimo da instituição financeira. 33. No tocante à alegação de que tais juros teriam sido fixados acima da média de mercado, entendo que não assiste razão à parte requerente. Isso porque a revisão da taxa pactuada somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade, caracterizada por lucro excessivo por parte da instituição financeira ou por desequilíbrio contratual evidente, sempre com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 34. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica que seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. A alteração de taxa de juros pactuadas depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 35. Na cédula de crédito bancário, estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção. [...] 36. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 5365237-86.2022.8.09.0109, WILLIAM FABIAN - (JUIZ 1º GRAU), Mossâmedes - Vara Cível, julgado em 08/07/2025 15:26:13) – destaquei. Desse modo, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios tal como contratada, na medida em que o percentual pré-fixado é plenamente compatível com a realidade do mercado financeiro.Portanto, a improcedência do pedido deduzido na contestação é medida que se impõe. 4.2.2 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora dá-se através da ocorrência de abusos nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, isto é, os encargos incidem antes mesmo de configurada a mora.A respeito disso, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...]. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) - destaquei. Conforme anteriormente mencionado, não houve discrepância entre a taxa de juros contratada e aquela estabelecida pelo BACEN, razão pela qual não há que se falar em abusividade contratual e, consequentemente, em descaracterização da mora.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. MORA CARACTERIZADA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO. NÃO EFETUADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM ALIENADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Há carência de interesse de agir em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista que a presente Apelação Cível é dotada de efeito suspensivo ope legis, e o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC. 2. Constatado que o reconvinte não comprovoua cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), não há falar em abusividade contratual. [...] (TJGO, 5640955-72.2023.8.09.0044, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, Dje 25/07/2024). Diante do exposto, o não afastamento da mora da parte devedora se impõe. 4.3 DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nos termos do artigo 1.361 do Código Civil (CC) “considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”, devendo conter o contrato que serve de título à propriedade fiduciária, consoante o artigo 1.362 do mesmo Código, os seguintes requisitos: a) o total da dívida, ou sua estimativa; b) o prazo, ou a época do pagamento; c) a taxa de juros, se houver; e, d) a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação. Em se tratando de alienação fiduciária (Lei 4.728/1965, artigo 66-B) celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, e assim também como garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá o contrato preencher além dos já elencados, os seguintes requisitos: cláusula penal, índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.No presente caso, analisando os autos, verifico que a parte ré anexou cópia da cédula de crédito bancário pactuada (mov. 01, doc. 05), bem como restou demonstrada a constituição em mora da parte ré, por meio do envio de notificação extrajudicial via postal (mov. 01, doc. 07), sem que essa tivesse pago a dívida, purgado a mora, ou mesmo demonstrado o pagamento do débito vencido.Ressalto, ainda, que não há que se falar em descaracterização da mora no caso em análise, como anteriormente pontuado, pois, a parte ré, mesmo devidamente notificada para a regularização do débito e ciente dos termos da presente ação, não efetuou o pagamento ou depósito de valores, tampouco daqueles que seriam incontroversos, para a purgação da mora.Assim sendo, ao se tornar, a parte ré, inadimplente pelas parcelas estipuladas no referido contrato, merece prosperar a pretensão nos moldes declinados na presente ação de busca e apreensão.Na esteira desse raciocínio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA. PRECLUSÃO. 1. Não tendo a parte Ré apresentado contestação, no prazo legal, nem providenciando oportunamente a purgação da mora, correta foi a sentença que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, concedida a liminar de busca e apreensão em favor do credor, o devedor que desejar permanecer com a posse do veículo deverá liquidar o débito contratual em sua integralidade, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, mais acréscimos legais, no prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, sob pena de preclusão [...] (TJ-GO - AC: 50891504520218090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 29/08/2023) - destaquei Dessa forma, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 911/1969, a procedência da presente ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 5 DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem fiduciariamente alienado em favor da parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, consoante artigo 3º, parágrafos 4º a 6º do Decreto-Lei 911/1969, cuja apreensão liminar TORNO definitiva.CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.No mais, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos da parte ré, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.OFICIE-SE ao DETRAN, cumprindo o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, comunicando que a parte autora está autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719620-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULA DAYANE SILVA DOS SANTOS REU: C R S - INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais. Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, formulado pelo patrono da parte autora na fase de conhecimento; deverá ser distribuído tal pedido em autos apartados, em dependência a estes autos originais, por medida de melhor organização processual tendo em vista que se trata de verba de natureza alimentar. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2025 10:17:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845401-69.