Egon Pascoal Farias

Egon Pascoal Farias

Número da OAB: OAB/SC 065657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Egon Pascoal Farias possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC
Nome: EGON PASCOAL FARIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000239-43.2024.8.24.0030/SC AUTOR : IGS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : EGON PASCOAL FARIAS (OAB SC065657) ADVOGADO(A) : EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação declaratória c/c consignação em pagamento", movida por IGS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC. Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel pelo valor de R$ 1.050.000,00, sobre o qual incidiria ITBI no montante de R$ 21.000,00, e que o valor arbitrado pela municipalidade (R$ 2.340.000,00) para fins de cálculo do tributo não corresponde ao valor de mercado do bem, razão pela qual formula pedido de declaração da base de cálculo no valor da transação e de consignação do montante incontroverso. A tutela provisória foi indeferida ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte autora postulou o aditamento da petição inicial, postulando a substituição da consignação em pagamento por repetição de indébito ( evento 17, EMENDAINIC1 ). A parte requerida apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). No mérito, sustentou a legalidade do procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel, impugnou os critérios utilizados nos laudos particulares apresentados pela autora, defendeu a impropriedade do aditamento da inicial sem anuência e pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ). Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova pericial. A parte requerida, por sua vez, postulou prova testemunhal. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I) 1.1 Do aditamento à inicial O Código de Processo Civil prevê expressamente que o aditamento da petição inicial após a citação do réu só pode ocorrer mediante seu consentimento (art. 329, incisos I e II). O réu foi citado em 06-02-2024 e o aditamento à inicial foi apresentado quase um mês depois, em 05-03-2024. Considerando, assim, que o réu não aceitou o aditamento, rejeito o pedido formulado pela parte autora. 1.2 Da perda parcial do objeto A parte autora decidiu efetuar o pagamento do ITBI ao fisco municipal, para que pudesse adquirir a propriedade do bem imóvel objeto da demanda. Assim, a consignação em pagamento perdeu o objeto, devendo o pleito seguir apenas quanto ao pedido declaratório da correta base de cálculo do ITBI. 2. Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV) Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir apontada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, necessário reconhecer como pontos incontroversos : a) A autora adquiriu imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 1.050.000,00. b) A alíquota do ITBI no Município de Imbituba é de 2%. c) A municipalidade arbitrou o valor venal do imóvel para fins de ITBI em R$ 2.340.000,00. d) A autora apresentou laudo técnico elaborado por perito avaliador engenheiro civil, estimando o valor do imóvel em R$ 1.170.000,00. De outro lado, permanecem controversas e demandam atividade probatória as seguintes questões: a) Se o valor de R$ 1.050.000,00 corresponde ao valor de mercado do imóvel adquirido pela autora, conforme sustentado com base em laudos técnicos particulares. b) Se o arbitramento realizado pelo Município, com base em laudo próprio e imóveis de referência, reflete adequadamente o valor venal do bem. c) Se o procedimento de arbitramento administrativo observou os princípios da legalidade, contraditório e isonomia. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Quanto à produção de provas, inexiste hipótese legal de inversão do ônus probatório, seja ope legis ou ope judice , tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. Desse modo, caberá à parte autora provar: a) Que o valor de mercado do imóvel transacionado à época da celebração do contrato era de R$ 1.050.000,00, conforme declarado na transação. b) Que o arbitramento realizado pelo Município não corresponde à realidade de mercado, tampouco respeitou os parâmetros técnicos e legais pertinentes. E, à parte requerida, que sustentou fatos impeditivos ou modificativos do direito invocado: a) Que o valor atribuído administrativamente ao imóvel corresponde ao seu valor venal de mercado, segundo critérios objetivos e legais. b) Que foram observados os requisitos legais e o contraditório no âmbito do procedimento administrativo que embasou a cobrança. 4. Provas a serem produzidas À luz das questões controvertidas, serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos, além da realização de prova pericial técnica para apuração do valor de mercado do imóvel objeto da lide à época da transação, tendo em vista a divergência entre os laudos particulares apresentados pelas partes e o caráter eminentemente técnico da controvérsia. 5. Conclusão Ante o exposto: a) Julgo parcialmente EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de consignação em pagamento; b) Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. c) Rejeito o pedido de aditamento da petição inicial; d) Fixo os pontos controvertidos mencionados no item 2. e) Defino o ônus da prova tal como delimitado no item 3. f) Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio como perita Catiani de Campos Marques , CRECI nº 44226, especialidade corretora de imóveis/perita avaliadora . Deverá o especialista cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, conforme artigo 466 do CPC, e terá o prazo de 20 dias úteis para entrega de um laudo pericial com a observância dos requisitos do artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes para que, em 15 dias: i) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indiquem assistente técnico; iii) apresentem quesitos, caso ainda não