Gustavo Vinicius Nunes Chagas
Gustavo Vinicius Nunes Chagas
Número da OAB:
OAB/SC 065599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Vinicius Nunes Chagas possui 46 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, STJ
Nome:
GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004529-77.2021.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN AUTOR : VENCESLAU WEBER ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) ADVOGADO(A) : FABIANA FAGUNDES NUNES CHAGAS (OAB PR081115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 181 - 18/07/2025 - PETIÇÃO Evento 171 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004539-98.2023.8.24.0930/SC APELANTE : HUMBERTO JACQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo ( evento 9, RELVOTO1 ): No caso, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se que as partes firmaram os contratos: Número do Contrato Data do Contrato Juros contratados Juros conforme Bacen 032320019774 (evento 1, DOCUMENTACAO6) 19/07/2017 666,69 % A.A. 133,15% A.A.- série 20742 032320021627 (evento 1, DOCUMENTACAO7) 23/04/2018 525,04 % A.A. 125,00% A.A.- série 20742 032320022547 (evento 1, DOCUMENTACAO8) 28/08/2018 791,61 % A.A. 121,44% A.A.- série 20742 032320032317 (evento 1, DOCUMENTACAO9) 02/10/2018 987,22% A.A. 126,14 % A.A.- série 20742 032320032714 (evento 1, DOCUMENTACAO10) 17/12/2018 987,22% A.A. 107,42 % A.A.- série 20742 032320033060 (evento 1, DOCUMENTACAO11) 07/03/2019 987,22% A.A. 123,68 % A.A.- série 20742 032320033210 (evento 1, DOCUMENTACAO12) 05/04/2019 987,22% A.A. 126,90 % A.A.- série 20742 032320033372 (evento 1, DOCUMENTACAO13) 07/05/2019 987,22% A.A. 119,94 % A.A.- série 20742 032320033577 (evento 1, DOCUMENTACAO14) 04/07/2019 987,22% A.A. 119,20 % A.A.- série 20742 032320033699 (evento 1, DOCUMENTACAO15) 06/08/2019 987,22% A.A. 116,60 % A.A.- série 20742 032320033832 (evento 1, DOCUMENTACAO16) 06/09/2019 987,22% A.A. 112,90 % A.A.- série 20742 032320036419 (evento 1, DOCUMENTACAO17) 23/09/2020 987,22% A.A. 112,90 % A.A.- série 20742 032320036896 (evento 1, DOCUMENTACAO18) 23/11/2020 706,42% A.A. 80,30 % A.A.- série 20742 032320037925 (evento 1, DOCUMENTACAO19) 12/03/2021 628,76 %A.A. 85,21 % A.A.- série 20742 032320038795 (evento 1, DOCUMENTACAO20) 07/07/2021 837,23 % A.A. 76,99 % A.A.- série 20742 033430016594 (evento 1, DOCUMENTACAO21) 29/05/2020 558,01% A.A. 80,70 % A.A.- série 20742 095010331531 (evento 1, DOCUMENTACAO22) 30/05/2019 987,22% A.A. 80,70 % A.A.- série 20742 032320018517 (evento 21, ANEXO3) 20/02/2017 987,22% A.A. 141,86 % A.A.- série 20742 032320016408 (evento 21, ANEXO4) 06/06/2016 987,22% A.A. 128,18 % A.A.- série 20742 032320016331 (evento 21, ANEXO5) 01/06/2016 987,22% A.A. 128,18 % A.A.- série 20742 032320015890 (evento 21, ANEXO5) 11/04/2016 987,22% A.A. 130,70 % A.A.- série 20742 032320017439 (evento 25, CONTR2) 07/10/2016 987,22% A.A. 130,70 % A.A.- série 20742 Nesse sentido, a partir dos requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, constata-se do caso em comento que: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação em comento e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo . Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, bem como, não fora ofertada garantia, porém, repisa-se não há qualquer informação que a parte autora possuía protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora. Até porque, não só pela vulnerabilidade técnica e inquestionável hipossuficiência do consumidor, fatores que permitem a inversão do ônus da prova, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação " (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica. [...] Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador. ( Grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011198-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : INES BECKER DA CUNHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5004539-98.