Gabriela Borghezan Nicoladelli
Gabriela Borghezan Nicoladelli
Número da OAB:
OAB/SC 065624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Borghezan Nicoladelli possui 214 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
214
Tribunais:
TJRS, TRT4, TJSP, TJSC
Nome:
GABRIELA BORGHEZAN NICOLADELLI
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
Classificação de Crédito Público (15)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050115-44.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020125-79.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: SILVIO JUNIOR SOARES RECLAMADO: MECAL INDUSTRIA E COM DE PECAS E EQUIPAMENTOS IND LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pelo presente, fica V. Sa. notificado do laudo pericial, com prazo comum de 10 dias para manifestação das partes. DESTINATÁRIO: SILVIO JUNIOR SOARES ESTEIO/RS, 08 de julho de 2025. CASSIA REGINA RIGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO JUNIOR SOARES
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020125-79.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: SILVIO JUNIOR SOARES RECLAMADO: MECAL INDUSTRIA E COM DE PECAS E EQUIPAMENTOS IND LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pelo presente, fica V. Sa. notificado do laudo pericial, com prazo comum de 10 dias para manifestação das partes. DESTINATÁRIO: MECAL INDUSTRIA E COM DE PECAS E EQUIPAMENTOS IND LTDA ESTEIO/RS, 08 de julho de 2025. CASSIA REGINA RIGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MECAL INDUSTRIA E COM DE PECAS E EQUIPAMENTOS IND LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020125-79.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: SILVIO JUNIOR SOARES RECLAMADO: MECAL INDUSTRIA E COM DE PECAS E EQUIPAMENTOS IND LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pelo presente, fica V. Sa. notificado do laudo pericial, com prazo comum de 10 dias para manifestação das partes. DESTINATÁRIO: AIVA LUBRIFICANTES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ESTEIO/RS, 08 de julho de 2025. CASSIA REGINA RIGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIVA LUBRIFICANTES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020478-50.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: CRISTIANE CARDOSO DA CRUZ RECLAMADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810913e proferido nos autos. Para investigação da insalubridade nomeio ad hoc a perita Leticia Piantá. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistente técnico, querendo, em 15 dias, Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020478-50.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: CRISTIANE CARDOSO DA CRUZ RECLAMADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810913e proferido nos autos. Para investigação da insalubridade nomeio ad hoc a perita Leticia Piantá. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistente técnico, querendo, em 15 dias, Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CARDOSO DA CRUZ
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020222-84.2023.5.04.0021 RECORRENTE: KARINA DA SILVA VIANNA RECORRIDO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c50be9e proferida nos autos. ROT 0020222-84.2023.5.04.0021 - 3ª Turma Recorrente: 1. SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA Recorrido: KARINA DA SILVA VIANNA RECURSO DE: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id e378f5b; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id e6f5ad0). Representação processual regular (id 2c2b732 ). Preparo satisfeito (id caaeb6d; id cae2815; id 2d135dc; id 4a036ca ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A parte autora foi contratada pelo hospital réu em 15.10.2012, na função de Técnica de Enfermagem e despedida sem justa causa em 04.02.2022.Foi reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 21/03/2018.Realizada inspeção pericial e entrevista com as partes, conclui o expert que "a Reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo durante o período laboral de plantão nos isolamentos COVID-19 entre 01/10/2021 a 04/02/2022."" (Id 76ff1b7). Segundo relatado ao perito, a parte autora trabalhou predominantemente no turno noturno nas unidades a seguir:Unidade 1 (15/10/2012 a 15/01/2013) (17/02/2016 a 15/03/2018) (01/12/2020 a 24/03 /2021) -Atuação como técnica de enfermagem com pacientes pós-operatório com alta dependência. Unidade 2 (01/12/2015 a 15/01/2013) (25/03/2021 a 30/09/2021) -Atuação como técnica de enfermagem com pacientes pós-traumato com média dependência. Unidade 3 (16/01/2013 a 30/11/2015) (02/12/2015 a 16/02/2016) -Atuação como técnica de enfermagem com pacientes de baixa dependência e aos finais de semana.Unidade 5 (01/10/2021 a 04/02/2022) -Atuação como técnica de enfermagem no anexo criado e dedicado aos cuidados de pacientes contaminados com Covid-19.Quanto as atividades, os relatos indicam escopo alinhado à função da obreira abrangendo:-Assistência ao paciente-Coleta de sangue e soabe quando prescrito;-transporte de pacientes entre unidade para realizar exames;-Verificava os sinais vitais,-Administrar e acompanhar os efeitos dos medicamentos,-Auxiliava na higienização, alimentação dos pacientes.