tenham feito. Intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e para que apresente, em 5 dias : i) proposta de honorários, ciente de a parte autora ficará responsável por seu custeio (art. 95, CPC), permitido o adiantamento de no máximo 30% do valor, em hipótese justificada; ii) currículo, com comprovação de especialização; iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta dos honorários periciais, deverão as partes ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação a respeito da nomeação ou mesmo da proposta apresentada pelo expert , desde já determino o depósito judicial dos honorários periciais, cujo adiantamento ficará a cargo a parte autora , porque foi ela quem postulou a realização prova (art. 95, CPC). Conforme determina o artigo 474 do CPC, o expert nomeado deverá informar a este juízo a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 10 dias, para que as partes possam ser intimadas. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres. Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento, intime-se o perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a profissional rejeite a nomeação, determino ao cartório a seleção de outro de mesma especialidade, dando seguimento ao procedimento acima determinado. A audiência de instrução será marcada posteriormente, se for o caso. 6. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002927-28.2023.8.24.0057/SC AUTOR : VANDERLEIA APARECIDA DAMSKI ADVOGADO(A) : LISIANE BASTIAN CERUTTI (OAB SC010934) RÉU : G2 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) RÉU : COMPASSO INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) ADVOGADO(A) : EGON PASCOAL FARIAS (OAB SC065657) DESPACHO/DECISÃO Da citação da ré Casa Própria Construções LTDA. Compulsando os autos, observo que, até o presente momento, não foi possível proceder ao ato citatório da ré Casa Própria Construções LTDA., em que pese as inúmeras tentativas para tanto (eventos 17, 19, 20, 47 e 55). Por outro lado, verifico que a demandada Casa Própria integra mesmo grupo da ré G2 Incorporações e Investimentos LTDA, a qual, por sua vez, foi devidamente citada ao evento 18, oferecendo contestação ao evento 27. Nesse sentido, extrai-se do contrato social juntado aos autos (evento 26 - contrato social 2): Portanto, considerando a existência de grupo econômico entre as rés, e tendo em vista que ambas são representadas pelo mesmo procurador - o se verifica em inúmeros processos que tramitam no Estado de Santa Catarina,  mediante simples consulta ao sistema eproc -  dou por citada a ré Casa Própria. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.  PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO RECENTEMENTE DIGITALIZADO NA ORIGEM. DISPENSABILIDADE. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À CONTRAPOSIÇÃO DA DECISÃO.  SUSCITADA A NULIDADE DA CITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR TER SIDO DIRIGIDA A ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE CLARAMENTE FUNCIONAVAM EM CONJUNTO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXECUTADA QUE INEQUIVOCAMENTE FIRMOU COM O EXEQUENTE O CONTRATO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013250-28.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2021). Por conseguinte, recebo a contestação apresentada ao evento 27 como defesa de ambas as requeridas. Intimem-se. Do prosseguimento do feito Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC/2015 autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para o saneamento ser feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC/2015), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência demonstra a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC/2015) e na contestação (art. 306 do CPC/2015), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC/2015), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. Ante o exposto, e considerando que “t odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ” (CPC/2015, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC/2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir , conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral , pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende. Por fim, registra-se que a produção da prova documental resta preclusa , uma vez que deveria ser juntada pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e a contestação (CPC/2015, art. 434). Salienta-se que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005518-05.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ROGERIO PEREIRA REGO ADVOGADO(A) : EGON PASCOAL FARIAS (OAB SC065657) ADVOGADO(A) : EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) AUTOR : ELANE CORREA DA SILVA REGO ADVOGADO(A) : EGON PASCOAL FARIAS (OAB SC065657) ADVOGADO(A) : EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar contrarrazões.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004711-40.2023.8.24.0057/SC AUTOR : CASTILHO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : EGON PASCOAL FARIAS (OAB SC065657) ADVOGADO(A) : EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) RÉU : VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por CASTILHO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em face de VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO. Requereu seja a parte ré compelida a exibir nos autos: a) extratos da conta corrente 39897-7, agência 3100, Banco Itaú; b) relatório dos espelhos de vendas mantido entre a requerida e a empresa G2 Incorporacoes e Investimentos Ltda. Fundou seu pleito nos créditos que possui perante a G2, da qual a ré é parceira, os quais julga poderem ser satisfeitos mediante as informações que aqui busca obter. Em sua defesa, a requerida sustentou que os documentos em questão decorrem de financiamento firmado com a G2, que previu afetação de patrimônio, circunstância que a tornaria ilegítima a figurar neste feito e a desobrigaria de apresentar os documentos pleiteados. Réplica no Evento 31. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela requerida confunde-se com o mérito da lide. O deslinde do feito exige verificar se justa a razão oposta pela ré para a não exibição dos documentos pretendidos pela parte autora. Pois bem. Dispõe a Lei n. 4.591/64: Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 1 o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Do dispositivo em questão depreende-se que o patrimônio afetado à incorporação não pode responder por dívidas alheias ao empreendimento a que se refere. No caso dos autos, no entanto, a parte autora persegue créditos relacionados ao empreendimento imobiliário denominado Green Life Residence, isto é, justamente aquele que deu ocasião à parceria firmada entre a ré e a Construtora G2. Portanto, pode o patrimônio afetado responder pelo débito, o que, registre-se, já restou fixado no cumprimento de sentença n. 5001257-52.2023.8.24.0057 e confirmado no agravo n. 5019391-70.2024.8.24.0000. Reproduzo parte do voto emanado pelo relator do recurso em questão: Além disso, razão assiste à agravada quanto à alegação de que o seu crédito provém da comissão de corretagem de vendas realizadas de fevereiro de 2014 até abril de 2017 e, portanto, é anterior à instituição do patrimônio de afetação ocorrida em julho de 2022, Cabe ressaltar, ainda, que a dívida está atrelada ao próprio empreendimento em questão, pois se trata de comissão devido à mediação de contratos de compra e venda de unidades com terceiros. Logo, o patrimônio afetado deve corresponder pela dívida perseguida no presente feito, visto que configurada a exceção do art. 31-A, § 1, da Lei n. 4.591/64, No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ante atraso na entrega de obra imobiliária. Fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de levantamento da constrição e do reconhecimento da impenhorabilidade dos bens imóveis. Impenhorabilidade. Alegação de que os bens imóveis disponíveis se submetem ao regime de afetação patrimonial. Irrelevância. Rescisão contratual decorrente de atraso na entrega da obra. Débito cobrado relacionado ao próprio empreendimento imobiliário. Penhora plenamente possível. Interpretação do artigo art. 31-A, §1º, da Lei nº 4.591/64. Impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é absoluta. Excesso de penhora. Agravante não tem contribuído para o deslinde da fase executiva, que se arrasta há mais de 4 anos. Execução que deve ocorrer em benefício do credor. Executada deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Ausência de demonstração de que a penhora da unidade oferecida pela agravante é suficiente para satisfazer a execução. Notícia de diversas outras penhoras das mesmas matrículas do empreendimento. Litigância de má fé. Pedido de condenação da agravante nas penalidades por litigância de má-fé não acolhido. Má-fé não pode ser presumida. Agravante se valeu do direito de petição e da ampla defesa. Resultado. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117333-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024, grifei) E: PROCESSUAL CIVIL - Compra e venda de imóvel - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores julgada parcialmente procedente - Sentença de procedência parcial - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que rejeita a impugnação a penhora de crédito - Agravo interposto pela construtora executada - Alegações de ausência de esgotamento da busca por outros bens penhoráveis e de descumprimento da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil - Rejeição - Meios menos onerosos não apontados pela executada (Código de Processo Civil, artigo 805, parágrafo único) - Penhora de crédito oriundo da venda de imóvel pela executada - Validade - Submissão da incorporação ao regime da afetação (Lei nº 4.591/64, artigo 31-A) não comprovada pela devedora - Ausência também de comprovação de que o empreendimento está em andamento - Obrigação perante os exequentes que, ademais, está vinculada à mesma incorporação - Patrimônio de afetação que, caso existente, responderia pela dívida - Constrição mantida - Recurso desprovido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2258291-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021, grifei) Deste modo, mantenho integralmente a decisão agravada, visto que não se encontra configurada a impenhorabilidade da verba. Nesse contexto, não subsiste a justificativa apresentada pela requerida para negar acesso aos documentos pleiteados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) extratos da conta Banco Itaú, agência 3100, conta corrente 39897-7, relativos ao período compreendido entre 09/09/2022 e a data da efetiva exibição nos autos; b) relatório dos espelhos de vendas mantido entre a requerida e a empresa G2, relativo ao período compreendido entre 09/09/2022 e a data da efetiva exibição nos autos. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008674-35.2023.8.24.0064/SC AUTOR : JUCARA MICHELS ADVOGADO(A) : EGON PASCOAL FARIAS (OAB SC065657) ADVOGADO(A) : EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito Tributário movida por Juçara Michels ontra o Município de São José e, por conseguinte, condeno o ente público à restituição do importe de R$ 5.991,83 (cinco mil e novecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), sobre os quais incidirá a SELIC a contar de 30/4/2023 (data da última atualização). Sentença com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente, ademais, o pedido contraposto formulado pelo Município de São José em face de Juçara Michels. Sem custas e honorários advocatícios, eis que se trata de processo que tramitou pelo rito previsto na Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, III, Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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