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50045399820238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : HUMBERTO JACQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 18/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5019620-87.2023.8.24.0930/SC APELANTE : ROSA DE LIMA LUCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055249-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARIA EUNICE DE PAULA TAVARES ADVOGADO(A) : GUSTAVO VINICIUS NUNES CHAGAS (OAB SC065599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão ( evento 55, DESPADEC1 e evento 78, DESPADEC1 ), da lavra do juízo de direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Fernando Seara Hickel), no curso do cumprimento provisório de sentença n. 5038348-45.2024.8.24.0930, em que figura como exequente Maria Eunice de Paula Tavares e que, por seus fundamentos, determinou o levantamento de valores e a intimação da parte agrvante para pagar o saldo remanescente. Defende, em síntese, que: (i) " o juízo a quo determinou a expedição de alvará para a parte agravada. Ocorre que os valores ainda estão em discussão, e o valor deve permanecer nos autos a título de garantia do juízo tendo em vista que se trata de verba controversa e há recurso pendente de julgamento "; (ii) " a quantia a ser levantada é considerável, não tem natureza alimentar e a parte exequente é hipossuficiente financeiramente, de modo que, na hipótese de reversão da decisão em sede recursal, não possuirá recursos para recompor o capital levantado "; (iii) " em relação ao saldo residual requerido pela parte agravada, também é totalmente indevido, uma vez que o valor discutido nos autos já estava devidamente depositado nos autos, de maneira atualizada "; (iv) " Cumpre destacar que o valor pleiteado no cumprimento de sentença foi de R$ 67.068,33. Desse modo, a parte agravante garantiu o juízo no valor atualizado de R$ 71.270,13 "; (v) " não há que se falar em pagamento das penalidades do artigo 523 do CPC, conforme pleiteado pela parte. Cumpre destacar que o valor devido nos autos ainda estava em discussão, sem valor homologado pelo juízo, com intimação da parte agravante para pagamento, ou seja, a mesma não descumpriu com nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do artigo 523, do CPC ". Pauta o recurso pela concessão do efeito suspensivo e, no julgamento colegiado, pelo seu provimento. É a síntese do necessário. Decido . O agravo, na hipótese, é cabível porque presentes os requisitos de admissibilidade. O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Na hipótese, adianto, não vislumbro perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Explica-se. A parte agravante defende que os valores depositados não devem ser liberados em favor da parte adversa na medida em que pende discussão sobre o montante devido. Ocorre que, da detida análise ao caderno processual de origem, a quantia depositada foi transferida em 25/3/2025 ( evento 68, CONF_PAG_ALVARA1 ). Não há se falar, portanto, em perigo de dano. Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabelece que: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Na hipótese em exame, embora a parte agravante tenha interposto recurso especial, este foi admitido sem a concessão de efeito suspensivo ( evento 47, DESPADEC1 do EPROC2G, autos n.º 5088281-55.2022.8.24.0930). Não bastasse, houve o julgamento do recurso especial que, inclusive, transitou em julgado. Na oportunidade, em acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o recurso interposto pela agravante foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido ( evento 56, DESPADEC4 do EPROC2G, autos n.º 5088281-55.2022.8.24.0930). Por último, relativamente ao (des)cabimento da multa, da detida análise ao caderno processual de origem, intimada a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias ( evento 4, DESPADEC1 ), esta optou por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Mais de quatro meses apó, comprovou o depósito de R$ 71.270,13 - montante que, no seu entender, contemplaria o valor total da dívida. Sobre a matéria, convém transcrever o disposto no art. 523 do CPC, in verbis : Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Frente a tais circunstâncias, considerando que não houve o pagamento voluntário do débito, a multa e os honorários previstos no referido dispositivo legal são devidos. Nesse sentir, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro motivos bastantes para conceder o efeito pretendido. Nesse cenário, admito o agravo e indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência , o Juízo de origem. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055249-31.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025.
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