-Mantinha as salas organizadas para o exercício da assistência.Complementa a obreira que atendia, em média, 5 pacientes simultâneos.Sobre os EPIS, assim consignou o perito no laudo:(...)Esclarece o perito que a Covid-19 é uma doença infectocontagiosa, inexistindo qualquer comprovação científica no sentido de que os EPIs utilizados elidissem com eficácia a exposição ao vírus.Pontua o perito, também, respondendo a quesito do Juízo, que não houve qualquer divergência em relação às tarefas desenvolvidas pela parte autora Incontroverso que já era pago à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio.Diferentemente do entendimento exposado pelo Juízo de primeiro grau, entendo que o conjunto probatório produzido nestes autos é apto a demonstrar que a parte autora se encontrava reiteradamente exposto a agentes biológicos infectocontagiosos, desempenhando atividades que se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para "Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados [...]". Sinalo que não só a possibilidade, como o efetivo contato do autor com indivíduos potencialmente portadores de tais patologias no desenvolver de seu trabalho estava presente, não sendo possível determinar, antes da realização dos exames laboratoriais ou radiológicos, a ocorrência ou não de tal quadro.Por tal motivo, entendo que a exposição do autor aos agentes insalubres em grau máximo não se restringe ao período da pandemia.Além disso, é de avaliação qualitativa a insalubridade que decorre do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e não quantitativa, o que torna irrelevante aferir o tempo de exposição do empregado ao agente, que, na hipótese, era inerente e habitual à função de técnico de enfermagem.Portanto, tendo em vista que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 dispõe ser a insalubridade em questão caracterizada pela avaliação qualitativa, bastando a exposição do trabalhador a risco de contágio a essas doenças, sendo irrelevante o tempo da exposição, que, no caso, era inerente e habitual à função de técnica de enfermagem, exercida pela autora, devido é o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo durante todo o contrato de trabalho.Ainda, entendo que a inexistência de sala de isolamento, por si só, não afasta o direito postulado ao adicional de insalubridade em grau máximo, como pretende a parte ré. Com efeito, tal circunstância pode ocorrer devido a condições de organização ou disponibilidade da empregadora. Além disso, pelo fato de não existir área do isolamento no setor, todo o setor se torna potencial área com risco de contágio por doenças infectocontagiosas, especialmente pelas vias aéreas.Da mesma forma, durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), entendo que as atividades laborais se enquadram como insalubres em grau máximo, em razão do contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, sem prévia esterilização.É evidente o risco permanente de contágio, de forma direta ou indireta, nesse período, pois os micro organismos se espalham, contaminando o ar e os equipamentos.O uso de EPIs, a exemplo das máscaras, álcool gel e protetores faciais, embora absolutamente indispensável, é insuficiente para elidir as condições de insalubridade.Nesta esteira, entendo configurado o suporte fático ensejador do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em favor da autora.Outrossim, convém mencionar que a prova pericial é o meio apropriado para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade no local de trabalho (art. 195 da CLT), pois o perito possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na análise dessas circunstâncias. Certamente, o Julgador não está adstrito às conclusões da prova técnica, podendo firmar convencimento em outros elementos constantes dos autos, desde que indique os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC/2015). No caso, entendo que as condições de trabalho foram insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho e não apenas no período em que a parte autora laborou de plantão nos isolamentos COVID-19 entre 01/10/2021 a 04/02/2022. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A parte autora foi contratada pelo hospital réu em 15/10/2012, na função de Técnica de Enfermagem e despedida sem justa causa em 04/02/2022. Foi reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 21/03/2018.Em 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência, conforme tese firmada no Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep -528-80.2018.5.14.0004) antes citada.A tese firmada é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho e vale observar que neste caso não houve determinação de suspensão de processos nos Tribunais Regionais do Trabalho quando da afetação do tema pelo TST. Portanto, as alterações da Lei 13.467/17 são aplicáveis durante todo o contrato de trabalho imprescrito. Os registros de horário juntados pela parte ré (Id 02063e1 e seguintes) foram considerados válidos pelo julgador de origem, sem insurgência recursal da parte autora no ponto.A parte autora foi contratada para jornada de 6 horas. Isso se verifica na duração semanal do trabalho estabelecida no contrato de trabalho -36 horas, id 486142f -Pág. 1.A parte autora trabalhava em condições insalubres.O inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal assegura, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". De acordo com a Súmula n° 85, I, do TST, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva (item V). Ainda, a validade da escala de trabalho 12x36 encontra previsão expressa na Súmula n° 444, do TST, que assim estabelece: (...) Como se constata dos registros de ponto, a escala de 12x36 horas foi adotado simultaneamente ao regime de banco de horas durante todo o período imprescrito. Entendo que, para empregados com carga semanal contratual inferior a 42 horas, o regime de 12x36 não caracteriza acordo de compensação, mas mero acordo de prorrogação de jornada, porque, para esses empregados, compensação de fato não há.No caso da parte autora, seu direito seria de trabalhar 36 horas por semana.Com o regime de 12x36, a parte autora trabalhava a média de 42 horas por semana como decorrência do próprio regime.Nesse sentir, independentemente da nomenclatura utilizada pelas partes e independentemente de previsão em norma coletiva