Murillo Mateus Do Nascimento
Murillo Mateus Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 065576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murillo Mateus Do Nascimento possui 106 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002015-03.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : MARCELO GIUSTI ADVOGADO(A) : ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) ADVOGADO(A) : MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC065576) ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria n. 044/2022, editada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca de Turvo/SC, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas necessárias para intimar a parte executada J P JACOB - ME. Após, fica intimada pessoalmente a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (NCPC, arts. 513, §2º e 523, caput e § 1º).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003372-39.2025.8.24.0069/SC AUTOR : MARCOS CESAR BETTONI ADVOGADO(A) : MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC065576) ADVOGADO(A) : ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) AUTOR : ROSELANE DE FATIMA AVILA DE MORAES BETTONI ADVOGADO(A) : MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC065576) ADVOGADO(A) : ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora Roselane, para, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia de seu documento pessoal e comprovante de residência atualizado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002821-59.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE : MERCADO GISELI LTDA ADVOGADO(A) : ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) ADVOGADO(A) : MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC065576) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da existência de título executivo extrajudicial acostado à inicial e demonstrativo atualizado do débito (art. 798, inc. I, do CPC), RECEBO a petição inicial. 2. Preliminarmente, NOMEIO o exequente como fiel depositário da(a) via(s) original(is) do(s) título(s) que acompanha(m) a petição inicial, sendo que não poderá dar qualquer destinação a esse(s) sem prévia autorização do juízo. 2.1 Em observância a Circular n.º 192/CGJ de 2014, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em Cartório Judicial o(s) respectivo(s) título(s) , a fim de que seja(m) vinculado(s) ao processo mediante a devida aposição de carimbo padronizado, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que a ação foi ajuizada em comarca diversa, mas redistribuída a este Juízo em decorrência do Programa de Jurisdição Ampliada instituído pela Resolução TJ n.º 15/2021, FACULTO à parte exequente a apresentação do título perante este Juízo ou perante o Juízo originário, o qual, a título de cooperação judicial, lançará o carimbo padronizado no título, para vinculação à presente demanda. Caso o título seja apresentado junto ao Juízo originário, deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar nos autos cópia do título, devidamente carimbado. 2.2 Salienta-se que, havendo necessidade e quando solicitados pelo juízo, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) ser apresentados pelo fiel depositário. 3. Após certificado pelo servidor de Cartório a aposição de carimbo no(s) título(s) original(is) citado(s) no item anterior, CITE-SE a parte executada pessoalmente, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. 3.1 O Oficial de Justiça, em observância aos §§ 1º e 2º do art. 829 do Código de Processo Civil, deverá, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora dos bens e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto. Na mesma ocasião, deverá intimar a parte executada, conforme as disposições do art. 841 do CPC. 3.2 Registre-se que, se necessário, a efetivação da medida poderá se dar fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, conforme autoriza o art. 212, § 2º, do CPC. 3.3 EXPEÇA-SE precatória para cumprimento do ato, caso necessário. 3.4 Não sendo encontrado a parte executada, proceda-se conforme o art. 830 do CPC. 3.5 Em caso de infrutífera a citação pessoal, fica, desde já, DEFERIDO eventual pedido de citação via WhatsApp , com base no art. 246, ‘caput’, do Código de Processo Civil, no Pedido de Providências, autos SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, na Circular n.° 222/2020 e na Resolução CNJ n.º 354/2020. 3.5.1 A citação deverá observar rigorosamente as disposições do art. 212 do CPC, os procedimentos estabelecidos na CGJ-Circular n. 222/2020 e os critérios de autenticidade do destinatário, incluindo número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 3.5.2 O Cartório deverá incluir no corpo do mandado o número de telefone da parte executada. Caso essa informação não conste nos autos, a parte exequente será intimada a fornecê-las no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 3.6 Se a parte executada não for encontrada no endereço e no telefone informado nos autos , o Cartório Judicial deverá proceder, independente de nova conclusão, da seguinte forma: [a] INTIMAR a parte exequente para fornecer um novo endereço ou requerer o que entender por direito, ciente de que optando pelo pedido de citação por edital, deverá demonstrar minuciosamente que esgotou todos os meios para localização da parte executada; [b] comprovado o insucesso na localização da parte executada, INSERIR o processo no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS” para obter informações adicionais sobre outros endereçospor meio do acesso automatizado às bases de dados conveniadas (sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), nos termos do disposto na Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. 