Andrea Mara Da Cunha
Andrea Mara Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SC 065585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Mara Da Cunha possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSC, TJMG
Nome:
ANDREA MARA DA CUNHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5050104-45.2023.8.24.0038/SC AUTOR : SETGAS INSTALACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SCHNEIDER (OAB SC037479) ADVOGADO(A) : ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) RÉU : GUSTAVO GABRIEL PACO GAMARRA ADVOGADO(A) : ANDREA MARA DA CUNHA (OAB SC065585) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.607,00 (dezesseis mil, seiscentos e sete reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do orçamento e do desembolso, respectivamente, e juros de mora a partir do evento danoso, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado (art. 406, § 1º, do CC/2002). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em tempo, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré, uma vez que, mesmo após a determinação contida no item 1 da decisão do evento 42, não esclareceu ou comprovou qual a sua renda atual, tampouco especificou seu patrimônio familiar (a exemplo de certidão negativa de bens, extratos de movimentações financeiras, DIRPF, etc.) o que é imprescindível para aferição da hipossuficiência financeira. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5019938-60.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EZEQUIEL GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 035.193.346-82 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a) (art. 465, § 1° do CPC). Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5033388-05.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARILDA SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 014.410.246-38 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA MARILDA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra, em síntese, que em 05 de dezembro de 2018 sofreu acidente de trabalho enquanto desempenhava a função de auxiliar de serviços de alimentação. Alega que, em razão do acidente, sofreu lesão no dedo mínimo da mão esquerda (CID S66.3 – traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo). Em decorrência do infortúnio, foi-lhe concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 626.678.108-9) no período de 20/02/2019 a 30/04/2019. Sustenta que, após a consolidação das lesões e a cessação do referido benefício, permaneceu com sequelas definitivas que comprometem o movimento de flexão do dedo, implicando em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do benefício por incapacidade. Decisão de ID 10338249741 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada e determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial no ID 10363990385. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 10366628881, na qual, após a juntada do laudo pericial, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10432547166, discordando da conclusão e requerendo a realização de nova perícia ou o envio de quesitos complementares. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Previdenciária que busca a concessão de benefício por incapacidade, temporária ou definitiva, ou de auxílio-acidente. Antes de mais nada, imperioso destacar que é desnecessário o envio de questionamentos adicionais ao perito, uma vez a perícia foi bastante assertiva sobre a situação laboral da parte autora, sendo realizada por médico especialista em medicina do trabalho. Ademais, o TJMG entende que “o indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando a perícia oficial for completa, conclusiva e realizada sob o crivo do contraditório”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.336771-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), publicação da súmula em 10/06/2025). Assim, indefiro o pedido de quesitos complementares e passo a julgar o mérito. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Disso, pode-se extrair que os requisitos para a concessão dos benefícios em questão envolvem: a) qualidade de segurado à época do acidente; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; e, alternativamente, c) a incapacidade temporária para o trabalho; ou d) a consolidação das lesões decorrentes do acidente com a existência de sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida. A diferença fundamental para os benefícios por incapacidade reside no fato de que o auxílio-acidente não exige uma incapacidade laboral, mas sim uma redução da capacidade, de caráter permanente, para a atividade habitual. A meu ver, a qualidade de segurada e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão restam devidamente comprovados pelo próprio fato de o INSS já ter concedido o auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie 91), conforme se depreende da Comunicação de Decisão (ID 10337012023) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 10337005855). A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação do requisito remanescente. Para análise da incapacidade para o trabalho ou da efetiva redução da capacidade laborativa, é imprescindível a realização de perícia médica conclusiva para aferição da real extensão funcional da sequela da segurada em seu labor habitual. Esta ocorreu no ID 10363990385, e o laudo pericial elaborado pelo Dr. Luiz Campos Junior, médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que, embora a autora seja portadora de "sequela de trauma em musculo flexor de falange distal de Vº dedo mão esquerda T92.5", esta se encontra consolidada e NÃO apresenta sequelas incapacitantes ou que reduzam sua capacidade laboral. O perito, em sua conclusão, foi categórico ao afirmar que “Não evidenciado patologia incapacitante no momento” e que a sequela “não gera incapacidade”. Ao responder aos quesitos, reafirmou que a autora possui “Capacidade plena para a atividade habitual” e que “NÃO EVIDENCIADO INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA MESMA”. A manifestação do INSS sobre o laudo reiterou a ausência de incapacidade. A parte autora, em sua impugnação (ID 10432547166), embora tenha argumentado que a sequela impacta sua atividade habitual, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documento médico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, que realizou exame clínico detalhado e respondeu fundamentadamente a todos os quesitos. Assim, não havendo incapacidade para o trabalho, tampouco redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário de qualquer natureza em decorrência do acidente narrado na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares MAF
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoVista ao autor sobre manifestação do inss.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5001339-97.2024.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALDO CESAR TELES DA SILVA CPF: 059.006.925-07 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica a parte autora intimada, por seu defensor, acerca do agendamento de perícia em ID 10491603408. LUANA OLIVEIRA SILVA CUNHA Itapagipe, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5001339-97.2024.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALDO CESAR TELES DA SILVA CPF: 059.006.925-07 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica a parte autora intimada, por seu defensor, acerca do agendamento de perícia em ID 10491603408. LUANA OLIVEIRA SILVA CUNHA Itapagipe, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048685-53.2024.8.24.0038/SC AUTOR : RICARDO DOMINONI ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDREA MARA DA CUNHA (OAB SC065585) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para indicar o endereço da ré, para fins de citação, devendo comprovar a fonte de pesquisa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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