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga Apelante: Pillares Construções Ltda ME Advogado: Lucas Veríssimo Saraiva de Souza (OAB/SC 65.454, OAB/DF 77.138 e OAB/PB 34.272-A) Apelado: Edifício Residencial Luzia Borges Advogado: Giovanny Franco Felipe (OAB/PB 19.758) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. No recurso, a apelante reafirma sua impossibilidade financeira, alegando ausência de atividade operacional desde 2019, inexistência de bens e contas bancárias, além de endividamento elevado. Requer, com base na documentação anexada, o deferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelante demonstrou, de forma suficiente e inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos desde que comprovem efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC. 4.Ao contrário da presunção conferida às pessoas naturais, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova inequívoca da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do entendimento consolidado do STJ. 5.A documentação juntada pela empresa ao recurso, embora pretenda evidenciar sua situação de inatividade e endividamento, revela-se insuficiente para demonstrar, de modo claro e objetivo, que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria suas atividades ou comprometeria sua subsistência institucional. 6.A ausência de justificativa para a apresentação tardia dos documentos preexistentes, somada à fragilidade probatória, reforça a impossibilidade de revisão da decisão de indeferimento do benefício. 7.A responsabilidade pela prova da hipossuficiência financeira recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi adequadamente cumprido. 8.Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação ou apresentação de documentação genérica. 2.A juntada tardia de documentos preexistentes, sem justificativa plausível, não autoriza a revisão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 3.O ônus da prova da insuficiência de recursos recai sobre a parte requerente do benefício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por Pillares Construções Ltda ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em seu desfavor pelo Edifício Residencial Luzia Borges, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos: “DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegada hipossuficiência financeira quando formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário. Assim, inexistindo nos autos elementos que comprovem a declaração do réu, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. [...] [...]Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida a realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (trinta mil reais), os seguintes reparos no edifício autor: Impermeabilização da platibanda e dos rufos; Correção das falhas na vedação das janelas; Reparação das fissuras estruturais na escadaria de acesso à cobertura; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformada, a empresa ré, em suas razões recursais, busca a concessão da gratuidade judiciária, afirmando não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo de sua saúde financeira. Afirma que a documentação anexada ao presente recurso comprova, de forma clara e suficiente, sua incapacidade financeira e que tal condição é evidenciada pela ausência de movimentações bancárias, inexistência de bens registrados em seu nome, endividamento em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e pela inexistência de qualquer atividade operacional desde o ano de 2019, circunstâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade. Em suas contrarrazões, o apelado assevera que a empresa recorrente não demonstrou de forma robusta sua alegada impossibilidade financeira e, ao final, pugna pela manutenção da sentença, requerendo a condenação e majoração da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o Relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a sua análise. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§ 1º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O Enunciado nº. 481, da Súmula da Corte Superior, dispõe que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Enunciado nº. 481, da Súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, exige-se prova inequívoca de sua real condição financeira. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a tais entes está condicionada à demonstração efetiva de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação nesse sentido. In casu, como forma de comprovar as alegações de hipossuficiência, a Apelante anexou documentos ao presente recurso, com o intuito de comprovar sua incapacidade financeira. No entanto, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, vislumbro que a documentação acostada é insuficiente para, por si só, corroborar com a alegação de que a Apelante não se encontra em condições de arcar com os custos processuais e honorários advocatícios a que foi condenada, posto que, através de simples consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa se mantém ativa o que contraria sua afirmação acerca da inexistência de qualquer atividade operacional desde o ano de 2019. Dessa maneira, ausentes informações que comprovem que os gastos com a demanda ocasionarão prejuízos capazes de impedir ou afetar de forma significativa a manutenção e o funcionamento da empresa, não é possível a concessão do benefício. Cumpre ressaltar, ainda, que a juntada tardia de documentos preexistentes, sem justificativa plausível, não autoriza a revisão da decisão anterior, tampouco configura fato novo a ensejar nova apreciação do pedido. Oportuno registrar que o ônus da prova da alegada hipossuficiência é da parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No tocante à matéria, segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Logo, se a parte não demonstra evidentemente sua hipossuficiência financeira, os benefícios da gratuidade da justiça não devem ser concedidos. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima, NEGO PROVIMENTO AO APELO, permanecendo hígida a decisão proferida pelo juízo de origem. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho . Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Procurador Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. 20ª Sessão Ordinária - Virtual - De 30/06/2025 a 07/07/2025 Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704894-20.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EMILIO CLAUDIO ALVARENGA FROIS EMBARGADO: PEDRO PAULO TOREZANI, CS PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID's 241293898 e 241215295. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 13:40:11. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
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