3.6.1 Aportado a lista de endereços encontrados, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação, no caso de múltiplos resultados. 3.6.2 Consigna-se, oportunamente, que somente após as tentativas de citação em todos os endereços disponíveis da parte executada é que os autos deverão ser remetidos conclusos para análise de eventual pedido de citação por edital. 3.7 Fica advertida a parte executada que se a quitação integral da dívida, ocorrer no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos em 5% (cinco por cento), conforme estabelece o art. 827, § 1º, do CPC. 4. Perfectibilizada a citação e decorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento , poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 213 do CPC, (i) independente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos e, em sendo o caso, arguir eventual incompetência relativa (territorial) ou absoluta (relação de consumo), ou (ii) fazer uso da prerrogativa prevista no art. 916 do CPC. 4.1 Em tempo, registra-se que os Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 4.1.1. Caso sejam opostos nos mesmos autos da Execução, DESENTRANHEM-SE e AUTUEM-SE na forma estabelecida pelo art. 914, §1° do CPC, certificando-se o ocorrido. 5. Havendo o decurso do prazo assinalado, sem pagamento ou sem concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução , em conformidade com as diretrizes constitucionais que fundamentam o princípio da eficiência (art. 37, caput , da Constituição da República Federativa do Brasil) e considerando a garantia da razoável duração do processo e dos meios necessários para assegurar a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução deve ser orientado pelo interesse do credor (art. 797, caput, do Código de Processo Civil), havendo pedido expresso da(s) parte(s) exequente(s) acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, DEFIRO , de forma sucessiva, os seguintes atos de expropriação, ressaltando que estes se encontram condicionados e limitados ao postulado pelo(s) exequente(s). Em se tratando de executado(a) revel, fluirão seus prazos em cartório a contar da publicação da decisão/ato ordinatório nos autos (art. 346 do CPC), exceto na hipótese de se manifestar espontaneamente nos autos. Consigna-se, oportunamente, que: [a] a juntada de cálculo atualizado da dívida a cada requerimento da parte credora agiliza o processamento do presente cumprimento, uma vez que evita despachos/atos ordinatórios determinando tal diligência e suas consequências (publicação, petição, juntada, nova conclusão, etc.). [b] a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; [c] a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de patrimônio da parte devedora (como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, por exemplo) ou de diligências próprias da execução (como emissão de mandado de penhora) “[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2017). Acaso a última utilização tenha ocorrido há menos de um ano e não exista no caderno processual demonstração, pela(s) parte(s) credora(s), da modificação da situação financeira da(s) parte(s) devedora(s), tal pedido resta INDEFERIDO , nos termos do item '6'. [d] medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. 5.1 Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, fica DEFERIDO , desde logo, o pedido de penhora on-line formulado pela(s) parte(s) exequente(s). Portanto, PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD , de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s) (CPC, art. 854). Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, ou seja, 30 (trinta) dias, observado o cálculo atualizado da dívida exequenda apresentado pelo(s) exequente(s). Exitosa a diligência: Tornados indisponíveis os valores, PROCEDA-SE , via SISBAJUD , à transferência do aludido montante à subconta judicial vinculada aos autos. Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais) , PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (arts. 836, caput , e 854, § 1º, ambos do CPC). Em sequência, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente (AR/MP), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: [a] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, [b] a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. a) Decorrido o prazo sem manifestação da(s) parte(s) executada(s) , CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação , o que fica desde logo deferido. Outrossim, o Cartório Judicial deverá, independente de nova conclusão , intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) os dados bancários necessários à expedição de alvará para transferência eletrônica da quantia penhorada, caso ainda não o tenha feito. b) Apresentada impugnação à penhora , INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. Após, REMETAM-SE os autos conclusos no localizador destinado à análise dos processos urgentes para análise. 5.2 Sem êxito a diligência ou em caso de satisfação apenas parcial do débito: 5.2.1 Em havendo requerimento, fica, desde já, DEFERIDA a realização de pesquisa ao Sistema RENAJUD , a fim de verificar a existência de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária , INCLUA-SE , desde logo, a devida restrição de transferência do respectivo bem, a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito do(s) credor(es). Comprovada a existência de veículo de propriedade da(s) parte(s) executada(s), DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo RENAJUD , por termo nos autos, conforme disciplina o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. a. Todavia, preliminarmente, deverá o Cartório Judicial promover a intimação da(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1 . indicar(em) a FIPE do referido automóvel (CPC, art. 871, IV); a.2. acostar(em) aos autos o dossiê do veículo 1 ; a.3. manifestar(em) seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. b. Apresentadas as informações requeridas ao item 'a', LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora, remoção [se for o caso] e depósito (ou carta precatória se for o caso), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) da penhora e avaliação [FIPE]. Em caso de remoção do bem em mãos do(s) credor(es), caberá ao oficial de justiça solicitar previamente a disponibilização dos meios necessários para a perfectibilização da remoção. c. Não localizado o automotivo pelo oficial de justiça, deverá(ão) a(s) parte(s) devedora(s) ser(em) intimada(s) pessoalmente, via AR/MP, para informar(em) seu paradeiro, em cinco dias, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c art. 774, II e V do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. d. Na sequência, INCLUA-SE no RENAJUD o registro de constrição do veículo e DÊ-SE ciência da penhora ao(s) credor(es), a fim de atualizar o débito e indicar a medida expropriatória pretendida, também no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver veículo com registro de alienação fiduciária , a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: a. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o dossiê do veículo, bem como indique a instituição financeira [devendo constar CNPJ, nome e endereço]; b. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, sobre notadamente o [a] seu valor, [b] número de parcelas adimplidas, [c] pendentes e [d] em atraso; e, c. com a resposta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. 5.2.2 Outrossim, infrutíferas as medidas supracitadas e havendo requerimento formulado pela(s) parte(s) exequente(s), DEFIRO a consulta, por meio da ferramenta SIGEN+ , de semoventes registrados em nome da(s) parte(s) executada(s), nos termos do Provimento n. 32/2021. Muito embora em outros processos este juízo já tenha deferido a penhora por termos nos autos - imediatamente ao resultado positivo da consulta, constatou-se a necessidade de expedição de mandado de penhora, vez que a propriedade dos semoventes se dá pela tradição e a não regularização dos proprietários perante à CIDASC atrasava, de certo modo, o prosseguimento e resultado útil ao processo. Portanto, obtendo resultado positivo com a consulta: a. EXPEÇA-SE mandado de penhora; b. Havendo requerimento, AUTORIZO o depósito do semovente penhorado em mãos do(s) exequente(s), todavia, não aceitando o encargos, estes permanecerão em mãos do(s) devedor(es), devendo este(s) ser(em) intimado(s) acerca da penhora; c. DETERMINO a avaliação dos semoventes, a ser realizada na mesma oportunidade da penhora, devendo, se possível, juntar fotografias do bem para melhor ilustração; d. DETERMINO , assim que juntada aos autos o auto de penhora e da avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o cumprimento do item 'd', retornem os autos conclusos para deliberação. Todavia, não havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) acerca da medida expropriatória pretendida. 5.2.3 Igualmente, DEFIRO o pedido de buscas das declarações de Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema INFOJUD , do último ano (Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR, de Operações Imobiliárias -DOI, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica - DIRPF e DIRPJ). A presente medida deverá ser cumprida de acordo com o artigo 5º, inciso II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Realizada a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para ciência, assim como para atualizar(em) o débito e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender(em) de direito. 5.2.4 Se ainda infrutíferas as medidas acima deferidas, DEFIRO o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ), conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Realizada a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para ciência, assim como para atualizar(em) o débito e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender(em) de direito. 5.2.5 Havendo pedido, DETERMINO a utilização do sistema PREVJUD , a fim de obter informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário eventualmente percebido pelo executado. Realizada a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para ciência, assim como para atualizar(em) o débito e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender(em) de direito. 5.2.6 Uma vez requerido, DEFIRO a expedição de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC) - exceto automóveis e imóveis, que podem ser penhorados por termo nos autos, conforme itens abaixo -, observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade da(s) parte(s) devedora(s) indicado pela(s) parte(s) credora(s) – deprecando-se a medida, caso o bem esteja em Comarca de outro Estado. O(S) exequente(s) deverá(ão) junto ao pedido recolher(em) a diligência do Oficial de Justiça, salvo se beneficiário(s) da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. 5.2.7 Na hipótese de possuir(em) a(s) parte(s) devedora(s) ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, cabendo à(s) parte(s) requerente(s) comprovar(em) a existência de tal ação, DEFIRO a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC). Comprovada a existência de ação em que a(s) parte(s) devedora(s) possa(m) receber crédito , fica deferida a supracitada penhora, expedindo-se então ofício ao Juízo onde tramita o feito para efetivação e registro da medida. Cumprida a medida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) para ciência, e a(s) parte(s) credora(s) para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 5.2.8 Também, DEFERIDA a penhora de imóvel por termo dos autos (art. 845, § 1º, CPC), desde que a(s) parte(s) credora(s) junte(m) aos autos certidão atualizada do imóvel, em que figure(m) a(s) parte(s) devedora(s) como proprietária(s) registral(is). EXPEÇA-SE termo de penhora sobre o(s) imóvel(is) indicado(s) pelo(s) exequente(s), fazendo constar a(s) parte(s) executada(s), proprietária(s) registral(is) do(s) imóvel(is), como depositária(s), até segunda ordem (art. 845, § 1°, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) a averbação da penhora no respectivo Registro Imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, cabe "[...] ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial" . Expedido o termo , INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover(em) e comprovar(em) nos autos a respectiva averbação do termo de penhora na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is). Outrossim, em igual prazo, deverá(ão) apresentar o demonstrativo do débito atualizado. Cumprido o determinado , PROCEDA-SE à avaliação do bem, no qual deverá constar: [a] a descrição do imóvel; [b] a indicação de seu estado; [c] a aferição de seu valor; e, [d] se comporta cômoda divisão, consoante disposição dos arts. 870 e 872, I a II e § 1º, do Código de Processo Civil. Perfectibilizada a penhora , com o respectivo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (art. 841 e 917, § 1º, do CPC). Se o(s) executado(s) não houver(em) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente, de preferência por AR/MP (art. 841, § 2º, do CPC). Igualmente, INTIME(M)-SE também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Outrossim, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) informar(em) se pretende(em) a adjudicação do bem ou a alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do CPC), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (art. 879, II, do CPC). 5.2.9 Acaso negativas as diligências acima determinadas, registra-se, desde logo, que o pedido de inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) junto ao SERASAJUD deverá prosperar, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, pelo período máximo de 5 (cinco) anos. Consigna-se que a responsabilidade pela retirada do(s) nome(s) da(s) parte(s) devedora(s) do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da(s) parte(s) exequente(s), conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016. Com efeito, DEFIRO a diligência ora pleiteada. 6. Registra-se que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de patrimônio da parte devedora (como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, por exemplo) ou de diligências próprias da execução (como emissão de mandado de penhora) "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2017). Com efeito, INDEFIRO , desde já, nova utilização dos sistemas já utilizados ou de diligências já tentadas nos autos, caso a última utilização tenha ocorrido há menos de um ano e não exista no caderno processual demonstração, pela(s) parte(s) credora(s), da modificação da situação financeira da(s) parte(s) devedora(s). 7. Partindo-se da mesma premissa delineada no item '5' da presente deliberação, desde logo, INDEFIRO as medidas abaixo explicitadas: 7.1 O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ( CAGED ) é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Demais disso, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD . Portanto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. 7.2 INDEFIRO o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. Isso porque, "o CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022). Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, por meio da referida plataforma, conquanto este juízo tenha deferido a medida em alguns casos, observa-se, em análise mais acurada ao propósito da ferramenta, a incompatibilidade e inadequação da medida pretendida. Segundo consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]. Partindo de tal premissa, a utilização da CNIB, em consonância com a finalidade que lhe é precípua, deve circunscrever-se a casos em que há previsão normativa/típica da medida de indisponibilidade de bens e não indiscriminadamente. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25/1/2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" . Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: [a] www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; [b] www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; [c] https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. 7.3 INDEFIRO o pedido para utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, porquanto não criado com a finalidade de satisfação dos procedimentos executórios. 7.4 INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/ , sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENSEC PARA A OBTENÇÃO DE DADOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. POSTULADO DEFERIMENTO DO USO DA CENSEC PARA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE ATOS RELATIVOS À PARTE EXECUTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO TEM CHANCELADO TAL PROVIDÊNCIA, PORQUANTO O ALUSIVO SISTEMA É ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA QUE A PROVIDÊNCIA SEJA DETERMINADA JUDICIALMENTE. PARTE EXEQUENTE QUE DEVE TOMAR AS MEDIDAS AO SEU ALCANCE, PORQUANTO A EXECUÇÃO SE PROCESSA PELO SEU INTERESSE NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066147-45.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). 7.5 INDEFIRO o pedido de consulta de bens imóveis pertencentes à(s) parte(s) executada(s) por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) . Isso porque aludida diligência pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante simples acesso ao site www.centralrisc.com.br . Logo, não há justificativas plausíveis para transferir tal ônus ao Poder Judiciário. 8. Constatada a desídia do(s) procurador(es) da(s) parte(s) exequente(s) diante das intimações para perfectibilizar os atos constritivos acima deferidos, fica, desde já, DETERMINADA a intimação pessoal da(s) parte(s) exequente(s), mediante carta com aviso de recebimento (AR/MP) e no prazo de 5 (cinco) dias, para dar(em) andamento útil e regular ao processo, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). 9. Por fim, após o cumprimento das medidas previstas na presente decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar(em) demonstrativo atualizado do débito, e requerer(em) o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 9.1 Transcorrido o prazo sem manifestação , SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo art. 921, III e § 1º, do CPC, PROCEDA-SE ao arquivamento administrativo, nos termos do item 8.2. 9.2 Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis , independentemente de nova intimação da(s) parte(s) exequente(s), PROCEDA-SE o arquivamento administrativo dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 9.3 Oportunamente, consigna-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano , conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 9.4 Decorrido o prazo de prescrição intercorrente , INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. CUMPRA-SE. INTIME-SE. 1. https://www.sc.gov.br/servicos/veiculo-emitir-certidao-de-propriedade-de-veiculos-detran-digital
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000538-64.2025.8.24.0004 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002173-10.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002015-03.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Turvo na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002825-96.2025.8.24.0069/SC AUTOR : NAZARENO CLEZAR ADVOGADO(A) : MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC065576) DESPACHO/DECISÃO 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC estadual para designação de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por meio virtual, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC c/c Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020. 2. Ciência à parte autora que deverá para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95) e pagamento das custas processuais. 3. CITE-SE a parte ré por correio, ou, nas localidades não atendidas pelos Correios, por mandado ou carta precatória, para comparecer à sessão de conciliação. Caso não obtida a conciliação, deverá a parte ré, na própria audiência , pessoalmente ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de, no máximo, 3 (três) testemunhas, sob pena de revelia. Não comparecendo o réu, ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 4. Não obtida a conciliação, a parte autora deverá, de forma oral ou escrita, manifestar-se sobre a contestação na própria audiência. 5. CONCITO as partes a indicarem, desde logo (em contestação e réplica) as provas que pretendem produzir, ante a inexistência de previsão legal de fase própria para especificação de provas (arts. 319, IV e 336, ambos do CPC). A indicação de provas deverá ser fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida. O requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral, as partes deverão informar desde logo o rol de testemunhas, de modo a possibilitar a organização da pauta de audiências. 6. Tudo cumprido, VOLTEM conclusos. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
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