juntada aos autos, se trata de acordo de prorrogação e não de compensação. Não tem natureza jurídica de acordo de compensação negócio jurídico que, em sua essência, sem que se faça horas excedentes a esse negócio jurídico, represente somente acréscimo permanente à duração ordinária do trabalho.Não se trata, portanto, de acordo de compensação inválido, mas sim de acordo de compensação inexistente, o que conduz à improcedência do pedido de declaração de nulidade, porque não se pode declarar nulidade de negócio jurídico inexistente. São inexistentes todas as modalidades de acordo de compensação referentes ao período do regime 12x36, porque nunca houve, nesse período, compensação de fato.Não havendo acordo de compensação, no período do regime 12x36, são extraordinárias as horas laboradas em excesso a 6 diárias ou 36 semanais, o que for mais benéfico à parte autora. Não admito o recurso de revista no item. No que se refere a alegação de julgamento extra petita, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ainda, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Nesse sentido: "(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20919-34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; Ag-AIRR-20406-32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-20847-44.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-21175-14.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-10677-56.2020.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20539-71.2016.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-20424-68.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Inviável o prosseguimento do recurso de revista no tópico, portanto, considerado o parágrafo 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST. Nego seguimento (DO REGIME 12X36–COM ASSENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A parte ré não considerou esses limites para pagamento de horas extras, assim, há trabalho em sobrejornada não pago. Veja-se que embora haja autorização em norma coletiva, não resta demonstrado que o banco de horas foi implantado de forma regular.Ainda que prevista tal sistemática mediante normas coletivas, deve-se observar na prática se a adoção dessa compensação está sendo encaminhada de forma que o empregado saiba quais horas estão sendo compensadas por este meio.Não se verifica nos autos elementos que autorizem o reconhecimento de que a parte autora tivesse tal controle. Além disso, relembra-se que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST reabriu a discussão quanto à necessidade de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho,quando da estipulação de acordo de compensação de horário, em atividade insalubre. Diante desse cancelamento, entende-se pela aplicação do art. 60 da CLT. Assim, não é aceitável o acordo de compensação de horário em condições insalubres.(...) Assim, sendo insalubres as atividades desempenhadas pela parte autora, não há como validar a jornada compensatória praticada sem que tenha sido observada a regra do artigo 60 da CLT. Tais situações acima afirmadas descaracterizam o regime de banco de horas adotado, independentemente de contar com tutela sindical, o que implica sejam observados os limites legais estabelecidos para a jornada de trabalho. Veja-se que a presente decisão não importa ofensa às normas coletivas, já que a invalidade da compensação de jornada ajustada decorre do desrespeito ao próprio sistema em face da prorrogação da jornada acima dos limites autorizados. Não se amolda, o caso dos autos, portanto, à hipótese do Tema 1.046 do STF, no qual decidida a prevalência do negociado sobre o legislado.Registra-se que não é devido apenas o adicional de horas extras sobre as irregularmente compensadas, na medida em que a Súmula nº 85 do TST é aplicável apenas aos casos de regime compensatório semanal irregular, e não a sistemas de banco de horas. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). No que se refere a alegação de julgamento extra petita, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como a apresentação ao trabalhador do controle de crédito e débito de horas, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula em norma coletiva impondo ao empregador instituir meios de controle do saldo de horas pelo trabalhador, o qual é considerado um requisito material do regime compensatório. Assim, a inexistência desse controle é causa de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido: "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade do banco de horas quando não oferecido ao empregado possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas, como ocorreu no caso. Não obstante reconhecida a transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (grifou-se; ARR-11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). E nas demais Turmas: RRAg-838-66.2013.5.04.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; ARR-10217-68.2015.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/04/2024; Ag-ARR-20990-67.2015.5.04.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024; AIRR-20856-17.2017.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023; Ag-RRAg-21551-64.2015.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR-1631-14.2022.5.09.0654, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; RR-20299-83.2016.5.04.0233, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019. Assim, ante a incidência do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n. 333 do TST, inviável a admissão do recurso. Ressalte-se que a conclusão acerca da impossibilidade de controle pelo empregado do saldo de horas foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Nesses termos, nego seguimento (DO BANCO DE HORAS–COM ASSENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA