Henrique Azevedo Camilo

Henrique Azevedo Camilo

Número da OAB: OAB/SC 065689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Azevedo Camilo possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: HENRIQUE AZEVEDO CAMILO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005122-74.2025.8.24.0005/SC AUTOR : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO ADVOGADO(A) : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) SENTENÇA Ante o exposto, com espeque no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a parte ré  a transferir para o seu nome a titularidade do veículo Chevrolet Celta 1.0L LS, cor prata, ano de fabricação 2011, modelo 2012, placa MIG6828, Renavam 363634991, no Detran/SC., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007559-87.2023.8.24.0125/SC AUTOR : CHRISTIAN HENRIQUE BONISSONI ADVOGADO(A) : MARCELO PASSOS COSTA (OAB SC052535) RÉU : RODRIGO FISCHER ADVOGADO(A) : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para o fim de DECLARAR o domínio do veículo "GM/CHEVROLET, espécie/tipo: carga/caminhão/carroçaria aberta, ano 1959/1959, placas JQ-0522, chassi: G62B507M, motor: 7JO317H" em favor do autor. A presente sentença valerá como alvará para a alteração da titularidade do veículo para o nome do autor perante o órgão de trânsito competente, cumpridas as exigências administrativas pertinentes. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, e art. 90, caput, do CPC). Publique-se. Rgistre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007559-87.2023.8.24.0125/SC AUTOR : CHRISTIAN HENRIQUE BONISSONI ADVOGADO(A) : MARCELO PASSOS COSTA (OAB SC052535) RÉU : RODRIGO FISCHER ADVOGADO(A) : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) DESPACHO/DECISÃO A Resolução n. 12/2011-TJ define as competências dos Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Itapema. Assim, o art. 3º da referida norma determina que compete, dentre outras atribuições, privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, os feitos relativos à Fazenda Pública e aos registros públicos. Já o art. 4º especifica que: Art. 4º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Itapema. Assim, o art. 95, inc. I, alíneas a e c , do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina dispõe que: Art. 95 - Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos: I - processar e julgar: a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos; (...) c) ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestarem interesses; Já com relação à competência da Fazenda Pública, o art. 99, inc. I, alínea c , esclarece: Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar: (...) c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; Dito isso, verifica-se que consta na capa do processo que a demanda foi classificada como "usucapião" e com a competência "registros públicos". Entretanto, a pretensão é referente a um bem móvel (veículo), portanto não se insere na matéria atinente a registros públicos, notadamente porque a transferência da propriedade dos bens móveis não necessita de registro em serventias extrajudiciais. Ademais, não se trata de competência privativa do feito relacionado à Fazenda Pública, pois necessário que haja o interesse desta para fazer parte da lide. Trata-se, portanto, de ação de natureza cível, não compreendida na competência especializada das varas de registros públicos e da fazenda pública, razão pela qual deve haver a distribuição igualitária entre as duas possíveis unidades jurisdicionais competentes da comarca. Nesse sentido já decidiu o TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO ESPECIALIZADO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. DEMANDA NÃO AFETA AOS REGISTROS PÚBLICOS. NATUREZA CÍVEL. I. CASO EM EXAME1. Incidente instaurado entre Juízo da Vara Cível e Juízo com competência aos feitos relativos aos registros públicos, nos autos de ação de usucapião de bem móvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definição da competência para processar e julgar ação de usucapião de bem móvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião de bem móvel independe de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme inteligência do art. 1.245, c/c art. 1.260, ambos do Código Civil, razão pela qual deve ser processada e julgada no juízo suscitante, competente para ações de natureza cível. IV. DISPOSITIVO4. Conflito julgado improcedente. Competência do Juízo Cível. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5025721-49.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). Ante o exposto, determino a retificação da classe processual e da competência e, ainda, redistribuição dos autos por sorteio entre a 1ª Vara Cível e a 2ª Vara Cível desta comarca, conforme a Resolução n. 12/2011 - TJ e a de n. 34/2023 - TJ. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000992-78.2024.8.21.0128/RS (originário: processo nº 50006605320208210128/RS) RELATOR : ANA PAULA DELLA LATTA RÉU : ANTONIO ANGELO MICHELON ADVOGADO(A) : VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS063193) RÉU : ZURIQUE DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007371-95.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CLAUDIA INES FINO ADVOGADO(A) : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) AUTOR : PABLO ENRIQUE RICART ADVOGADO(A) : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. PABLO ENRIQUE RICART e CLAUDIA INES FINO ajuizaram esta demanda contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA , objetivando a indicação de real condutor da infração de Trânsito descrita na inicial, bem como a suspensão da decisão que determinou a deflagração de processo administrativo. Requereram o deferimento dos efeitos da tutela pretendida, a citação do requerido, a produção de provas do alegado e a procedência do pedido veiculado na inicial com seus consectários legais. Valoraram a causa e juntaram documentos. A análise do pleito liminar foi postergada à prévia apresentação de defesa. Devidamente citado, o requerido ofereceu defesa em forma de contestação. Vieram-me os autos conclusos. Consoante a legislação processual em vigor, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC). Além da presença dos requisitos acima delineados, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, do CPC), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). O prontuário do autor demonstra a existência de multa lançada em seu nome, evidenciando o periculum in mora , diante da possível suspensão de seu direito de dirigir. Ao exame da probabilidade do direito, pois. É cediço que " Reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência " (TJSC, AI nº 2013.003189-2, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 10.06.14). A demanda tem por escopo liminar a suspensão do procedimento administrativo deflagrado e, por corolário lógico, a transferência dos pontos registrados em desfavor do proprietário por intermédio da indicação - e admissão - do responsável/autor da infração geradora das penalidades, referente ao auto de infração descrito na inicial. A propósito, tem decidido o TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PONTUAÇÃO MÁXIMA ATINGIDA NA CNH. COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PROVA DOCUMENTAL, COM CONFISSÃO DO VERDADEIRO INFRATOR NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUE SE OPERA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DECURSO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 257, §7º, DO CTB, QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO REAL MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/5/2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002860-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021). In casu , há declaração nos autos da pessoa indicada como infratora, viabilizando, ao menos em cognição sumária, a suspensão e transferência destes autos de infração, para efeito de contagem de pontos do autor (evento 29, Apresentação de Documentos 1). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência/evidência para determinar a transferência de pontos da CNH do autor ​ PABLO ENRIQUE RICART ​ para a CNH da autora ​ CLAUDIA INES FINO ​ ( autos de infração n. B010023432 e n. 0000467799). O prazo prescricional/decadencial para cômputo e deflagração de possível processo administrativo em desfavor da real condutora ​ CLAUDIA INES FINO ​ iniciará após ciência do requerido sobre a presente decisão. E, diante da indicação aqui deferida, cancelo os efeitos que referida infração tenha gerado no processo de suspensão quanto ao direito de dirigir de ​ PABLO ENRIQUE RICART ​ . Aos autores sobre a defesa ofertada. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007371-95.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CLAUDIA INES FINO ADVOGADO(A) : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) AUTOR : PABLO ENRIQUE RICART ADVOGADO(A) : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) DESPACHO/DECISÃO R.h. Ao contrário do informado na peça do evento 19, o documento ali indicado não contém o selo emitido pelo respectivo tabelionato, não sendo possível aferir se o referido reconhecimento de firma se deu por "semelhança" ou "autenticidade". Assim, concedo novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que traga ao feito a declaração de responsabilidade assinada por Cláudia e com firma reconhecida por autêntica, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001876-12.2025.8.24.0089/SC REQUERENTE : OSVALDO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : HENRIQUE AZEVEDO CAMILO (OAB SC065689) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo , conforme pedido de evento 03. Retifique-se a classe do processo para Procedimento do Juizado Especial Cível. Retifique-se o valor da causa para R$ 25.894,00 (danos materiais e morais). Ocupam-se os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível com Pedido de Tutela de Urgência aforada por OSVALDO DOMINGOS DA SILVA contra Banco Bradesco S.A. O autor relatou, em síntese, que recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que alegava terem sido realizados débitos indevidos em sua conta bancária, orientando-o a acessar o aplicativo do banco para confirmar as supostas transações. Na sequência, o autor clicou em um link enviado pelo interlocutor, momento a partir do qual perdeu o acesso a sua conta-corrente. Utilizando-se desse acesso indevido, o golpista efetuou diversas transferências via Pix, ocasionando um prejuízo total de R$ 20.894,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e quatro reais). Em caráter liminar, pretende que o banco ressarça o valor do prejuízo. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, na dicção do artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de dois requisitos autorizadores: o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito. Não devendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta fase de cognição sumária, inexiste probabilidade do direito. A parte autora foi vítima de estelionato (" golpe da falsa central de atendimento ") praticado por terceiro (CP, art. 171). Segundo relato na petição inicial, a parte autora recebeu ligação telefônica e, a partir da orientação do agente criminoso, passou seus dados para os golpistas que realizaram várias transferências por meio de PIX a partir de sua conta bancária. A parte autora, antes de acessar o link fornecido pelo terceiro, não conferiu se o número de telefone realmente pertencia à parte ré. Nem mesmo indicou e comprovou se o número constava em canais oficiais de contato. Não bastasse isso, a transferência só foi possível com uso de senha pessoal e intransferível. Faltou cautela à parte autora ao seguir as orientações do agente criminoso. Nesse cenário, a obrigação contraída existe e deve ser cumprida, haja vista que não se vislumbra falha interna do serviço, mas, aparentemente, culpa da parte autora e do terceiro. Sobre o tema, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, POIS O EMPRÉSTIMO RECLAMADO FOI REALIZADO POR MEIO DO APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO, QUE, INCLUSIVE, PROCEDEU À ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. 2. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIROS. CORRENTISTA QUE RECEBEU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E PERMITIU ACESSO REMOTO E IRRESTRITO AO SEU DISPOSITIVO MÓVEL A SUPOSTO FUNCIONÁRIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA EM AMBIENTE ELETRÔNICO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VIA APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU AFASTADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DA LEI CONSUMERISTA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5041854-05.2022.8.24.0023, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21.3-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDOR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE SEIS BOLETOS SOB ORIENTAÇÃO DOS GOLPISTAS, CONSUMINDO A INTEGRALIDADE DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CULPA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INC. II, CDC). CONDUTA NEGLIGENTE DO AUTOR AO INFORMAR, POR MEIO DE TELEFONE, O NÚMERO DE SEUS CARTÕES, OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DE SEGURANÇA, ALÉM DE PROMOVER A ALTERAÇÃO DA SENHA SOB ORIENTAÇÃO DOS GOLPISTAS, UTILIZANDO-SE DE SENHA POR ELES INDICADA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DESCONHECIDO E PAGAMENTO DE VÁRIOS BOLETOS PELO CONSUMIDOR QUE NO CONTEXTO DO "ATENDIMENTO" REALIZADO NÃO FAZIA O MENOR SENTIDO. ANORMALIDADE PERCEPTÍVEL AO HOMEM MÉDIO. FATO DE TERCEIRO A CONFIGURAR FORTUITO EXTERNO. AUTOR, ADEMAIS, QUE MENCIONOU TER DEIXADO DE ATENDER A LIGAÇÃO DA SEGURANÇA DO BANCO ENQUANTO CONVERSAVA COM OS FRAUDADORES. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 5001234-95.2022.8.24.0072, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19.3.2024). Destarte, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória requerida pelo autor. A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 2º da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito. Diante disso, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Conforme o art. 246, caput , do CPC, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico , por intermédio dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela. Cumpra-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou