Rogerio Nunes De Souza

Rogerio Nunes De Souza

Número da OAB: OAB/SC 065618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Nunes De Souza possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: ROGERIO NUNES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PETIçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004657-59.2025.8.24.0007 distribuido para Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu na data de 18/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004802-18.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 25/06/2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Recurso:   0083551-53.2016.8.16.0014 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Seguro Requerente(s):   ANTONIO CESTARI FILHO ILDA DE ALMEIDA FERREIRA SILVANA REGINA DE MOURA OLIVA SONIA MARIA DE SOUZA PALERMO JOSE LAERCIO DA SILVA DANIELI MACIEL STRELING DE OLIVEIRA ODAIR MARCELINO DA COSTA VERA LUCIA FERREIRA ALBERTO FERRARI FILHO ANTONIO GERALDO Requerido(s):   TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS I - Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTO FERRARI FILHO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a permanência da demanda, em sua integralidade, na órbita da Justiça Estadual, bem como o reconhecimento de que os Autores JOSÉ LAÉRCIO DA SILVA e DANIELI MACIEL DE OLIVEIRA não possuem legitimidade ativa – tema sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial. II – O Órgão Fracionário desta Corte, em 06/04/2017 (mov. 1.16 pág. 21/29, dos autos n. 0065178-13.2012.8.16.0014 Ap), entendeu que a presente demanda (aforada em 04 de outubro de 2012) deve ser desmembrada, remetendo-a parcialmente à Justiça Federal. Confira-se: “A Caixa Econômica Federal por meio da manifestação de mov. 47.1, em conformidade com os documentos que instruem a inicial (mov. 1.4 a 1.11), informou possuir interesse nas apólices de Alberto Ferrari Filho, Antônio Cestari Filho, Antônio Geraldo, Ilda de Almeida Ferreira, Odair Marcelino da Costa, Sônia Maria S. Palermo e Vera Lúcia Ferreira. Trata-se, pois, de apólices vinculadas ao Ramo 66, firmadas entre 02/12/1988 e 29/12/2009, com risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (mov. 96.1 e 96.2). Preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento do repetitivo pela Corte Superior, é de se entender pelo desmembramento do feito quanto a estes aurores e a devolução da competência para a Justiça Federal. Quanto aos mutuários Danieli Maciel Streling de Oliveira, José Laercio da Silva e Silvana Regina de Moura Oliva, a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse na demanda porque as apólices do seguro habitacional não foram firmadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional”. Tal entendimento encontra-se em alinhamento com a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. RE 827996/PR - Tema 1011), o que faz incidir a regra do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – os destaques não constam no original. Sobre a alegada ilegitimidade ativa, não obstante a alusão ao artigo 1.463 do Código Civil de 1.916, verifica-se, pela leitura das razões recursais, a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou sobre qual o dissídio jurisprudencial seria embasado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “[...] A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, [...]. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF” (AREsp 2258934, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 17/05/2024). III - Diante do exposto, no que diz respeito à competência para julgamento da Ação, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o quanto ao mais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Recurso:   0089089-78.2017.8.16.0014 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Seguro Requerente(s):   TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s):   SONIA MARIA DE SOUZA PALERMO DANIELI MACIEL STRELING DE OLIVEIRA JOSE LAERCIO DA SILVA ODAIR MARCELINO DA COSTA SILVANA REGINA DE MOURA OLIVA ANTONIO GERALDO VERA LUCIA FERREIRA ALBERTO FERRARI FILHO ILDA DE ALMEIDA FERREIRA ANTONIO CESTARI FILHO I - Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (antecessora de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando o deslocamento da demanda para julgamento perante a Justiça Federal. II – O Órgão Fracionário desta Corte, em 06/04/2017 (mov. 1.16 pág. 21/29, dos autos n. 0065178-13.2012.8.16.0014 Ap), entendeu que a presente Ação (aforada em 04 de outubro de 2012) deve ser desmembrada, remetendo-a parcialmente à Justiça Federal. Confira-se: “A Caixa Econômica Federal por meio da manifestação de mov. 47.1, em conformidade com os documentos que instruem a inicial (mov. 1.4 a 1.11), informou possuir interesse nas apólices de Alberto Ferrari Filho, Antônio Cestari Filho, Antônio Geraldo, Ilda de Almeida Ferreira, Odair Marcelino da Costa, Sônia Maria S. Palermo e Vera Lúcia Ferreira. Trata-se, pois, de apólices vinculadas ao Ramo 66, firmadas entre 02/12/1988 e 29/12/2009, com risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (mov. 96.1 e 96.2). Preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento do repetitivo pela Corte Superior, é de se entender pelo desmembramento do feito quanto a estes aurores e a devolução da competência para a Justiça Federal. Quanto aos mutuários Danieli Maciel Streling de Oliveira, José Laercio da Silva e Silvana Regina de Moura Oliva, a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse na demanda porque as apólices do seguro habitacional não foram firmadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional”. Tal entendimento encontra-se em alinhamento com a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. RE 827996/PR - Tema 1011). Confira-se: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – os destaques não constam no original. III - Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. À Secretaria Judiciária para que, de modo prévio ao cumprimento das diligências de encaminhamento deste feito à Justiça Federal, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo n. 02/TJPR). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004802-18.2025.8.24.0007/SC AUTOR : MARCELO CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES DE SOUZA (OAB SC065618) AUTOR : DANIELA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES DE SOUZA (OAB SC065618) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a suspensão do contrato de financiamento celebrado, uma vez que existem vícios ocultos no veículo. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela. A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes. Destaco que o vício oculto no veículo demanda revolvimento da matéria fático-probatória e implemento do contraditório para ser melhor analisado o negócio jurídico entabulado. Além disso, a pretendida tutela de urgência produziria efeitos equiparáveis a uma rescisão contratual, em uma fase processual de cognição superficial. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. II. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferecer resposta no prazo legal, sob as penas legais (art. 335 do CPC). Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça Gratuita. III. Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para réplica (arts. 350 e 351 do CPC). Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para resposta e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. IV. Após, venham conclusos para análise de cabimento de julgamento antecipado ou necessidade de saneamento e organização. V. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte ativa, consoante art. 98 do CPC. Expeça-se carta precatória, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5004669-90.2024.8.24.0045/SC AUTOR : ROSIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS CARVALHO ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES DE SOUZA (OAB SC065618) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do expediente sem cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito. Fica ciente a parte de que se for carta devolvida pelo motivo "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que seja reiterado o expediente via mandado. Caso não seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça deverá, ainda, providenciar o recolhimento das despesas para as diligências ao ato pretendido, conforme Lei n 17.654/2018, no mesmo prazo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004657-59.2025.8.24.0007/SC AUTOR : MARCELO CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES DE SOUZA (OAB SC065618) AUTOR : DANIELA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES DE SOUZA (OAB SC065618) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, I e 51, II, ambos da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, em razão do valor da causa exceder o teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Sem custas (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Havendo interposição de recurso e eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, consigno desde já que tal requerimento será encaminhado ao relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das ). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
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