Wyllyan Rodrigues Do Nascimento

Wyllyan Rodrigues Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 065457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wyllyan Rodrigues Do Nascimento possui 37 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSC, TJMG, TRF4
Nome: WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007815-64.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Rudson Marcos AUTOR : WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC065457) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020668-42.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Rudson Marcos AUTOR : RAMON ALVES DOS SANTOS 08589189945 ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Correia (OAB SC030135) ADVOGADO(A) : WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC065457) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002680-83.2023.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESTER BENEDITO DE SOUZA CPF: 702.798.776-76 OP CONTAGEM LTDA CPF: 19.327.083/0001-56 Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito. INGRID SILVA SANTOS Esmeraldas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021207-83.2023.8.24.0045 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 04/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009935-80.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MATHEUS WILIAN DE SOUZA SCHMITZ ADVOGADO(A) : WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC065457) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I- Petição inicial: A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. II- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" . Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial. Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII. Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial. Por isso, " verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...] " (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel. Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05). Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. III- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC). O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação. No caso concreto, narra o autor, em síntese, que possui conta corrente com cartão de crédito fornecido pela instituição financeira ré, aduz que seu limite no cartão de crédito era de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), contudo foi reduzido unilateralmente e sem aviso prévio para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Em razão de não conseguir resolver esta questão administrativamente, ajuizou a presente ação, pleiteando em tutela de urgência para determinar o restabelecimento liminar de seu limite de crédito ao valor anterior de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de probabilidade de direito para o deferimento da tutela de urgência no caso concreto. Ausente o fumus boni iuris , fator indispensável para o deferimento de qualquer tutela de urgência, haja vista que o pedido autoral está baseado exclusivamente na narrativa fática unilateral presente na petição inicial, onde a documentação anexa prova apenas a alteração de limite, porém insuficiente para comprovar que foi feito unilateralmente e injustificadamente como aduz o requerente. Logo, o arcabouço probatório apresentado é deficitário para respaldar o deferimento da medida liminar, restando-se necessário respeitar o contraditório e ampla defesa da ré, para que o Juízo possa analisar com mais clareza o caso em nova fase processual, reputa-se prudente a apresentação de provas com base em cognição exauriente, motivo pelo qual opta pelo indeferimento de ambos pedidos presentes na tutela de urgência. Vê-se que a parte autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória, sem suficientes razões de probabilidade de direito. Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão. Esta definição será avaliada em sentença. O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente. Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC). Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. IV- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia. V- Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5071707-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR : WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC065457) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ). Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019). Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel. Min. Maria Isabel, j. 11/04/2024). Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central. Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato A4735703-000 Tipo de Contrato 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Juros Pactuados (%) 19,9 Data do Contrato 15/07/2024 Juros BACEN na data (%) 5,91 50% 8,865 Excedeu em 50%? SIM Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação. O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento. A comprovação dos referidos pagamentos deve ser realizado pela parte autora em sua réplica, independentemente de nova intimação, sob pena de revogação da tutela de urgência quando da sentença. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Defiro a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato n. A4735703-000, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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