Tauan Pedro Júnior Pimentel
Tauan Pedro Júnior Pimentel
Número da OAB:
OAB/SC 065577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tauan Pedro Júnior Pimentel possui 98 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT4, TJMT, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome:
TAUAN PEDRO JÚNIOR PIMENTEL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATSum 0020742-35.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: NEILSON CERQUEIRA SILVA RECLAMADO: HOTEL AJ IRAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591543d proferido nos autos. Vistos, etc. Em que pese as partes mencionam que o acordo possui natureza indenizatória (item I), verifico que no item IV há a discriminação de pagamento de parcelas salariais em que incidente a contribuição previdenciária. Assim, intimem-se a partes para retificar, querendo, o acordo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 15 de julho de 2025. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL AJ IRAI LTDA
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Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo n. 1002338-09.2025.8.11.0086 Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada para transferência de pontos de CNH pela via judicial – perda do prazo administrativo para transferir pontuação de infração de trânsito proposta ANA PAULA MENDES DE ARRUDA OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), pretendendo que seja realizada a transferência da penalidade da infração de trânsito correspondente ao AIT F433738881, para o condutor do veículo OTAVIO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA e o desbloqueio da carteira de habilitação da primeiro autora. Citado, o reclamado apresentou contestação. Impugnada pela parte autora. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Segundo consta na inicial, ação versa somente sobre a indicação do real condutor, em relação a infração sob o AIT F433738881, pelo coautor OTAVIO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA. Dessa forma, requer a primeira autora a transferência da penalidade da infração de trânsito correspondente ao AIT F433738881 para o condutor do veículo OTAVIO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA e o desbloqueio da sua carteira de habilitação. Pois bem. Vejamos o que dispõe as regras do CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência). Assim, analisando os autos, resta incontroverso a legalidade do auto de infração apontado AIT F433738881, isto porque, os autores não a refutaram em momento algum na inicial, apenas requereram a transferência da penalidade. Nesse sentido, não havendo irregularidade formal na lavratura do auto de infração, temos que o documento é válido e exigível. Pois bem, entendo ser possível a transferência de pontuação em CNH decorrente de infração de trânsito pela via judicial, ante a perda do prazo administrativo. Isso porque o prazo previsto no referido dispositivo legal tem natureza meramente administrativa e, portanto, a sua perda não acarreta preclusão temporal no âmbito judicial, sendo plenamente possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido de que a infração foi praticada por terceiro, a fim de que este seja responsabilizado pela infração, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ, REsp 765.970/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/09) (grifei) A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH – ART. 257, § 7º, DO CTB – PRAZO LEGAL DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA – INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR – INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuiabá (MT), 11 de março de 2024. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator. (N.U 1004188-24.2023.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, publicado no DJE 18/03/2024), grifado. Todavia, para que o pedido de transferência de pontuação seja concedido na esfera judicial, o responsável pelo veículo tem o dever de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, o que se verifica no presente feito por meio da declaração de responsabilidade do coautor Otavio Augusto Alves de Oliveira, ID. 192202367. Desse modo, considerando que o coautor assume a responsabilidade pela infração de trânsito, é devida a transferência dos respectivos pontos a este, fato que desautoriza a negativa da CNH definitiva ao primeiro autor, que sofreu a penalidade pelo órgão competente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pelos autores para determinar que o reclamado DETRAN-MT proceda com a transferência da penalidade constante no auto de infração de trânsito AIT F433738881, para o coautor OTAVIO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA com imediato desbloqueio da carteira nacional de habilitação da autora ANA PAULA MENDES DE ARRUDA OLIVEIRA, possibilitando a emissão da CNH DEFINITIVA, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Rúbia Apolônio Juíza leiga SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito em substituição legal
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034063-29.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa AUTOR : TATIANE DUARTE PINTO ADVOGADO(A) : TAUAN PEDRO JUNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) AUTOR : GILBERTO SANSIGOLO ADVOGADO(A) : TAUAN PEDRO JUNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000704-54.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRIDO : MATEUS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAUAN PEDRO JUNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória. nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. concomitância na instauração de processos. sentença que julgou procedente o pedido. recurso da parte Ré. Defendida a inexistência de nulidade no que tange à concomitância do PSDD. acolhimento. Recorrido autuado por infração de trânsito em 19 de agosto de 2017, ocasião em não havia regulamentação da norma do art. 261, §10, do CTB, tornando desnecessária a instauração concomitante dos processos de suspensão do direito de dirigir e de aplicação da multa. ausÊncia de nulidade. sentença reformada para julgar o pedido improcedente. exegese do item 1, do Enunciado 63 da Turma de Uniformização: " 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016;(...) " (Pedido de Uniformização n. 5035019-30.2024.8.24.0023 Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 17.03.2025). No mesmo sentido: " (...) TESE DA DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA DE PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DA MULTA E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACOLHIMENTO. INFRAÇÃO COMETIDA NO INTERREGNO ENTRE A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071/2020, MOMENTO EM QUE NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000011-05.2024.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025). Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Por consequência, a tutela deferida nos autos é revogada. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000155-17.2025.4.04.7202/SC AUTOR : MAIARA SANDRA FRANTZ ADVOGADO(A) : TAUAN PEDRO JÚNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maiara Sandra Frantz em face de Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade dos Autos de Infração nº C480024509, H430010507, 1P 8417538, 1P 9882838 e H430012129, em razão dos erros materiais presentes na autuação, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). A autora alega insubsistência dos Autos de Infração, visto que o veículo que cometeu as infrações não é de sua propriedade, tendo ocorrido erro na identificação do veículo. A tutela de urgência foi deferida no evento 8, DESPADEC1 A justiça gratuita foi deferida no evento 29, DESPADEC1 Citado, o DNIT apresentou contestação no evento 35, CONTES1 alegando ser ilegitimado passivo, sob o argumento de que os autos de infração foram emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) ou por uma Prefeitura. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais.. O autor foi intimado e apresentou réplica no evento 40, RÉPLICA1 . Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decidido. 1. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu confunde-se com o mérito, e será analisada no julgamento. 2. Providências Intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol das testemunhas, com qualificação completa, inclusive com número de telefone e e-mail. Sendo servidor público, que deverá ser requisitado, é imprescindível informar nome e endereço da chefia imediata. Deverá ser observado o art. 357, § 6º do CPC: número de testemunhas não pode ser superior a dez, e no máximo três por fato. Juntados novos documentos, abra-se vista à parte adversa, com o prazo de 10 (dez) dias. Não havendo outra providência, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5013943-62.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE : DENILSON LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAUAN PEDRO JUNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. RETORNO DE AVISO DE RECEBIMENTO COM RESULTADO "NÃO PROCURADO". REGISTRO DAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA PESSOAL PELOS CORREIOS. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, verbas, todavia, suspensas por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3.º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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